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O texto de hoje é sobre o seguro-desemprego. Esse assunto é muito importante para qualquer trabalhador! Afinal, ninguém nunca sabe quando vai precisar deste importante direito.

Aliás, o assunto ainda mais importante no atual momento de nosso país por causa do desemprego altíssimo! Portanto, leia o texto com atenção e descubra tudo o que você precisa saber sobre esse benefício.

Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

O que é o seguro-desemprego?

O seguro-desemprego é um direito do trabalhador brasileiro com fundamento na Constituição Federal e na Lei nº 7.998/1990.

Consiste em uma espécie de “proteção” do trabalhador em situação de desemprego involuntário.

Ou seja, é um benefício pago pelo Governo Federal a quem quer trabalhar, mas perdeu o emprego.

Dessa forma, a intenção do benefício é garantir um sustento provisório a estes trabalhadores.

Todavia, os recursos públicos não são ilimitados.

Assim, a legislação estabelece diversos requisitos para o recebimento deste direito.

E é isto que eu vou explicar melhor a partir de agora.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Para receber o seguro-desemprego, o trabalhador precisa atender a alguns requisitos previstos pela Lei nº 7.998/1990. Mas que requisitos são estes?

Eu costumo dizer que há requisitos gerais e requisitos específicos para o recebimento do benefício.

Como assim?

Todos os trabalhadores devem cumprir os requisitos gerais para receber o benefício. Por outro lado, os requisitos específicos dependem de cada caso.

Requisitos gerais

Estes são os requisitos gerais para o recebimento do seguro-desemprego:

  • Situação de desemprego involuntário;
  • Não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte; e
  • Não possuir outra renda suficiente para o seu sustento e de sua família.

Em relação a não estar recebendo outro benefício e não possuir outra renda, acho que é bem simples entender.

Se este trabalhador já tem outras rendas, não precisa do “sustento provisório” pelo seguro-desemprego.

Ou seja, a ideia é pagar o seguro-desemprego somente para quem realmente precisa.

Mas o que é esta situação de “desemprego involuntário”?

O desemprego involuntário acontece em caso de demissão sem justa causa ou de demissão por culpa do empregador.

Ou seja, quando a pessoa estava trabalhando e perde o seu emprego por motivo que não depende da sua vontade.

A demissão sem justa causa acontece quando o empregador despede o empregado sem um motivo “grave”.

Às vezes, sequer há motivo! O empregador simplesmente precisa cortar gastos e resolve demiti-lo.

Por outro lado, a demissão por culpa do empregador (ou rescisão indireta) pode acontecer nas seguintes situações:

  • Exigência de serviços excessivos ou proibidos;
  • Tratamento com rigor excessivo;
  • Perigo de mal considerável;
  • Descumprimento do contrato;
  • Ofensa à honra;
  • Agressão física;
  • Redução do trabalho com diminuição do salário.

E se eu pedir demissão sem motivo?

Se você pedir demissão sem motivo, significa que vai estar em desemprego “voluntário”.

Portanto, não terá direito ao seguro-desemprego!

Em outras palavras, quem pede demissão sem motivo fica sem trabalhar porque quer… Por isso, não seria justo ter os mesmos direitos daqueles que querem trabalhar, mas não podem.

No entanto, se estiver presente alguma das situações que autorizam a rescisão indireta, você pode ter direito ao benefício.

Se estiver em dúvida, você pode procurar um advogado para ajudá-lo.

Requisitos específicos

Agora você já conhece os requisitos gerais! Contudo, além disso, o trabalhador também precisa atender a requisitos específicos que dependem de cada caso.

Basicamente, estes requisitos específicos dizem respeito à quantidade mínima de salários para que o trabalhador tenha direito ao benefício.

Assim, vou tentar explicar de uma forma bem clara:

  • Na primeira solicitação, o trabalhador precisa do recebimento de salário em pelo menos 12 dos últimos 18 meses;
  • Na segunda solicitação, o trabalhador precisa do recebimento de salário em pelo menos 9 dos últimos 12 meses;
  • Nas demais solicitações, o trabalhador precisa do recebimento de salário nos últimos 6 meses.

Por fim, a Lei Complementar nº 150/2015 é ainda mais exigente com as empregadas domésticas! Como assim? Para ter direito ao seguro-desemprego, a doméstica precisa de pelo menos 15 meses de trabalho nos últimos 24!

Eu não vejo nenhum motivo para este tratamento mais exigente com a doméstica.

Pelo contrário, eu acho um verdadeiro absurdo! Na verdade, parece mais uma forma de preconceito contra essa profissão tão importante em nossa sociedade.

Qual o valor do seguro-desemprego?

Agora que você já sabe os requisitos do seguro-desemprego, deve estar querendo saber o valor do benefício. Certo?

O cálculo deste valor não é difícil, mas também não é tão simples. E eu vou explicar o porquê.

O valor do seguro-desemprego depende de vários fatores! Assim, pode variar a depender da situação de cada trabalhador.

Para saber quanto vai receber, você precisa descobrir duas coisas:

  • Qual será o valor da sua parcela?
  • Quantas parcelas você vai receber?

Agora eu vou explicar como você consegue fazer isso!

Valor da parcela

Para saber o valor da sua parcela, primeiro você deve calcular a média de sua remuneração nos últimos 3 meses.

Em seguida, você deve aplicar uma regra de cálculo a depender da “faixa” da sua remuneração.

Todo ano o Governo Federal atualiza essas “faixas”, atualizando o teto do seguro-desemprego.

Portanto, você deve pesquisar essas faixas e o novo teto para dar continuidade ao cálculo.

No ano de 2020, o Governo Federal definiu as faixas assim:

  • Primeira faixa: até R$ 1.599,61;
  • Segunda faixa: entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29;
  • Terceira faixa: acima de R$ 2.666,29.

Conseguiu identificar em qual faixa você se enquadra? Agora você vai descobrir o valor da sua parcela!

Primeira faixa

Se a média de seu salário nos últimos 3 meses é igual ou inferior a R$ 1.599,61, significa que você está na primeira faixa.

Assim, o valor da parcela será 80% da média do seu salário nos últimos 3 meses. Esse valor nunca poderá ser inferior ao salário mínimo!

Segunda faixa

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Por outro lado, se a sua média fica entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29, significa que você está na segunda faixa. Neste caso, o cálculo é um pouquinho mais complexo.

Primeiro você deve calcular 80% de R$ 1.599,61, o que dá R$ 1.279,69. Em seguida, deve somar estes R$ 1.279,69 com 50% do valor que exceder R$ 1.599,61 na média de seus salários.

Dessa forma, este será o valor do seu benefício! Parece difícil, mas não é. Vou tentar deixar ainda mais claro.

Imagine, por exemplo, a demissão sem justa causa de um trabalhador em julho de 2020. Em abril, o salário dele foi de R$ 1.500,00. Em maio, foi de R$ 1.700. E, em junho, foi de R$ 2.200,00.

Nesta situação, a média de seu salário nos últimos 3 meses foi de R$ 1.800,00. Portanto, este trabalhador se enquadra na segunda faixa.

Para saber ele o valor do seu seguro-desemprego, ele deve subtrair R$ 1.599,61 destes R$ 1.800,00. Isto vai dar R$ 200,39.

Agora deve somar 80% de R$ 1.599,61 (o que dá R$ 1.279,69) com 50% destes R$ 200,39 (o que dá R$ 100,20). O resultado desta soma dá R$ 1.699,81. Portanto, o valor do seu seguro-desemprego será este!

Terceira faixa

Por fim, se a sua média fica acima de R$ 2.666,29, quer dizer que você está na terceira faixa.

Portanto, o valor da sua parcela será de R$ 1.813,03, que é o teto do seguro-desemprego em 2020.

Quantidade de parcelas

Agora que você já identificou o valor da sua parcela, precisa saber a quantidade de parcelas a que tem direito.

Isto mesmo! Nem todo trabalhador recebe a mesma quantidade de parcelas… Vai depender de alguns fatores, como o período trabalhado pelo empregado e da quantidade de vezes que ele já solicitou o benefício.

Em suma, funciona da seguinte forma:

Primeira solicitação

Se você estiver solicitando o seguro-desemprego pela primeira vez, vai receber:

  • 4 parcelas, se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; ou
  • 5 parcelas, se tiver trabalhado 24 meses ou mais.

Segunda solicitação

Por outro lado, se você estiver solicitando o seguro-desemprego pela segunda vez, vai receber:

  • 3 parcelas, se tiver trabalhado entre 9 e 11 meses;
  • 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; ou
  • 5 parcelas se tiver trabalhado 24 meses ou mais.

Terceira solicitação

Por fim, a partir da terceira solicitação, você vai receber:

  • 3 parcelas, se tiver trabalhado entre 06 e 11 meses;
  • 4 parcelas, se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses; ou
  • 5 parcelas, se tiver trabalhado 24 meses ou mais.

Empregada doméstica

Para a empregada doméstica, o valor do benefício também segue uma regra diferente.

Assim, se a doméstica atender aos requisitos, vai receber 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo.

Ou seja, não importa o salário da empregada e nem o tempo de trabalho! Seu benefício sempre será em 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo.

Mas por que o direito é diferente para as domésticas? Simplesmente porque a legislação estabeleceu dessa forma!

Particularmente, eu não vejo nenhum motivo justo para isto! Portanto, o que se vê é mais um preconceito da legislação com essa profissão tão importante.

Uma pena!

O trabalhador sem carteira assinada tem direito ao seguro-desemprego?

O trabalhador sem carteira assinada tem os mesmos direitos de qualquer outro trabalhador! Portanto, também tem direito ao recebimento de seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa ou rescisão indireta.

Para receber o benefício, ele precisa preencher os mesmos requisitos de qualquer outro trabalhador. Ou seja, os mesmo requisitos que eu já mencionei acima!

No entanto, o trabalhador sem carteira assinada também vai precisar do reconhecimento do vínculo empregatício. Como assim?

Como o vínculo não está registrado na Carteira de Trabalho, o Governo não sabe que esta pessoa está trabalhando.

Assim, pode negar o seu requerimento.

Então como ele pode obter o reconhecimento de seu vínculo?

Para demonstrar o vínculo de emprego, o trabalhador sem carteira assinada pode apresentar uma reclamação trabalhista à Justiça do Trabalho.

Nesta ação, o trabalhador vai apresentar provas a um juiz de que manteve uma relação de emprego com determinada empresa. Mas que provas são estas?

O trabalhador pode apresentar contracheques, extratos bancários, testemunhas, fotografias e até conversas de Whatsapp! Na verdade, qualquer documento que demonstre o emprego pode ajudá-lo.

Assim, a Justiça do Trabalho irá declarar a existência do vínculo e autorizar o recebimento do benefício! Vale muito a pena buscar seus direitos!

Como solicitar o seguro-desemprego?

Você pode solicitar o seu seguro-desemprego pela internet! Ou seja, o pedido pode ser online.

Atualmente, para receber o seguro-desemprego, você precisa se habilitar no Portal de Serviços do Governo Federal.

É bem fácil fazer o requerimento pela internet! No entanto, caso você tenha alguma dificuldade, há outras alternativas… Você pode comparecer à Superintendência Regional do Trabalho ou ao Sistema Nacional de Emprego (SINE) e pedir o benefício.

Você deve fazer o requerimento a partir do sétimo dia seguinte à demissão. Além disso, você precisar apresentar todos os documentos necessários!

Quais são os documentos?

Para receber o seguro-desemprego, você precisa apresentar os seguintes documentos:

  • Requerimento de seguro-desemprego;
  • Comunicação de dispensa;
  • Termo de rescisão;
  • Carteira de Trabalho;
  • PIS/PASEP;
  • Extrato do FGTS;
  • RG e CPF;
  • Contracheques.

No caso do trabalhador sem carteira assinada, ele primeiro vai precisar do reconhecimento do vínculo empregatício. Eu já expliquei isto logo acima!

Por: Danilo Lemos

Fonte:

Imagem: Lemos de Miranda Advogados

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Fonte: Jornal Contábil
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