A Reforma da Previdência afetará diretamente a aposentadoria de diversos brasileiros. Um dos pontos cruciais é a extinção gradual da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após a promulgação da Emenda Constitucional, todos os cidadãos brasileiros que entrarem no mercado de trabalho, somente se aposentarão por idade. As aposentadorias, a não ser os benefícios por incapacidade, sempre contarão com uma idade mínima, mais um tempo mínimo de contribuição.
Segue abaixo 09 (nove) mudanças importantes definidas pela Reforma:
01 – Extinção gradual da Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
02 – Toda aposentadoria concedida terá por base uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição, quais sejam: 65 anos de idade para homens mais 20 anos de tempo de contribuição, e 62 anos de idade para as mulheres mais 15 anos de contribuição (com exceção aos benefícios por incapacidade que não possuem exigência de idade mínima, bastando a carência, a qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade);
03 – Para os segurados, que já estão no mercado de trabalho, foram aprovadas 5 (cinco) regras de transição (por pontos, por idade mínima, idade mínima progressiva, com pedágio de 50% e com pedágio de 100%). As regras de transição visam uma forma de transformação gradual do sistema previdenciário brasileiro, uma forma mais branda de troca das regras antigas pelas atuais, com o objetivo de reduzir os impactos negativos e imediatos na vida financeira do segurado.
04 – As regras da aposentadoria por Idade Rural não foram alteradas. Mantida a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para as mulheres;
05 – Para os professores, serão exigidos 25 anos de tempo de contribuição na função de magistério e 57 anos de idade, para as mulheres, ou 60 anos de idade, para os homens;
06 – O cálculo do valor da aposentadoria também mudará. O valor do benefício será de apenas 60% da média dos salários de contribuição, com o aumento de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 anos, para os homens, ou que ultrapassar 15 anos, para as mulheres, até o limite de 100%. Assim mulheres terão que contribuir por 35 anos para conseguir atingir 100% da média contributiva, e os homens, por 40 anos.
07 – O cálculo do valor inicial da aposentadoria terá por base a média de todos os salários de contribuição, ou seja, com a reforma, a aposentadoria será calculada com base em 100% dos salários. Hoje são usados só os 80% maiores salários, desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, descartados os 20% menores;
08 – Pensão por morte: 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, acrescida de uma cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. O valor da pensão por morte não poderá ser inferior a 1 (um) salário-mínimo;
09 – Cumulação de aposentadoria mais pensão por morte: o segurado terá direito ao benefício de maior valor mais um percentual sobre o segundo benefício;
Por fim, importante destacar, que para os que já estão aposentados e para os pensionistas que já recebem o benefício, nada muda com a Reforma da Previdência.
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Conteúdo original de autoria Renata Brandão Canella – Advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre em Processo Civil pela UEL, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Professora de Processo Civil e Direito Previdenciário na Faculdade UNINORTE (de 2003 a 2007), autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, autora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018), palestrante, expert em cálculos previdenciários, sócia e gestora do Escritório Brandão Canella Advogados, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR subseção Londrina (2015-2016), Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da ABA Londrina, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários na atual gestão.
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