Se aposentar por tempo de contribuição acabou com a edição da emenda constitucional número 103 de 2019, que entrou em vigor há pouco mais de um ano. As pessoas não vão mais se aposentar por tempo de contribuição?
Para quem já estava contribuindo há algum tempo existem regras que possibilitam a aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, para quem começou a contribuir à pouco tempo também terá que seguir novas regras.
Como ficam as regras para quem estava quase se aposentando por tempo de contribuição?
Para quem estava próximo de se aposentar por tempo de contribuição precisará passar pela regra de transição. Ou seja, quem completou todas as exigências do INSS poderá se aposentar seguindo as regras antigas.
Regra de transição
Idade Progressiva
Nesta regra, a mulher precisa estar com 56 anos e ter contribuído com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por 30 anos e os homens ter 61 anos e ter contribuído pelo menos por 35 anos. Haverá um aumento anual progressivo de idade até a mulher chegar a 62 anos e o homem até 65 anos.
Pedágio 50%
Nesta regra, a mulher precisa ter contribuído pelo menos por 28 naos e os homens por pelo menos 33 anos na data de 13 de novembro de 2019. Mas para isso, terão que cumprir um pedágio de 50% do que faltavam para o tempo de contribuição mínimo na data acima mencionada.
Pedágio 100%
A mulher precisará ter 30 anos de contribuição e 57 anos de idade e o homem ter contribuído 35 anos e ter a idade de 60 anos. No entanto, será necessário cumprir 100% do faltava para o tempo de contribuição mínimo em 13 de novembro de 2019.
Por pontos
A regra de pontos exige que a mulher tenha contribuído por 30 anos e uma pontuação de 87 pontos (somando idade + tempo de contribuição).
O homem precisará ter contribuído por 35 anos e a pontuação de 97 (somando a idade + tempo de contribuição).
Novas regras para quem começou a contribuir a pouco tempo
O artigo 25, I, do decreto n° 3.048/99 criou a aposentadoria programada que substitui a aposentadoria por tempo de contribuição, trazendo novas regras:
Aposentadoria Programada é o novo termo utilizado para todas as aposentadorias que podem ser previamente planejadas, ou seja, o segurado consegue identificar quando vai se aposentar.
Os segurados poderão se aposentar por idade e tempo de contribuição ao mesmo tempo. Para isso será necessário cumprir os requisitos:
idade mínima e tempo de contribuição (62 anos de idade e 15 anos de contribuição se mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição se homem). O tempo de carência para a aposentadoria continua de 180 meses (pagamento mínimo de contribuições ao INSS).
Agora as contribuições inferiores a um salário mínimo de referência, a partir de julho de 2020, não serão consideradas pelo INSS (o segurado deve efetuar complementação de valores).
Novo cálculo do valor de aposentadoria
O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
O salário do benefício vai consistir na média aritmética simples de todas as remunerações que foram declaradas pelo segurado a partir de julho de 1994, quando a moeda passou a ser o real.
Antes o Instituto Nacional do seguro Social (INSS) não considerava todo o histórico contributivo do segurado para o cálculo do salário de benefício, pois era excluía 20% dos menores salários, o que melhorava o resultado do benefício previdenciário, principalmente para quem teve um ótimo salário no decorrer da vida laborativa.
Para o segurado que já cumpriu todas as regras anteriores, mas que realizou o pedido após a mudança das regras, terá a seu favor um cálculo mais vantajoso.
Regras favoráveis
As regras serão mais favoráveis para o caso de professores não universitários, aposentadoria especial (atividades com prejuízo à integridade física do trabalhador), policiais não militares, pessoas com deficiência e trabalhadores rurais.
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Fonte: Jornal Contábil
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