O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mais conhecido como BEm, foi criado no ano passado para apoiar as empresas que passaram por dificuldades frente a pandemia da Covid-19, de modo a evitar possíveis demissões em massa.
O Programa foi recriado também para este ano através da Medida Provisória 1.045, onde as empresas puderam e ainda podem reduzir a jornada de trabalho e salário dos trabalhadores, bem como realizar a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Programa Emergencial deste ano foi disponibilizado no dia 27 de abril e desde então conta com mais de três milhões de acordos celebrados. Desse número temos um total 620.639 de empresas e 2.517.326 de trabalhadores.
As empresas precisam se atentar, pois, o BEm possui validade de 120 dias, sendo assim, será possível aderir ao programa até o dia 27 de agosto, sendo assim, quem aderir ao programa agora, contará somente com um mês para redução de jornada, salário ou para a suspensão do contrato de trabalho.
Como funciona o BEm
Existem quatro formatos previstos com relação ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sendo eles:
Redução de Jornada e Salário em 25%
Caso o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 25% — A empresa paga 75% do salário e o governo os outros 25% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.
Redução de Jornada e Salário em 50%
Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução da jornada e salário em 50% — A empresa paga 50% do salário e o governo os outros 50% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.
Redução de Jornada e Salário em 70%
Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 70% — A empresa paga 30% do salário e o governo os outros 70% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Com relação à suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito se fosse demitido.
A exceção, no entanto, diz respeito as empresas que tiverem receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Para estes casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
BEm não será prorrogado
Conforme divulgou a Secretária de Previdência e Trabalho, não há pretensões do governo para prorrogar o programa em 2021. Além disso, conforme divulgou a Secretária, o acordo que for firmado agora, faltando um mês para o término, terá uma duração de apenas um mês e a estabilidade do trabalhador também será de um mês.
De acordo com levantamento da Secretária, foram mais de três milhões de acordos firmados em 2021, confira a projeção:
- São Paulo com 810.367 acordos;
- Minas Gerais com 298.003 acordos;
- Rio de Janeiro com 288.716 acordos;
- Bahia com 204.833 acordos;
- Ceará com 173.955 acordos;
- Pernambuco com 143.765 acordos.
Os setores que mais aderiram ao programa foram:
- Setor de serviços com 1.473.939 acordos;
- Setor de comércio com 722.180 acordos;
- Indústria com 657.174 acordos;
- Construção com 52.578 acordos;
- Agropecuária com 11.486 acordos.
Entenda o período de estabilidade
Conforme esclarece a Medida Provisória 1.045, existe um período de garantia provisória do trabalhador em seu emprego, essa garantia provisória se dá conforme os meses em que o mesmo teve a jornada e salário reduzidos ou ainda que teve o contrato suspenso.
Porém, mesmo garantindo essa estabilidade provisória, a empresa ainda poderá demitir o trabalhador, porém, caso a demissão seja sem justa causa, a empresa deverá pagar as verbas rescisórias e a indenização ao trabalhador. Essa regra só vale nos casos de demissão sem justa causa ou caso o empregado que solicite o desligamento da empresa.
Confira o valor da indenização:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
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Fonte: Jornal Contábil
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