A população de idosos, financeiramente desassistida no Brasil, está resguardada pela LOAS (lei 8.742/93), desde que o idoso tenha 65 anos ou mais, não receba benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão) e esteja inserido na realidade de vulnerabilidade socioeconômica (renda per capita familiar muito baixa).
Segundo o artigo 33 do Estatuto dos idosos (lei 10.741/03), “a assistência social será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes”.
É muito comum, no entanto, o abandono de idosos em instituições de longa permanência ou a subtração total de seus benefícios, desvirtuando por completo as intenções legislativas de proteção e amparo a esses vulneráveis.
Veremos na sequência algumas questões importantes.
BPC – Benefício de Prestação Continuada
O BPC é um benefício financeiro decorrente da LOAS devido a todos os deficientes e idosos que tenham renda per capita familiar e mensal inferior a ¼ do salário mínimo, com dificuldades reais de manutenção e subsistência.
Em razão da situação de calamidade pública pela COVID-19, a lei permite a ampliação do teto da renda per capita para ½ salário mínimo, desde que outras particularidades sejam suficientes para inserir a pessoa em circunstância de desamparo financeiro e vulnerabilidade.
O BPC está previsto no artigo 20 da LOAS, com os seguintes requisitos de concessão:
- Pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais;
- Insubsistência socioeconômica;
- Renda mensal per capita de até ¼ de salário mínimo (excepcionalmente ½ salário mínimo em circunstâncias penosas);
- O beneficiário não receba outro benefício assistencial ou previdenciário;
Atenção!: o recebimento de BPC ou benefício previdenciário por outro membro familiar, não afasta, por si só, o direito do interessado. É necessário averiguar a situação sistêmica do assistido para traçar um planejamento seguro.
É considerada família para fins de análise da renda, todos os que figurem na lei, desde que morem na mesma casa e tenham sido incluídos no artigo 20, § 1º, da LOAS.
Segundo lição de Daniel M. Rocha (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição, 2018) “o delineamento legal passou a abranger: a) o padrasto e a madrasta (decorrência natural da previsão de contemplar o enteado como membro do grupo familiar, pois não haveria sentido em considerar o enteado e afastar do grupo familiar seu padrasto ou madrasta); b) os filhos, os enteados e os irmãos maiores de 21 anos, desde que solteiros. Havendo o casamento, presume-se que o indivíduo que constitui outra família tem o dever e o direito de assistir e ser assistido pelo cônjuge, ainda que todos residam sob o mesmo teto”.
Dessa forma, mesmo que outras pessoas não mencionadas pela lei integrem o núcleo familiar, os seus rendimentos não devem ser considerados, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a leitura da lei deve ser restritiva (literal) de modo a não prejudicar o interessado (Resp nº 1147200/RS).
Outros benefícios da LOAS
Apesar do BPC ser o benefício mais popular da LOAS, a legislação conta com outras políticas assistencialistas, como as seguintes:
- Provisões suplementares e provisórias definidas pelos Estados, DF e municípios (artigo 22, LOAS);
- Serviços socioassistenciais (atividades para o bem-estar e programas de amparo) – artigo 23, LOAS;
- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif) – trabalho social com as famílias- artigo 24, LOAS;
- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) – apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos – artigo 24-B, LOAS;
- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) para crianças e adolescentes privados da infância – artigo 24-C, LOAS;
- Outros projetos de enfrentamento à pobreza.
Idosos colocados em instituições de longa permanência (abrigos)
Em 2019, foi lançado um relatório de inspeção nacional de hospitais psiquiátricos no Brasil, surpreendentemente, a maioria dessas instituições contava com leitos reservados a idosos, independente de qualquer circunstância de enfermidade.
O relatório completo, apresentado pelo Conselho Federal de psicologia pode ser acessado nesse link.
As internações ocorrem por vontade da família ou em razão do idoso não possuir mais vínculos familiares. Veja alguns recortes narrados sobre a realidade das instituições de longa permanência:
“A presença de idosos foi identificada em vinte estabelecimentos, questão sensível que merece discussão específica. Abaixo destacamos alguns relatos acerca da presença de idosos nas instituições visitadas (p. 436):
Há idosos em privação de liberdade no hospital. Não foi verificado nenhum tratamento diferenciado para os mesmos. Não há registro em prontuário sobre dieta específica para os idosos e idosas, nem para diabéticos e hipertensos (p.438) […]
“Alguns declararam que um funcionário da unidade detinha o cartão de benefício previdenciário de vários pacientes/usuários, e que realiza os saques e não repassa o valor ao paciente nem aos familiares e nem compra material necessário para seu uso” (p. 151).
Pela simples leitura dos breves excertos trazidos, é possível identificarmos uma série de violações de direitos inscritos no estatuto do idoso, como o acesso ao benefício previdenciário ou assistencial, que não pode ser retido integralmente pelas instituições de longa permanência. Observe o que diz a lei:
Artigo 20, LOAS: […]
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
Art. 35, Estatuto do idoso: Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
As famílias de idosos institucionalizados ou a própria instituição podem pleitear o benefício para idosos carentes que irão ampará-los em uma vida independente e comunitária após a alta institucional. Ainda que asilados, o dinheiro pertence ao interno, e nele deve ser investido.
Mesmo que não tratemos do ambiente de hospital ou longa permanência institucional, qualquer idoso requer uma série de cuidados extrahospitalares e manutenção diária que deve ser adequadamente oportunizada.
Resguarde seus familiares mais velhos e lhes informe seus direitos! Sempre busque o auxílio profissional em caso de violações à dignidade humana e abusos.
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Fonte: Jornal Contábil
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