Muitos empreendedores desconhecem, mas existem medidas legais que podem ser adotadas para reduzir o impacto da carga tributária sobre uma empresa.
Quando a redução é feita de forma correta, sem riscos fiscais, o negócio mantém mais saldo positivo em seu fluxo de caixa, tem mais dinheiro para cumprir com suas obrigações e gera sobras para investir..
Neste contexto, vamos dar 3 informações de como reduzir os custos, mas que são pouco divulgados. Por isso, podem passar despercebidos e você pode “comer mosca”, como se diz popularmente. Acompanhe!
1 – Lucro Presumido: redução da presunção do IRPJ de 32% para 16%
O imposto de renda das empresas do Lucro Presumido vai incidir sobre o lucro. As empresas optantes desta modalidade devem presumir o lucro auferido em cada trimestre, e essa presunção é feita pela aplicação de percentuais de lucratividade ditados pela lei.
Apesar da Receita Federal discordar, é assegurado pelo artigo 40 da Lei nº. 9.250/1996, que as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, que sejam prestadoras de serviço em geral, e o faturamento anual seja até R$ 120 mil, podem reduzir a base de cálculo do IRPJ de 32% para 16%. Mas é importante entender que essa redução no percentual de presunção, não se aplica a CSLL, somente ao IRPJ.
Todavia, esta regra não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (como advogados, médicos, dentistas, contabilistas, entre outros).
2 – Juros sobre Capital Próprio
Conforme o art. 9° da Lei n° 9.249/95, as empresas do Lucro Real podem deduzir da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros pagos aos sócios. Chamado de Juros Sobre o Capital Próprio (JCP).
Por ser dedutível na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Lucro Real), os juros sobre capital próprio poderão representar uma economia tributária de até 19% de seu valor, caso a empresa esteja sujeita ao adicional de IRPJ, conforme explicaremos mais adiante.
Outra vantagem da distribuição de JCP é que os mesmos poderão substituir parte do pró-labore pago aos sócios, como forma menos onerosa de remuneração. Sobre o pró-labore incide, além de Imposto de Renda, que pode chegar a 27,5%, Contribuição Previdenciária (INSS), à alíquota de 20%. Sobre os JCP apenas incide Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF à alíquota de 15%.
3 – Exclusão das Verbas Indenizatórias da base de cálculo do INSS Patronal
Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocaram em discussão a natureza de diversas verbas trabalhistas que compõem o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal de 20%.
Basicamente, os Tribunais entendem que as verbas de natureza indenizatória, isto é, que não tem a finalidade de contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado não devem compor a base de cálculo do INSS patronal.
Neste sentido, há várias verbas que não compõem o salário-de-contribuição. Por exemplo, o salário-maternidade e o vale-transporte podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição patronal, reduzindo, assim, a carga tributária.
Todavia, essa revisão se aplica a empresas de qualquer segmento econômico, desde que estejam enquadradas no lucro real ou presumido. As empresas do Simples Nacional, em razão de sua forma de tributação bem específica, ficam de fora.
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Fonte: Jornal Contábil
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