Os desligamentos de colaboradores são comuns na rotina de qualquer empresa. Embora sejam tarefas rotineiras, é normal que haja dúvidas sobre o cálculo de rescisão.
O processo de demissão envolve uma série de exigências da legislação trabalhista. E elas podem variar de acordo com alguns fatores, tais como o formato do rompimento de vínculo entre empresa e colaborador.
Para responder à todas as possíveis questões sobre o assunto, este artigo traz uma série de dicas. Entenda como utilizar o saldo de horas no momento da rescisão contratual, aqui!
Cálculo de rescisão: o que levar em conta?
São diversas as variáveis que impactam no cálculo de rescisão. O processo como um todo provoca a necessidade do pagamento de direitos ao trabalhador. Entre os fatores, estão as horas trabalhadas e as horas extras.
Um dos aspectos mais determinantes é a forma como aconteceu o desligamento. Caso o funcionário peça demissão, não terá direito ao saque do FGTS, o qual ficará retido em sua conta. Atualmente, o Governo Federal tem oferecido modos de saque do fundo de garantia ativo e inativo.
Nas situações em que a empresa decide realizar o desligamento, o colaborador tem direito à totalidade dos valores estipulados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas, se for demitido e a desvinculação for motivada por falta grave, ele não poderá sacar o FGTS. E, ainda, desobriga a organização de depositar os 40% relativos à multa sobre o fundo.
Também deve ser observado se o aviso prévio vai ser cumprido em sua integridade ou não. Caso não seja, o trabalhador deve ser indenizado.
Quais são os elementos do cálculo de rescisão?
Com as variáveis de desligamento definidas, chegou a hora de fazer o cálculo de rescisão contratual. Confira os principais valores envolvidos no processo:
Férias e 13º salário proporcionais
Tanto as férias quanto o 13° salário devem ser pagos levando em conta a proporcionalidade no cálculo de rescisão.
Vencimentos mensais
Trata-se do salário relativo ao mês trabalhado, com a adição de horas adicionais ou extras.
Porém, antes de passar ao próximo tópico, é importante detalhar como funcionam as horas extras. Já que este é um dos fatores que mais geram dúvidas no cálculo de rescisão.
Não é incomum que colaboradores precisem eventualmente trabalhar por períodos além de sua jornada de trabalho. Essas horas extras podem ser contabilizadas de duas formas: por meio de pagamento em folha ou banco de horas.
Ambas possuem características que devem ser avaliadas de acordo com as estratégias do negócio.
Jornada de trabalho x banco de horas: principais mudanças
Um ponto de atenção é a nova legislação, em vigor desde 2018. A Reforma Trabalhista impactou alguns pontos relativos às horas extras.
A jornada de trabalho passou a ter como limite 12 horas diárias e 220 horas mensais. Com isso, as horas excedentes tiveram seu teto ampliado de 2 para 4 horas diárias.
O banco de horas também sofreu alterações. Não são mais necessários acordos coletivos via sindicatos para aderir ao formato. As negociações poderão ser feitas entre empregado e empregador.
Banco de horas positivo ou negativo?
O formato do banco de horas costuma ser muito benéfico para os negócios, pois une duas vantagens estratégicas importantes:
- Não onera o caixa com os pagamentos das horas;
- Adequa as folgas de acordo com o fluxo de trabalho natural.
Além disso, também apresenta facilidades para os colaboradores, já que podem programar momentos de descanso.
Entretanto, o formato costuma gerar dúvidas sobre desligamento. Afinal, se as horas extras em aberto durante a rescisão contratual devem ser pagas junto aos outros valores, como fazer com o banco de horas?
A resposta é simples! Caso o colaborador tenha horas acumuladas no banco no momento da demissão, elas devem ser pagas como hora extra.
Embora não haja maiores complicações, este é um ponto de alerta na administração do banco de horas. Pois, se houver acúmulo (elas podem permanecer em aberto por até 1 ano), os custos podem ser maiores no cálculo da rescisão.
Assim, é preciso acrescentar os complementos – caso existam. Tais como:
- Adicional de periculosidade;
- Comissões;
- Gratificações;
- Adicionais noturnos;
- Premiações;
- Abonos de insalubridade.
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