O fator previdenciário é o maior vilão das aposentadorias concedidas entre 1999 até novembro de 2019, pois, para o segurado que já tinha condições de se aposentar antes da Reforma da Previdência e solicitou agora o benefício, o fator poderá ser aplicado.
O que é Fator Previdenciário?
Trata-se de uma fórmula matemática que envolve três requisitos:
- Idade;
- Expectativa de vida;
- Tempo de contribuição.
O fator previdenciário foi criado em 1999 para desestimular aposentadorias precoces, pois, quanto mais novo o segurado, menor será seu tempo de contribuição e sua expectativa de vida, trazendo com isso um menor valor de benefício.
A maioria dos casos o benefício chega a diminuir por 50% pela aplicação do fator (isso mesmo, a aposentadoria foi reduzido pela metade).
Em 1995 foi criada por lei a regra 85/95, que surgiu com a MP 676 e foi convertida na lei 13.183 também de 2015 (introduzindo o artigo 29-C na lei 8.213 de 1991)
A utilização era bem simples: se o trabalhador, somando a sua idade com o tempo de contribuição atingisse 85 pontos (mulheres) ou 95 pontos (homens), na sua aposentadoria não será aplicado o fator previdenciário.
Não é novidade que a maioria dos segurados acabam obtendo a sua aposentadoria e aceitando o valor concedido pelo INSS, o que esses beneficiários não sabem é que se este valor estiver errado, é possível não somente aumentar o fator previdenciário, como também excluí-lo, obtendo uma aposentadoria integral.
Caso haja erro, o segurado poderá pedir revisão, pois, o INSS pode ter errado no tempo de contribuição e caso haja a revisão solicitada, o aposentado terá um aumento na aposentadoria e também o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício.
Para a Revisão o benefício não pode ter mais de 10 anos, ele deve ter sido concedido após o ano de 2015.
Exclusão do fator previdenciário
Abaixo listamos cinco casos de exclusão do fator previdenciário na aposentadoria:
Inclusão da Contribuição como servidor público
O segurado que exerceu suas atividades laborais por um tempo como servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será possível contabilizar esse período no cálculo da aposentadoria do regime geral.
E para isso é preciso solicitar a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para o RPPS enviar o pedido de análise ao INSS.
Adicionais de ação trabalhista
Supondo que o trabalhador tenha vencido a ação trabalhista que reconheceu vínculo ou aumentou o seu tempo de trabalho, poderá utilizar a mesma como início de prova para também aumentar junto ao INSS seu tempo de contribuição, conseguindo com isso excluir o fator.
Recolhimento em atraso
Este procedimento é utilizado por autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinado período que exerciam atividade remunerada e para requerer essa revisão é preciso comprovar que estava trabalhando e auferindo renda.
Um exemplo é a apresentação da declaração do Imposto de Renda do período.
Mas antes de ingressar com a ação é preciso calcular o montante a ser pago de contribuição para avaliar a viabilidade do pagamento, uma vez feito isso é possível conseguir aumento do tempo total de contribuição, aumentando ou excluindo o fator.
Atividade especial (insalubridade)
Neste caso o segurado sai prejudicado em relação ao tempo de contribuição, pois em milhares de casos o INSS não aceita a documentação, não convertendo o tempo especial em comum.
Em muitos casos é possível aumentar o fator, subindo o valor do benefício e também pode atingir a regra 85/95 ou trocar a aposentadoria atual por uma especial, onde não haverá inclusão de fato previdenciário no cálculo.
Aprendiz e militar
Segurados que exercem atividades como: aluno aprendiz ou prestaram serviço nas Forças Armadas, podem incluir esse período na contagem do cálculo do benefício.
Se o segurado ou aposentado estiver cursado o ensino fundamental ou médio em escola técnica como aluno aprendiz, é possível somar esse período no cálculo do seu tempo de contribuição.
Sendo assim é preciso comprovar algum tipo de remuneração ou vínculo empregatício mesmo que de forma indireta.
Quanto ao período militar, o segurado que esteve à disposição do serviço militar, por lei deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço para fins de obtenção de aposentadoria.
Basta apresentar o certificado de reservista com a data inicial e final do período em que prestou o serviço militar.
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Por: Laís Oliveira
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Fonte: Jornal Contábil
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