A aposentadoria especial, como se sabe, é o benefício previdenciário por tempo de serviço concedido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenham trabalhado por 15, 20 ou 25 anos (a depender da atividade), em condições nocivas a sua saúde, em razão da exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos.
Sem dúvidas é uma espécie de benefício que, diversas vezes, causa confusão na mente do segurado, figurando também como objeto de discussão de muitas ações judiciais para que seja assegurada a sua concessão.
Então, é possível permanecer no exercício das atividades especiais após a concessão do benefício?
Um dos temas controversos acerca da aposentadoria especial era a (im) possibilidade de se permanecer no exercício das atividades consideradas especiais/nocivas, após a concessão do benefício.
A ausência de previsão legal precisa sobre a temática, permitia a prolação de decisões judiciais distintas, segundo o entendimento de cada Juiz sobre o assunto.
Sendo em alguns casos permitido, em outros impedida a continuidade do trabalho na atividade em que o segurado se aposentou.
O que STF decidiu recentemente acerca da aposentadoria especial?
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do Recurso Extraordinário, apresentado pelo INSS, decidindo importante questão acerca da aposentadoria especial,estabelecendo duas teses, sendo a primeira:
- É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se· o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.
Com isso, entendeu o STF, alcançando a todos os processos que tratam dessa temática, que o segurado que obter a concessão da aposentadoria especial não pode continuar no exercício de atividade com exposição a agentes nocivos à saúde.
Será necessário deixar definitivamente a atividade e/ou mudar de função.
E o que diz a segunda tese do STF?
O STF ainda decidiu que:
- Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial enquanto aguarda a decisão, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento.
Concluiu-se, que o segurado tem direito a aposentadoria desde a data em que apresentou o seu requerimento, independentemente de o benefício ser concedido na esfera administrativa (no próprio INSS), ou judicial.
Porém, se após a implantação do benefício, o segurado permanecer desempenhando as atividades consideradas especiais, prejudiciais a sua saúde, este será cessado.
Observar esta questão é ponto importante para quem pretende pleitear a concessão da aposentadoria especial, mas pensa em permanecer desenvolvendo a mesma atividade profissional.
O que mudou na aposentadoria especial após a reforma da previdência?
Além das teses firmadas pelo STF, é bom lembrar que após a Reforma da Previdência passou-se a exigir idade mínima de 60, 58 e 55 anos de idade para as atividades que aposentam com 25, 20 e 15 anos de atividade especial, respectivamente.
Desse modo, estudar se a concessão da aposentadoria especial será realmente benéfica ao segurado é, verdadeiramente, questão importante!
A regra de transição permite a soma dos anos de contribuição e a idade, em 86, 76 e 66 pontos, para as atividades que aposentam com 25, 20 e 15 anos de exercício de atividade especial, respectivamente.
Como é calculada a aposentadoria especial?
Quanto ao cálculo da aposentadoria especial, seja na regra de transição, seja na regra permanente, a regra é a seguinte:
- 60% da média de salários de contribuição + 2% por ano que exceder 20 anos para o homem e 15 anos para as mulheres.
Com isso, planejar e obter conhecimento antes de solicitar a aposentadoria especial é a medida mais prudente para o segurado!
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Por: Dra. Daniela Rodrigues Lima, Advogada | OAB-MG 173.421
Fonte: Silva & Freitas Sociedade de Advogados
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Fonte: Jornal Contábil
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