Apesar do regime de banco de horas ser uma prática comum nas organizações, muitos gestores ainda têm dúvidas quando vão realizar o desconto de horas negativas. Antes de mais nada, é preciso entender que qualquer abatimento nos benefícios dos colaboradores precisa estar alinhado com as políticas da organização e fielmente baseado na legislação e em acordos coletivos de trabalho.
O desconto de horas negativas não pode acontecer na informalidade, fora do combinado ou sem atenção às regras, porque é essencial que os funcionários sejam ressarcidos ou descontados corretamente pela sua presença ou ausência durante a jornada de trabalho.
Uma vez que a empresa utiliza o sistema de banco de horas, essa compensação deverá acontecer nos momentos em que a empresa julgar mais propícios, a exemplo dos meses de alta produtividade, de forma transparente e com aprovação do colaborador.
Mas se a sua intenção é aplicar descontos salariais para as horas negativas, você deve estar realmente atento. Para isso escrevemos esse artigo para te deixar por dentro de tudo que diz respeito ao desconto de horas negativas e suas atualizações após a reforma trabalhista. Venha ler!
O que é o banco de horas e como funciona?
Na época em que o Brasil atravessava uma grande recessão econômica que causou o encerramento das atividades de muitas empresas e demissão de centenas de trabalhadores, o banco de horas surgiu com a promulgação da Lei 9.601/98 que alterou o art. 59 da CLT.
Pela edição desta lei, o governo procurou flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando as empresas a conceder folga a seus empregados em troca da garantia do emprego.
A princípio, como medida de flexibilizar a relação de emprego, a adoção de banco de horas estava condicionada a uma real necessidade do empregador como forma de impedir dispensas coletivas.
O banco de horas, portanto, só seria legítimo com esses dois requisitos presentes: Redução de jornada sem redução de salários e posterior compensação sem pagamento de horas extras.
Entretanto, a partir da reforma trabalhista estabelecida pela Lei 13.467/17, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 59, bem como o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o banco de horas passa ser uma medida possível de ser adotada por qualquer empregador que queira se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condicionado a impedir dispensas.
A reforma trabalhista trouxe também uma novidade, pois até então esta prática só seria legal se fosse acordada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com a participação do Sindicato da categoria representativa.
Mas com a inclusão do parágrafo 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também estabelecer o banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses. Seja o desconto de horas negativas ou o banco de horas positivo.
E para as empresas que optarem por adiar o período, o acordo pode ser feito informalmente apenas entre gestor e colaborador, com duração maior de 1 ano. Tornando assim, possível acumular as horas que não foram compensadas no período anterior e não as pagar como horas extras.
A não ser que o contrato de trabalho seja encerrado, por justa causa ou não, e ainda haver horas a serem compensadas no banco de horas. Porque nesta situação o empregador também deverá pagá-las como horas extras, como estabelece o art. 59 da CLT.
O que é o desconto de horas negativas?
Dizer que um colaborador está com horas negativas em seu banco significa que o número de atrasos ou faltas em sua jornada extrapolou a quantidade de horas trabalhadas a mais. Como o sistema de banco de horas estabelece créditos ou débitos de horas em caso de alteração da jornada de trabalho, se um colaborador trabalhou menos que o estipulado em seu contrato, seu banco de horas fica “negativo”.
Contudo, o banco de horas negativo não apresenta uma disposição específica. A exceção são as convenções ou acordos coletivos aos quais a empresa está ligada com seus colaboradores.
Como calcular o desconto de horas negativas?
Já que o banco de horas negativo pode ser descontado na folha de pagamento, é necessário realizar os cálculos corretos para que a empresa não precise lidar com processos trabalhistas e o colaborador não saia prejudicado.
Para saber o valor correto dos descontos, basta dividir o salário do colaborador pela quantidade de tempo que ele deve trabalhar por mês. O que normalmente corresponde a 220 horas mensais. E o número obtido é o valor da hora de trabalho, que pode então ser multiplicado pela quantidade de horas devidas.
Por exemplo:
Caso o salário seja de R$1000 e o funcionário trabalha 220 horas mensais, seu salário-hora é de R$4,55.
Se ele tem 10 horas acumuladas no banco de horas negativo, deve receber R$45,50 a menos na folha de pagamento. Ou seja, o desconto das horas negativas totaliza o valor de R$45,50.
Posso fazer o desconto de horas negativas na folha de pagamento do colaborador?
Se a restituição do déficit no número de horas trabalhadas não ocorrer no período máximo estipulado no acordo de banco de horas, é permitido o desconto em folha de pagamento. Vale lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho estipula que nenhuma dedução na folha de pagamento seja superior a 70% dos rendimentos do colaborador. Ou seja, obrigatoriamente o trabalhador tem o direito de receber no mínimo 30% de seus rendimentos.
Lembrando que cobranças feitas de forma indevida podem gerar diversos processos trabalhistas!
Deve-se lembrar, também, que as horas extras trabalhadas, habitualmente, refletem nas demais verbas trabalhistas, integrando o cálculo das férias, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio, por exemplo.
Posso fazer o desconto de horas negativas durante as férias do colaborador?
No caso das férias, é proibido descontar dos dias de descanso o banco de horas negativo. A única exceção é se essa regra estiver estipulada em convenção ou acordo coletivo.
Além disso, é importante ficar atento ao artigo 134 da CLT, que estipula férias em até 3 períodos, focando no fato de que um deles deve ser no mínimo de 14 dias seguidos e os demais não podem ser menores que 5 dias corridos, cada.
O ideal é ter um bom controle da jornada, a fim de que sua equipe não acumule um grande déficit de horas, a ponto de que o desconto das horas negativas não possa ser recuperado.
Mudanças no banco de horas após a reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no final de 2017, alterou diversas regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que até hoje geram discussão e algumas dúvidas entre empresas e funcionários.
Logo no começo do artigo, mencionamos que o uso do banco de horas se tornou mais comum após a Reforma Trabalhista ter entrado em vigor. E isso aconteceu porque essa reforma deu uma maior flexibilizada no banco de horas negativo, principalmente por causa do uso da compensação das horas trabalhadas.
Se o gestor opta pelo pagamento do banco de horas no final do período e se tiverem horas extras a serem calculadas, o valor da compensação deve ser pago no período máximo de 1 ano.
Banco de horas não precisa do sindicato para formalização:
A primeira mudança que eu vou citar é talvez a mais significativa, pois foi a partir dela que a empresa deixou de ter a obrigatoriedade de depender da formalização do sindicato dos trabalhadores para a aplicação do sistema do banco de horas.
Antes da reforma entrar em vigor, a lei 13.467/2017 estabelecia que a implantação do banco de horas só poderia ser feita através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, tornava indispensável a participação do sindicato para a validade do sistema.
Limite diário da jornada de trabalho:
A jornada de trabalho nada mais é do que o horário que um funcionário faz durante o seu expediente. Se ele trabalha de segunda-feira à sexta-feira das 8:00 às 17:00, com 1 hora de intervalo, a jornada nesse caso é 8 horas.
E com isso, a mudança estabeleceu que os colaboradores não podem ter uma jornada de trabalho superior a 8 horas, e que eles podem ter de 30 minutos até 2 horas de pausa no período de almoço.
Caso esse limite de 8 horas seja ultrapassado, o que pode ocorrer em até 2 horas a mais do que o expediente normal, o banco de horas do funcionário será invalidado.
E se isso ocorrer, a empresa terá que lidar com problemas como o pagamento de adicionais de 50% e 100% sobre as horas extras (pois a porcentagem varia de acordo com os dias da semana trabalhados, domingos e feriados valem mais), ou de outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
Prazo para compensação de horas:
Antes da Reforma, a legislação permitia que esse tempo pudesse ser compensado em até 1 ano. Contudo, após a nova lei trabalhista, o art. 59 em seu 5º parágrafo da CLT, reduziu esse tempo e o colaborador só pode realizar a compensação até no máximo 6 meses.
Apesar disso, a validade do banco de horas pode novamente ser estendido para 1 ano se feita uma convenção coletiva. Mesmo que esse tempo tenha sido reduzido, o lado bom é que a empresa e o funcionário poderão combinar previamente esse prazo.
Qual o prazo para o desconto de horas negativas ou pagamento das extras?
Quando a empresa não é adepta do pagamento de horas extras, o banco de horas negativo pode ser descontado no salário apenas após o prazo determinado no acordo entre empresa e funcionário, ou seja, no encerramento do banco de horas. Esse tempo é determinado pela convenção coletiva ou pelo acordo individual, podendo ser de um mês, 6 meses ou um ano.
Também é no encerramento do banco de horas que a empresa se vê obrigada a recompensar financeiramente pelas horas extras. Caso o funcionário seja desligado da empresa antes do final do prazo, todas as horas devem ser pagas ou descontadas na rescisão.
Já as empresas que não aderem à compensação por banco de horas devem pagar pelas horas extras no mês seguinte à prestação de serviço. E a mesma regra é seguida para descontos por banco de horas negativo.
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Conteúdo original My work
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Fonte: Jornal ContábilAbertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui