Ainda que a Constituição Federal através do artigo 7º preveja a legalidade e a importância do banco de horas, a Lei nº 9.601, de 1998 diante do Decreto nº 5.452/1943 passou por uma série de modificações observadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma delas se trata da desvalidação do acréscimo salarial se houver o excesso de horas trabalhadas.
Conforme o artigo 59 da CLT, o acréscimo do salário poderá ser excluído se, “por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (…)”.
É possível observar a alternativa de imposição da regra em caso de uma previsão do funcionamento trabalhista através de um Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (ACT ou CCT).
Em seguida, a Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, estabeleceu a manutenção da referida obrigatoriedade.
Em contrapartida, elevou o período máximo pelo qual o banco de horas pode ser utilizado, elevando de 120 dias para um ano. Posteriormente, com a implementação da Reforma Trabalhista através da Lei nº 13.467, de 2017, o referido prazo foi mantido, ainda que tenha havido a flexibilização da permissão do uso deste tempo por meio de um Acordo Individual de Trabalho limitado a seis meses.
Ao analisar os referidos dispositivos, é importante ressaltar a existência da Súmula 85, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre o tema além de agregar várias outras informações referentes ao banco de horas.
Sendo assim, considerando a legislação vigente junto ao atual cenário da pandemia da Covid-19, é válido acrescentar a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, bem como, as aplicações específicas sobre o sistema em questão.
Funcionamento do Banco de Horas
Como observado, o banco de horas corresponde a um formato de controle e compensação das horas trabalhadas em excesso, bem como, no caso de a quantidade designada não ter sido cumprida. Para maior entendimento, observe as seguintes situações:
Jornada: 8 horas (8:00 às 17:00, com uma hora de intervalo).
a) Hipótese 1: trabalhou de 8:00 às 18:00 –> 1 hora de crédito.
Diante da política da empresa, se tratando do excesso do banco de horas, não há a possibilidade de se pagar horas extras, de modo que o crédito ultrapassado deverá ser compensado em data posterior, conforme o Acordo Individual, em até seis meses, ou por Acordo ou Convenção Coletiva, em até um ano.
b) Hipótese 2: laborou de 9:00 às 17:00 -> 1 hora de débito.
Neste caso, quando o banco de horas não tiver sido cumprido integralmente, a questão não é contemplada pela CLT, requerendo mais atenção por parte do empregador.
Isso porque, enquanto o saldo positivo resulta apenas na possibilidade de compensação no futuro, o débito negativo dispõe sobre a necessidade de averiguar o seu motivo diante da possibilidade de uma penalização.
A caráter ilustrativo, é válido tomar conhecimento da situação em que, o desconto no banco de horas foi considerado ilegal, quando o trabalhador foi obrigado a retirar um repouso forçado devido à baixa produtividade.
Na realidade, o empregador deveria ter tratado o caso oferecendo férias coletivas aos funcionários.
Em outro cenário, houve a concessão de reajuste dos valores correspondentes ao saldo negativo do banco de horas, em caso de dispensa do funcionário que terminava o turno mais cedo às sextas-feiras para estudar e não repunha as horas posteriormente.
Diante de ambos os exemplos, e aplicada a regra geral, observa-se que, o banco de horas deve resultar na compensação do tempo disponibilizado pelo empregado no intuito de cumprir uma jornada regular de trabalho diante dos parâmetros legais.
Entretanto, para que isso seja possível, é preciso que o sistema utilizado para fazer o devido seja confiável e esteja configurado de acordo com as diretrizes legais, permitindo a coleta e análise precisa dos dados necessários para a compensação de horas efetivamente trabalhadas. Conheça as características que definem o banco de horas:
Limite de jornada
Conforme o artigo 59 da CLT, se houver a exceção do limite máximo da jornada de trabalho pré-estabelecido, o empregador deve pagar, no máximo, duas horas extras ao dia. A exceção é designada pelo segundo parágrafo que dispõe que:
– não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias; e
– não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
Diante dos limites estipulados, é importante se atentar quando a desvalidação resultante da flexibilização ofertada pela própria empresa. Isso porque, a Súmula 85 do TST, perante o inciso IV, estabelece que, mesmo que a CLT disponha sobre o limite de dez horas diárias, tal prática deve ter caráter eventual e não se tornar uma rotina. Observe o exemplo:
- Jornada regular – segunda à sábado: 44 horas semanais (8 horas seg. à sex e 4 horas no sábado).
- Controle/Limite de compensação: mensal.
- Horas trabalhadas durante a semana: 54 horas (10 horas de segunda à sexta e 4 horas no sábado).
- Horas trabalhadas no mês (5 semanas): 270 horas (54×5).
- Limite acordado da soma das horas semanais: 220 horas (44×5).
- Excedente na jornada semanal: 50 horas extraordinárias devidas.
É possível observar que, a regra que dispõe sobre o limite diário foi cumprida. Em contrapartida, o limite de horas semanais exercidas foi contabilizado em 270, excedendo o limite acordado entre ambas as partes que era de 220.
Sendo assim, as 50 horas que foram ultrapassadas, serão caracterizadas como horas extraordinárias, tendo em vista que, ainda que o limite diário tenha sido respeitado, a soma geral do período semanal diante da análise mensal foi excedida.
Neste sentido, é válido destacar que, os referidos limites não são absolutos, uma vez que, há a possibilidade de elevar a carga de trabalho nas seguintes situações:
– art. 61 – por necessidade imperiosa, força maior (dispensa de pagamento de horas extras) ou conclusão de serviços inadiáveis (Pagamento mínimo de 25% a mais pela hora trabalhada, limitado à 12 horas);
– art. 62 – empregados externos que seja incompatível com a fixação de horário de trabalho/gerentes, quando o salário do cargo de confiança for igual ou superior a 40% de seu salário/empregados em regime de teletrabalho.
Por outro lado, é necessária uma justificativa detalhada das referidas exceções, o mesmo vale para a alegação de falta de poder que dispõe sobre o controle da jornada de trabalho do funcionário perante os tribunais, tendo em vista os avanços tecnológicos que oferecem sistemas específicos para a marcação de ponto.
Também há a alternativa daquelas jornadas que ultrapassam as opções apresentadas acima, como no caso da escala de 12×36.
Limite temporal
Como informado anteriormente, as alterações do regulamento que dispõe sobre o banco de horas permitem a compensação dentro do período máximo de seis meses a um ano. Observa-se que, a alteração foi atribuída apenas diante do limite anual, o que não descaracteriza os poderes sindicais que prevêm assegurar os direitos trabalhistas.
Neste caso, é necessário se atentar quanto ao inciso II da Súmula 85 do TST, que ressalta que, “o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”.
Limite de compensação
Conforme apresentado na CLT e destacado anteriormente, entende-se que, o limite para compensação de horas excedidas é:
– Até seis meses – quando for firmado por Acordo Individual, por escrito, de Trabalho; e
– Até um ano – quando for firmado por meio de norma coletiva (ACT ou CCT).
O que acontece se houver a rescisão?
O prazo para compensar o banco de horas pode sofrer variações, considerando o acordo firmado entre empregado e empregador, seja diretamente ou por convenção coletiva.
Entretanto, pode haver uma exceção diante da rescisão do contrato trabalhista, independentemente de qual parte tomou a iniciativa.
Na primeira hipótese, de o empregado tiver um crédito no banco de horas, o parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT, prevê o “direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão”.
É importante ressaltar que a CLT não atribui a responsabilidade da rescisão a ninguém, destacando apenas a necessidade de pagamento das horas extras devido.
Em contrapartida, ao considerar a omissão do regimento, se o funcionário estiver com o banco de horas negativo, o valor equivalente deve ser deduzido no salário, resultando nos descontos.
Situação dos sábados, domingos ou feriados
Primeiramente é preciso considerar que os referidos dias são categorizados como jornada de trabalho efetiva para a empresa, e não, dias de folga. Contudo, tal definição deve ser firmada entre ambas as partes.
Por isso, se o empregado trabalhar em algum destes dias, o período exercido será contabilizado como horas extras, perante acordo específico em regra coletiva ou na Lei.
Características da responsabilidade no controle da jornada em banco de horas
Tal responsabilidade é atribuída ao empregado, conforme previsto na Súmula 338 do TST. Sendo assim, o controle deverá realizar a contabilidade integral da jornada exercida pelo colaborador, devendo haver especificações sobre todos os saldos a serem creditados ou deduzidos, sujeitando a caracterização de ilegalidade do banco de horas.
Medida Provisória 927 de 2020
A MP 927/2020 foi editada pelo Governo Federal devido a pandemia da Covid-19. As alterações possibilitaram a flexibilização e agilidade atribuídas aos aspectos do respectivo procedimento.
No caso específico do banco de horas, destacam-se as seguintes distinções perante o modelo atual:
– Compensação da jornada, por meio Acordo Coletivo de Trabalho ou Acordo Individual de Trabalho com prazo de compensação de até 18 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública;
– Menção apenas do limite diário de 10 horas de trabalho; e
– A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independente de convenção coletiva ou acordo individual de trabalho.
Tais regras possibilitam a análise do aumento efetivo na autonomia do empregador, no intuito de estabelecer as regras para o banco de horas, bem como, aumentar o período compensatório.
Entretanto, como se trata de uma característica recente, a cautela na interpretação do referido regime pode ser importante, diante da possibilidade de considerar como algo extraordinário.
Conclusão
O banco de horas é um importante de grande relevância para auxiliar nas particularidades de cada setor trabalhista, além de otimizar a apuração da jornada de trabalho no intuito de oferecer a respectiva remuneração pelo tempo trabalhado.
Entretanto, é importante destacar que se trata de um sistema que deve obedecer a alguns parâmetros legais regulamentados por normas coletivas ou individuais.
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Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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