Confira as alterações pretendidas pela Receita na tributação das contribuições previdenciárias

Enquanto a tão sonhada reforma tributária não se concretiza, os contribuintes continuam sofrendo com as incertezas e as inseguranças causadas pela Receita Federal do Brasil a cada dia.

A novidade negativa da vez trazida pela Receita é a alteração de conceitos legais, com a justificativa de conceder mera interpretação – ao seu bel prazer –, e a pretensão em conferir orientação para tributar eventos não autorizados pela Constituição ou por leis específicas em relação às contribuições previdenciárias, leia-se aqui, a contribuição patronal exigida da pessoa jurídica para o financiamento da seguridade social (INSS).

A Constituição Federal autorizou a União a exigir tais contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, habitualmente, a qualquer título, à pessoa física que preste serviços, sem vínculo empregatício (arts. 195, I, e 201, § 11).

A Lei nº 8.212/91 (“Lei Orgânica da Seguridade Social”), ao fixar a base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 22, I), seguiu a orientação constitucional e observou a legislação trabalhista (arts. 457 e 458 da CLT), autorizando sua exigência somente sobre o “salário de contribuição”, que compõe apenas as remunerações habituais, excluindo expressamente as parcelas recebidas pela pessoa física a título de indenização ou benefícios concedidos pelo empregador, tais como alimentação, transporte, assistência médica, hospitalar e odontológica prestada mediante seguro saúde, seguro de vida, etc.

Depois de muitos anos de discussão administrativa e judicial, a jurisprudência se consolidou no sentido de reconhecer que tais benefícios concedidos pelo empregador não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tendo as autoridades fiscais expressamente reconhecido seu caráter não remuneratório (SC Cosit nº 35/2019, IN/RFB nº 1.867/2019, SC Cosit nºs 143/2016 e 292/2019).

A premissa inquestionável é que os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados não são remuneração.

Logo, não são tributados pelas contribuições previdenciárias.

Seja por expressa previsão legal (alimentação, transporte), seja por acordos coletivos ou individuais firmados entre o empregador e seus empregados (saúde, odontológico ou vida), parte ou totalidade desses benefícios são usualmente arcados pelos empregados, mediante descontos promovidos em sua folha de salários, o que denominamos de coparticipação do empregado no custeio do benefício.

E a pergunta que fazemos é: o fato de o custo do benefício ser arcado parcial ou totalmente pelo empregado transforma-o em remuneração e autoriza a incidência das contribuições previdenciárias? Claro que não.

Quando a contratação é feita individualmente, por exemplo, nos casos de plano de saúde, o custo é muito maior; já quando a contratação coletiva é feita pelo empregador, que antecipa os pagamentos, o empregado obtém vantagens financeiras que mantém a natureza jurídica do benefício.

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Portanto, os valores da coparticipação descontados dos empregados não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

E as razões são simples: o benefício não é tributado e não representa rendimento do trabalho pago ou creditado habitualmente.

Não se trata de uma isenção, mas sim de ausência do fato gerador da exação.

Parece fácil, mas não é!

Inicialmente, ao se deparar com os pleitos dos contribuintes buscando autorização judicial para a exclusão dos valores dos descontos das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, as autoridades fiscais reconheceram expressamente que jamais determinaram a inclusão desses montantes na apuração do INSS, afirmando que as contribuições não são exigidas sobre qualquer valor descontado do empregado.

E o CARF e o Poder Judiciário também reconhecem que os benefícios, como um todo, não são tributados, de modo que, quando custeados pelos funcionários, por meio de descontos, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Mas a insegurança jurídica ainda paira sobre os contribuintes.

A distorção ilegal e sem fundamento trazida pela Receita, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 4, de 03/01/2019, está no sentido de que o valor descontado do empregado faria parte da sua remuneração.

Essa afirmação está errada.

A mesma Receita, no mesmo mês, publicou a Solução de Consulta nº 35, de 23/02/2019, reconhecendo o equívoco e afirmando que o auxílio alimentação, como um todo, não é remuneração e não pode ser tributado pelo INSS.

A insegurança não para aí.

Recentemente, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 58, de 23/06/2020.

Na oportunidade, a Receita apreciou peculiarmente o fato de uma autarquia federal que efetua retenção do valor do INSS destacado na nota fiscal de prestação de serviços, na qual há também destaque dos descontos da quota parte dos empregados correspondente ao custo de vale transporte e vale alimentação, quando há cessão de mão de obra.

Nesse último pronunciamento oficial, as autoridades fiscais, ao mesmo tempo que reconheceram que a forma de pagamento dos benefícios não altera sua natureza jurídica, afirmaram que os respectivos descontos, correspondentes à parcela arcada pelos empregados, deveriam compor o salário de contribuição sendo, portanto, tributável pelo INSS.

Nada mais absurdo.

Será que à Administração Pública é dado o poder de aplicar dois pesos e duas medidas ao interpretar a legislação federal?

Esse último pronunciamento da Receita não analisou os mesmos fundamentos expostos neste artigo e não pode ser considerado para manter os descontos dos benefícios na composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Fica o alerta.

Os benefícios concedidos aos empregados não compõem o salário de contribuição, pois não são remuneração, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Tal afirmação fundamenta-se simplesmente na aplicação das normas constitucionais e da legislação federal.

Não importa se o custeio do benefício foi ou não arcado integralmente pelo empregador ou pelo empregado mediante descontos.

Não incide INSS sobre benefício e não podem as autoridades fiscais interpretar as normas federais para orientar a exigência e cobrança de tributo que não foi autorizado pela Constituição, nem pela legislação federal.

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Por Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia de Candido Martins Advogados

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Fonte: Jornal Contábil
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