Recentemente recebi uma dúvida de um cliente que havia trabalhado com carteira assinada por mais de seis anos e que havia sido dispensado sem justa causa.

Após ser dispensado, sem justa causa, esse cliente obteve a liberação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal e protocolou requerimento para receber as parcelas do seguro-desemprego perante o Centro de Apoio ao Trabalhador.

No mesmo mês, em consulta ao processo de habilitação do seguro-desemprego feito pela própria internet, o trabalhador foi surpreendido ao tomar conhecimento de que o benefício havia sido indeferido sob a alegação de: “Percepção de renda própria – Contribuinte Individual”.

Era fato que o meu cliente havia constituído pessoa jurídica na forma de empresário individual. No entanto, desde o ano de 2015, a referida empresa se encontrava inativa e sem faturamento e antes de ter protocolado o requerimento do seguro-desemprego, a empresa havia sido “baixada” e encerrada perante a Receita Federal.

Tendo em vista a inatividade empresarial de longa data e já imaginando que poderia haver algum impedimento para receber o seguro, o trabalhador já havia procurado os meios legais para extinção formal da empresa que já não existia no mundo real.

A União (Ministério do Trabalho) agiu corretamente?

Na minha opinião, não! Vamos analisar os requisitos para obtenção do benefício?

QUEM TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?

MEI recebe seguro-desemprego? Entenda como funciona o benefício

O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária paga ao trabalhador que ficou desempregado pelo Governo Federal por meio do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

De acordo com a Lei 7.998/90 (artigo 3º), terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

TER CNPJ É IMPEDIMENTO PARA RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO?

O trabalhador não pode estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (art. 3, inciso III) e não pode possuir renda de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 3, inciso V).

Quando do requerimento do benefício em questão, a União pode condicionar o recebimento da assistência financeira à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.

Importante ainda esclarecer que a Lei Complementar nº 155/2016 incluiu disposição na Lei do Seguro-desemprego no sentido e o mero registro como Microempreendedor Individual – MEI não basta para presumir que o trabalhador aufere renda própria suficiente à manutenção da família (art. 3º, parágrafo 4º).

Portanto, o fato do trabalhador ter sido empresário individual ou microempreendedor individual não é hipótese impeditiva prevista em lei para o deferimento do benefício de seguro-desemprego.

Isso significa que não existe presunção de que o trabalhador aufere renda suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 3, inciso V), simplesmente por ser cadastrado como Microempreendedor Individual – MEI.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURODESEMPREGO. 1. Demonstrado que a empresa, na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa, pois permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no ano-calendário 2015, competência anterior ao pedido administrativo de concessão do benefício, não se pode presumir que dela o agravado aufira rendimentos. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. Ou seja, tendo concluído o curso, a ausência de certificado de conclusão não pode ser motivo para obstar a matrícula da parte impetrante.(TRF4, Processo: 5017547-57.2016.404.0000,Relator Luís Alberto DÁzevedo Aurvalle, Fonte D.E. 30/06/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057- 23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos  e  da Lei 7.998/1990, de forma que o art. V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação.

Portanto,no caso daquele cliente, mesmo se a empresa estivesse “ativa” no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal não seria suficiente para obstar a concessão do benefício seguro-desemprego, já que o inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família, o que não se pode simplesmente presumir.



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Conteúdo original Edgar Yuji Ieiri Advogado pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho Dúvidas: WhatsApp 11 96053-9022 / atendimento@spadvogado.com.br

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Fonte: Jornal Contábil
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