Anteriormente existiam três modalidades: pedido de demissão, demissão sem justa causa e com justa causa. Agora, com a reforma, existe uma nova modalidade: Demissão Consensual.

Antes da mudança, era muito comum o funcionário fazer um acordo informal com o empregador. Ele solicitava uma dispensa sem justa causa para receber todos os benefícios e se comprometia a devolver apenas a multa de 40% sobre o valor do FGTS. Essa nova modalidade visa reduzir esse tipo de negociação.

A Demissão Consensual, PREVISTA NO ARTIGO 484-A DA NOVA CLT, define que o trabalhador não terá direito ao ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, terá direito a sacar apenas 80% do seu FGTS e que os pagamentos dos seguintes itens serão reduzidos pela metade:

  • aviso prévio, se indenizado;
  • indenização sobre o saldo do FGTS (de 40% para 20%)

Além disso, a Reforma traz mais uma mudança, tornando a homologação em sindicatos não obrigatória para a dispensa. Essa é facultativa ao empregado. Essa alteração não deverá fraudar o empregado, uma vez que o mesmo fica protegido, podendo questionar a rescisão mediante processo trabalhista dentro do prazo prescricional de 2 anos (Art. 11-A da CLT).

Desejamos que esse material possa te auxiliar na melhor tomada de decisão para a sua empresa.

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Conteúdo original Grupo Mathesis

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Fonte: Jornal Contábil
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