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É possível que você já tenha ouvido falar no termo limbo previdenciário trabalhista. Ocorre que alguns profissionais são acometidos por problemas de saúde durante sua vida laboral, isso é algo comum. 

Entre as atribuições da Previdência Social, está a proteção ao segurado impossibilitado de cumprir com suas obrigações devido a doenças ou acidentes de trabalho, e é nesse contexto que o limbo pode acontecer. Acompanhe nosso artigo e conheça mais sobre o tema!

Como o limbo previdenciário trabalhista se caracteriza

De maneira resumida, o limbo é definido como o período em que o médico do INSS decide que o trabalhador já está apto para retornar ao emprego, porém o seu próprio médico ou da empresa, considera que ainda não é o momento para esse retorno.

Durante esse período cria-se um impasse sobre como o trabalhador irá se manter, pois o benefício previdenciário é cessado e a empresa não deseja pagar o salário ao profissional que não pode prestar seus serviços normalmente. 

Habitualmente, o entendimento jurídico sobre essa questão é de que a empresa deve retomar o pagamento dos salários do funcionário.

Tanto a Constituição Federal quanto a CLT – em seu artigo 5º – consideram que o salário é devido em razão do contrato de trabalho, de modo que preserve o sustento básico do ser humano. 

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Desse modo, ainda que o empregado não consiga retornar de maneira efetiva a sua função, ele tem o direito de ser realocado em outro posto compatível com sua capacidade momentânea. 

A empresa pode recorrer dessa obrigação?

O empregador pode não concordar com a decisão de ter que reintegrar o segurado em seu quadro de funcionários, inclusive muitos recorrem da decisão do INSS. 

Contudo, nesse meio tempo, a empresa não pode simplesmente cruzar os braços e recusar a volta de seu colaborador, deixando-o no limbo sem trabalho e consequentemente, sem seus recebimentos. 

A discordância da empresa com o INSS deve ser para o efeito de proteção ao trabalhador, e não para prejudicá-lo, como dispõe o artigo 468 da CLT:

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Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Atestado vencido antes do dia da perícia

Juntamente com o limbo previdenciário trabalhista, outra situação comum ao segurado é quando o seu atestado médico vence antes da data em que a perícia foi agendada junto ao INSS.Powered by Rock Convert

Acontece da seguinte forma: A pessoa vai ao médico por algum motivo de saúde e recebe um atestado de determinada quantidade de dias, pois não consegue trabalhar. Os 15 primeiros dias de afastamento devem ser pagos pela empresa, isso é uma previsão da lei. 

No entanto, os dias restantes até a data da perícia serão pagos ou o trabalhador ficará a mercê da própria sorte? Essa resposta depende da avaliação do médico do INSS após a perícia. 

Em um cenário em que ele entenda que o segurado ainda está incapaz para o trabalho, o benefício poderá ser concedido com o pagamento retroativo do período posterior aos primeiros 15 dias que são pagos pela empresa. 

Todavia, se for do entendimento médico que não houve incapacidade, o INSS não fará a concessão do benefício e nem o pagamento do período posterior aos primeiros 15 dias do atestado até a data da perícia. 

Dessa forma, entende-se que o perito tem liberdade para analisar cada caso e basear sua conclusão conforme as informações apresentadas pelo segurado. 

Estou no limbo previdenciário trabalhista, o que fazer?

Seja para concessão de um benefício por incapacidade ou para solicitar a continuidade desse auxílio, é imprescindível que o segurado consiga documentar sua condição por meio de exames e laudos médicos, além de demais itens comprobatórios. 

Também é possível consultar um profissional do direito para verificar sua situação em casos de negativas consideradas indevidas ou quando a empresa se abstém de suas obrigações. 

Por fim, continue acompanhando nossos conteúdos para manter-se informado sobre a legislação trabalhista e previdenciária.

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Original por Marque Sousa e Amorim

Advogados Goiânia, Escritório Advocacia Goiânia – Marques Sousa e Amorim – Sociedade de Advogados

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Fonte: Jornal Contábil
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