O Decreto nº 10.410/20 alterou vários artigos do Decreto 3.048/99 que trata sobre o regulamento da Previdência Social.
Mesmo estando em vigor há mais de 03 (três) meses, tais alterações têm causado muitas dúvidas aos Previdenciaristas, inclusive, há quem diga que o Decreto 3.048/89 foi todo revogado, o que não aconteceu!
Foi pensando nisso que resolvi escrever este breve artigo, para tentar ajudar muitos colegas que estão tendo um pouco de dificuldade em entender esse novo regulamento da Previdência.
Sabemos que a atualização se fazia necessária após a aprovação da Nova Previdência (EC nº 103/2019), como também, consolidou alterações na legislação previdenciária dos últimos dez anos.
Entre as diversas mudanças promovidas, trago neste artigo 06 (seis) alterações que considero de suma importância. Vamos a elas!
Contagem de Tempo de Contribuição em dias
O tempo de contribuição passa a ser considerado por competência (mês), o que antes se dava em dias, ou seja, se o empregado começava a trabalhar no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas os dias trabalhados nesses meses.
Com o novo Decreto, na competência em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal (salário mínimo), serão computados todos os dias do mês, independentemente, do número de dias trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a competência (valor do salário de contribuição) e não mais os dias do mês.
Eu vejo uma certa confusão nos conceitos, pois, carência sempre foi considerada como o mês contribuído, e agora um único dia contribuído (desde que respeitado o valor do salário) já basta como um mês no tempo de contribuição.
Atividades Concomitantes
As atividades concomitantes nada mais são do que ter mais de um emprego ao mesmo tempo, o que se mostra comum para profissionais da saúde e professores.
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo. O Decreto regulamentou no art. 34, o que já havia disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 13.846/2019.
Cadastro dos Segurados Especiais
O Decreto prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de forma a permitir a concessão automática dos benefícios.
Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.
Contribuição com valor inferior a um salário mínimo
Caso a contribuição do mês seja menor que 01 (um) salário mínimo, o segurado poderá agrupar a mesma com outro mês recolhido em valor menor, ou complementar o valor, pois, ela não será considerada como Tempo de contribuição e nem manterá sua qualidade de segurado (art. 19-E).
Aqui eu destaco uma questão: Se ocorrer o falecimento do trabalhador, seus dependentes poderão agrupar ou complementar a contribuição até o dia 15 de janeiro subsequente ao próximo ano civil (Art. 29, § 7º da EC 103/2019).
Salário Maternidade
Foi criada uma espécie de “pensão maternidade”, onde no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, será pago ao esposo (a) ou convivente.
Auxílio-reclusão
Pela regra anterior, o auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto.
O novo Decreto estabelece que somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.
É importante destacar também, a antecipação do 13ª salário, que o Decreto passa a estipular, o que antes ocorria anualmente por Decreto Presidencial, mas que agora será pago 50% do valor em agosto e 50% em dezembro.
Por fim, podemos concluir que o recente Decreto nº 10.410/2020 inovou, significativamente, em diversas previsões normativas, trazendo dispositivos que avançam na proteção social do segurado e seus dependentes. Por outro lado, em outros dispositivos, extrapolou seu próprio poder regulamentar, criando regras que deveriam ser trazidas por lei em sentido estrito e que, por essa razão, acredito que serão alvo de grande judicialização desde que começaram a surtir efeitos jurídicos.
Viram como precisamos estar atentos a tantas mudanças?! Espero poder ter contribuído, visto que as anotações aqui trazidas tiveram o propósito de evidenciar e trazer dicas úteis, porém, sem, contudo, esgotar o assunto, haja vista a vasta legislação previdenciária e sua complexidade.
Me conte, você já sabia das dicas acima?Ainda está com dúvidas? Me conte tudo aqui nos comentários e se este conteúdo foi útil para você, divulgue com mais pessoas.
Conteúdo original Clarice Cunha Especialista em Direito Previdenciário, Produtora de Conteúdo. Instagram (@clarice.cunhaadvogada)
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Fonte: Jornal Contábil
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