Com a aprovação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), houveram significativas alterações com relação ao BANCO DE HORAS.

Mas o que é e para que serve o Banco de Horas?

O banco de horas é a compensação das horas excedentes trabalhadas, que são recebidas por meio de folgas, o que a difere das horas extras.

Num passado bem recente (antes da Reforma Trabalhista), era necessário que a implantação do sistema de banco de horas se desse através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Ocorre que atualmente, com as alterações recentes da lei, o empregado e o empregador podem livremente pactuar, ou seja, determinarem juntos sobre a fixação do banco de horas.

Importante salientar que o acordo referente ao banco de horas não deverá ser obrigatoriamente aplicado a todos os empregados, mas aos que a empresa julgar necessário.

Uma outra alteração importante que a Reforma Trabalhista trouxe, foi a diminuição de 1 ano para 6 meses do prazo para gozo do banco de horas.

Se dentro do período de 6 meses o empregado não usufruir do banco de horas, a empresa deverá ressarci-lo monetariamente à título de Horas extras.

Em caso de Rescisão Contratual e banco de horas positivo, a empresa deverá, no Termo de Rescisão, efetuar o pagamento das horas excedentes como horas extras.

No entanto, caso o empregado esteja devendo horas, ou seja, com saldo negativo, em caso de demissão sem justa causa a empresa não poderá efetuar qualquer desconto, o que somente poderá ocorrer em caso de pedido de demissão do empregado.



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Fonte: Jornal Contábil
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