A Reforma da Previdência afetará a forma de obtenção dos benefícios previdenciários. Será imposta uma idade mínima para a aposentadoria, o que não ocorre atualmente, com variações de idade para o homem e para a mulher.
Com a Reforma, o cálculo dos valores dos benefícios também mudará. Atualmente, o valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição é calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo do segurado (a partir de julho de 1994 até a data da aposentadoria), com posterior aplicação do fator previdenciário. Ou seja, há possibilidade de descarte dos 20% menores salários-de-contribuição. Na regra da reforma, considerar-se-á 100% de todos os salários-de-contribuição, sem a possibilidade de exclusão dos 20% menores.
Com isso, há grande possibilidade de muitos benefícios serem calculados com valores reduzidos se comparados com as regras atuais. Com a Reforma da Previdência, para se obter 100% do valor do benefício, o segurado terá que contribuir por, pelo menos, 40 anos.
Serão afetados pela reforma, todos os segurados que exercem trabalhos na iniciativa privada e no setor público e estão há mais de 2 (dois) anos da aposentadoria. Haverá uma regra de transição, na qual os segurados que estão próximos da aposentadoria (há menos de 2 anos do requerimento), poderão se apoiar e, pagando um “pedágio” , conseguirão evitar a permanência no trabalho por mais longos anos.
Com relação à Aposentadoria antecipada da pessoa com deficiência, existe hoje, na legislação brasileira, duas formas de aposentadoria: a Aposentadoria por Idade ao deficiente e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao deficiente. Para Aposentadoria por Idade, o segurado deficiente precisa comprovar, no mínimo, 15 anos de contribuição (180 meses). O período contributivo deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. A idade, neste caso, é reduzida: 60 anos para os homens e 55 para as mulheres. Com a reforma, este tipo de Aposentadoria será extinto, passando somente a existir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao deficiente.
Haverá equiparação entre homens e mulheres, além de mudanças no tempo de contribuição conforme o grau de deficiência: 35 anos de contribuição para deficiência leve; 25 anos de contribuição para deficiência moderada; e 20 anos de contribuição para deficiência grave. De toda forma, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Deficiente será mantida em 100% da média contributiva, e, a princípio, sem exigência de idade mínima.
Já, a Aposentadoria Especial será extremamente atingida pela Reforma da Previdência. Na verdade este tipo de aposentadoria será praticamente extinto, caso a Reforma seja aprovada nos moldes em que se encontra hoje. A regra de transição é extremamente dura e a exigência de idade mínima vai prejudicar milhares de brasileiros que trabalham em atividades insalubres, perigosas e penosas.
Além da exigência da idade mínima (60 anos, 58 anos e 55 anos de idade de acordo com o tipo de trabalho especial exercido), o valor da Aposentadoria Especial mudará bruscamente, podendo chegar, em casos mais graves à 60% da média aritmética dos salários, e em outros a 60% da média mais 2% por ano de trabalho especial após atingir o tempo mínimo. Por exemplo: serão necessários 60 anos de idade e 25 anos de tempo de trabalho/contribuição para a categoria dos médicos, dentistas, engenheiros, médicos veterinários, enfermeiros, motoristas etc, o valor da aposentadoria será de 60% da média aritmética de todos os salários, mais 2% por ano de trabalho especial a partir dos 25 anos de atividade especial.
Assim, em regra, para que estes profissionais atinjam 100% da média, sem qualquer redutor, serão necessários 45 anos de trabalho/contribuição, restando inviável este tipo de aposentadoria na prática, visto que na Aposentadoria por Tempo de Contribuição comum, serão necessários 40 anos de trabalho para se atingir o valor integral.
Em resumo, a população em geral será afetada drasticamente com a reforma da previdência, inclusive os deficientes, porém, as categorias dos profissionais que trabalham em atividades especiais, com risco à saúde e à integridade física, serão as mais prejudicadas. São exemplos de profissões que serão amplamente atingidas: médicos, dentistas, metalúrgicos, engenheiros, enfermeiros, técnicos em enfermagem, operadores de Raio-x, médicos veterinários, químicos, soldadores, eletricistas, frentistas, marceneiros, aeroviários, mineiros, motoristas de ônibus e de caminhão, vigilantes armados, bombeiros, etc.
Conteúdo por Renata Brandão Canella Advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre em Processo Civil pela UEL, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Professora de Processo Civil e Direito Previdenciário na Faculdade UNINORTE (de 2003 a 2007), autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, autora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018), palestrante, expert em cálculos previdenciários, sócia e gestora do Escritório Brandão Canella Advogados, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR subseção Londrina (2015-2016), Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da ABA Londrina, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários na atual gestão.
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Fonte: Jornal Contábil
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