As questões relacionadas à Previdência Social são sempre alvo de diversos debates. Uma discussão judicial que durou vários anos — e continua dividindo a opinião dos juristas — é a desaposentação.
Em 2016, julgamento do STF firmou entendimento sobre o tema, impactando decisões de vários tribunais do país.
Preparamos este post para explicar a desaposentação e os reflexos da decisão do STF neste benefício.
Acompanhe!
A desaposentação
A tese da desaposentação pretendia revisar os benefícios de aposentadoria já concedidos, com base nas contribuições realizadas pelos segurados que continuaram trabalhando após se aposentarem.
Desse modo, a ação judicial buscava a soma de todas as contribuições feitas pelo segurado, mesmo após a aposentadoria, para a concessão de um benefício mais vantajoso no lugar do atual.
O valor da aposentadoria é calculado com base em 80% das contribuições mais altas do segurado desde julho de 1994 até a data de realização do pedido.
Desse modo, 20% das contribuições mais baixas não entram no cálculo.
Contudo, os cálculos de aposentadoria proporcional e por tempo de contribuição obrigatoriamente incluem o fator previdenciário — fórmula aplicada aos cálculos do valor da aposentadoria que considera fatores como idade, expectativa de vida e tempo de contribuição.
Desse modo, a aplicação dessa fórmula, em regra, diminui o valor do benefício a ser recebido.
Surgimento da tese
A Lei n.º 6.243 de 1975 (Lei do Pecúlio) dava ao aposentado que continuava trabalhando o direito de receber a soma da importância das contribuições realizadas, com juros de 4% ao ano e correção monetária.
No entanto, em 16 de abril de 1994 foi publicada Lei 8.870/1994, que revogou o direito ao pecúlio para o segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço que voltou a trabalhar.
Posteriormente, a Lei n.º 9.129, de 1995 revogou também as outras hipóteses de pecúlio, até então existentes.
Desse modo, apenas os que se aposentaram antes da vigência das leis citadas ainda podem se beneficiar da devolução de valores.
Diante disso, a contribuição previdenciária do aposentado continuou obrigatória, mas sem lhe dar nenhum direito, exceto salário-família, reabilitação profissional e salário-maternidade.
Nesse cenário, é que surgiu a tese da desaposentação: como reflexo das mudanças em relação às leis previdenciárias.
Impactos nos valores dos benefícios
Tendo em vista que o aposentado que continua trabalhando é obrigado a ter descontadas as contribuições previdenciárias, a desaposentação busca uma nova aposentadoria.
Desse modo, o aposentado abre mão do benefício que recebia e solicita um novo, incluindo as novas contribuições realizadas, aumentando o valor da aposentadoria.
Essa tese teve várias decisões favoráveis nos tribunais, apesar de gerar diversas controvérsias, sendo a principal a necessidade de devolução do dinheiro das aposentadorias já recebidas pelo segurado.
Devolução dos valores
Com o surgimento da tese e as primeiras decisões favoráveis, começou a surgir o questionamento a respeito dos valores já recebidos como aposento pelo segurado.
Sobre o tema, em maio de 2013 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que os valores não deveriam ser devolvidos, por serem verbas de caráter alimentar e terem sido recebidos de boa-fé.
Todavia, a controvérsia permaneceu, e a desaposentação chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi deferida a suspensão de todos os processos que discutissem o tema.
Dentre as possibilidades do julgamento estava, novamente, a devolução dos valores.
Caso necessária, contudo, tendo em vista a impenhorabilidade e o caráter alimentar da aposentadoria, o entendimento dos juristas é de que essa devolução seria feita por meio de descontos.
Pela lei, quando deferida a realização de descontos ou penhora sobre verbas alimentares, costuma-se fixar no patamar de 30% dos valores recebidos.
Desse modo, a expectativa era de que, caso deferido o pedido do INSS de devolução de valores, fosse determinado o desconto de 30% do valor da aposentadoria até a quitação da dívida.
Por isso, no cálculo da desaposentação eram considerados os eventuais descontos e, se o valor final ainda fosse superior ao até então recebido, a ação era considerada vantajosa para o segurado.
Não obstante, toda a questão sobre o tema já teve uma decisão final para os tribunais brasileiros.
O julgamento do STF
No dia 26 de outubro de 2016 o STF realizou o julgamento do tema, e por 7 votos a 4 a decisão foi favorável ao INSS.
Os votos favoráveis à tese foram dos Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Já os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia votaram contra.
O Tribunal firmou o entendimento de que as contribuições previdenciárias compulsórias recolhidas pelos segurados após a aposentadoria, serão destinadas apenas ao custeio geral do sistema, com decisão fundamentada nos princípios da solidariedade e da legalidade.
Uma das maiores críticas ao julgamento foi a utilização, pelos ministros, de argumentos a respeito da crise econômica do país e a necessidade de equilíbrio financeiro do sistema econômico.
Ainda, ficou decidido que caberia apenas ao Congresso Nacional editar lei que estabelecesse a possibilidade de desaposentação, não cabendo ao judiciário criar e regulamentar a questão.
Reflexos da decisão do STF
Pelo tema ter sido classificado como de “Repercussão Geral”, os juízes e tribunais onde ainda correm ações sobre o tema deverão adotar o entendimento firmado pelo STF e negar a desaposentação aos segurados.
O reflexo nas ações que já estão em andamento, a princípio, será a improcedência dos pedidos dos segurados.
Para quem já estava recebendo valores a título de tutela antecipada ou liminar, a tendência é que ocorra a revogação da decisão com a cessação dos pagamentos.
O INSS poderá tentar buscar judicialmente reaver os valores já pagos antecipadamente através de recursos nas ações em curso.
Em relação às ações que já atingiram o trânsito em julgado, a tendência é que o INSS entre com uma ação rescisória para buscar a alteração do julgamento.
Não obstante, como a decisão do STF não tratou das consequências em relação aos que já receberam benefícios, a matéria ainda não tem uma definição no cenário jurídico brasileiro.
Desse modo, ficou claro que somente por meio da edição de uma lei os aposentados poderão contar com a desaposentação.
Sem isso, permanece a obrigatoriedade de contribuição sem que o segurado seja beneficiado com isso.
Nesse cenário, cabe lembrar que a Lei n.º 13.183/2015 trazia em seu texto original a regulamentação da matéria.
Sem embargo, o texto foi vetado pela presidência em novembro de 2015.
A norma previa que o aposentado não faria jus a outra aposentadoria, mas poderia realizar o recálculo dos valores, incluindo as contribuições posteriores à aposentadoria, respeitando o teto do INSS.
Desse modo, atualmente não é possível que os segurados consigam a desaposentação ou revisão do benefício após a concessão da aposentadoria com base nas contribuições posteriores.
Entretanto, as outras formas de revisão de aposentadoria ainda são válidas, por isso, caso entenda que possa ter direito à revisão do valor recebido, consulte um advogado especialista!
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Fonte: Aposentadoria Club
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Fonte: Jornal Contábil
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