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A Caixa Econômica Federal desde 20 de abril está liberando o seguro-desemprego para quem não possui outro tipo de conta no banco, possam receber o benefício através da Conta Poupança Social Digital. As contas digitais serão abertas automaticamente e de forma gratuita pela Caixa, sem a necessidade de apresentação de documentos e comparecimento à agência. A movimentação será pelo aplicativo Caixa Tem.

Foto: Marcelo Camargo
Foto: Marcelo Camargo

“Para quem já tem outro tipo de conta na Caixa, os créditos serão realizados nas contas existentes e os valores poderão ser movimentados com a utilização do cartão da conta ou ainda pelo Internet Banking ou pelo aplicativo do banco. Nos casos em que o valor do Seguro-Desemprego não possa ser creditado em conta existente ou em conta poupança social digital, o trabalhador poderá realizar o saque com o Cartão do Cidadão e senha nos terminais de autoatendimento, unidades lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui, além das agências”, explicou a Caixa.

Desde 22 de outubro, com a sanção da Lei nº 14.075/2020, o Governo Federal, estados e municípios podem realizar pagamentos de diversos benefícios sociais por meio da conta Poupança Social Digital, disponível no aplicativo Caixa Tem.

Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é oferecido para o trabalhador que foi demitido sem justa causa. O benefício é pago entre três a cinco parcelas, podendo ser de forma contínua ou alternada, conforme o tempo trabalhado.

O seguro garante assistência financeira por um determinado tempo ao trabalhador que foi dispensado sem justa causa.

O benefício é sempre pago pela Caixa Econômica Federal, através dos recursos que são custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O seguro-desemprego considerá a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, para determinar o valor que será pago. Já para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de um salário mínimo.

Vão poder receber o seguro-desemprego quem estiver dentro das seguintes situações:

• Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;

• Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;

• Pescador profissional durante o período do defeso;

• Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil

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Fonte: Jornal Contábil
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