Optar pela modalidade tributária mais adequada para determinado empreendimento é uma decisão de extrema importância, tendo em vista que, este é o ponto de partida para todo o funcionamento da empresa a partir de então.
Além disso, a definição correta assegura o pagamento dos reais impostos devido perante toda a segurança necessária no procedimento.
Em contrapartida, há a possibilidade de fazer economia ou obter créditos a favor da empresa mediante o pagamento antecipado, por exemplo.
Um fato é que, todas as empresas poderiam fazer a declaração dos impostos mediante o regime do Lucro Real, ainda assim, esta alternativa é mais eficaz para grandes empresas as quais adquirem lucros elevados durante o período anual.
Contudo, há a exceção das instituições financeiras, que são obrigadas a optar por este regime.
No caso dos novos empreendimentos de micro ou pequeno porte, bem como, os denominados como microempreendedores individuais (MEIs), recomenda-se que optem pelo regime do Simples Nacional, ao invés das demais opções.
Isso acontece porque o lucro anual adquirido por estes negócios, costuma ser inferior aos valores estipulados pelo Lucro Real ou Presumido.
Regimes tributários existentes
Lucro Real
Na modalidade do Lucro Real, tanto o Imposto de Renda (IR) quanto a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), são contabilizados perante o lucro líquido no final do período de demonstração contábil.
Portanto, a alíquota incidente sobre o rendimento bruto é de 15%.
Este pode ser um regime geral para todas as empresas, apesar da sua complexidade.
Neste regime tributário, é necessário declarar os impostos mensalmente, de modo que, os percentuais incidentes são estabelecidos pelo setor empresarial exercido.
No final de um período anual há o cálculo sobre o lucro real da empresa, bem como, a quantia destinada aos impostos, descontando os valores repassados mensalmente.
Os empreendimentos que optam pelo Lucro Real, ao final do período, contam com um crédito fiscal a favor da empresa, isso acontece quando as quantias que são pagas antecipadamente, ultrapassar o cálculo final.
Também há a alternativa de exercer o Lucro Real trimestral, quando os tributos são apurados e pagos a cada três meses, de modo que, as quatro etapas são caracterizadas como definitivas e não como antecipações.
Lucro Presumido
No regime do Lucro Presumido, tanto o IRPJ quanto a CSLL, são calculadas de acordo com uma receita bruta previamente estipulada perante a lei, através de taxas fixas direcionadas a cada setor profissional.
Nesta modalidade, o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social são contabilizados de maneira cumulativa perante a alíquota de 3,65% sobre o faturamento.
É importante destacar que, como os impostos são calculados mediante um lucro previsto, os tributos continuam a serem apurados de acordo com o valor presumido.
Os empreendimentos optantes por este regime devem obter um rendimento bruto anual máximo de R$ 78 milhões.
Simples Nacional
Implementado no ano de 2006, o Simples Nacional tem o intuito de facilitar e simplificar, como o próprio nome diz, o pagamento de tributos realizado pela empresa.
Esta modalidade é direcionada às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa individual (MEI).
Todos os impostos são reunidos do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com percentuais que podem variar de 4,5% a 16,93% de acordo com a atividade empresarial.
Este modelo é tido como o menos burocrático de todos, além de também ser o mais econômico.
Ainda assim, não são todos os negócios que podem se enquadrar a este regime, isso porque, o mesmo estabeleceu uma lista na qual constam todas as atividades permitidas.
No que se refere ao valor máximo de receita bruta adquirida pela empresa, esta não pode ultrapassar a marca dos R$ 4,8 milhões.
Vale destacar que o valor é diferenciado no que diz respeito ao Microempreendedor Individual (MEI).
Neste caso, o limite é de R$ 81 mil.
O que considerar no momento da escolha?
Antes de concluir o enquadramento tributário, é preciso considerar alguns aspectos que podem influenciar nesta decisão.
No geral, é preciso conferir todo o processo com calma, para então, decidir qual é a melhor maneira a ser seguida.
Analisar todas as alternativas tributárias
Mesmo que o empreendedor tenha uma consciência prévia de qual o melhor regime para a sua empresa, é essencial conferir todas as alternativas e se aprofundar naquela que se apresentar mais vantagens.
Isso porque, existem situações em que o lucro é inferior a R$ 78 milhões, mas, ainda assim, a melhor opção é o Lucro Real e não o Presumido.
Conferir a margem de lucro
Ainda que o faturamento anual seja um fator primordial para o processo, também é importante considerar o lucro real da empresa, já que, por meio das tabelas impostas a cada regime tributário, o empreendedor compreende o percentual incidente sobre o negócio.
Créditos tributários
No regime tributário do Lucro Real, as alíquotas são superiores, entretanto, há a possibilidade de ser contemplado por créditos tributários que podem ser de grande valia para o negócio.
Gatos indiretos
A economia atribuída à modalidade tributária optada deve ser vantajosa para a empresa.
Portanto, ela precisa atuar na redução dos custos, e não, perante a readequação dos mesmos.
Reconsiderar o enquadramento anualmente
Ao optar por um determinado regime tributário, a empresa precisa estar ciente que não está sujeita a ele eternamente.
Isso porque, há a possibilidade de realizar uma troca ao fim de cada ano-calendário para acompanhar as mudanças que podem ter afetado o funcionamento da empresa.
Como escolher o melhor regime tributário
Cada empreendimento precisa optar pelo regime tributário mais conveniente às necessidades do negócio.
No entanto, conforme analisado acima, isso não quer dizer que ele precisa permanecer neste enquadramento.
A melhor opção é realizar uma análise constante dos fatores financeiros da empresa, bem como, as funcionalidades da atividade exercida, para averiguar se todos os aspectos se integram às normas impostas aos mesmos.
Por: Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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