FGTS: veja como sacar em 2021?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 13 de setembro de 1966 através da Lei nº 5.107, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa com a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho que permite o saque em momentos específicos, como em casos de doenças graves ou aposentadoria.

Para ter direito ao saque do FGTS é necessário que a pessoa esteja trabalhando com carteira assinada, ou seja, trabalho formal regido pela CLT. Também vão ter direito os trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais.

Veja as situações em que o FGTS pode ser sacado:

  • demissão sem justa com causa;
  • extinção normal do contrato de trabalho a termo;
  • aposentadoria concedida pela Previdência Social;
  • em caso de doença grave;
  • aquisição da casa própria.

Saque-aniversário

Há uma outra forma de sacar o dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) através da modalidade saque-aniversário. Ela permite que o trabalhador possa realizar todo ano parte do saldo da conta do FGTS no mês de seu aniversário. No entanto, o valor vai depender de quanto você tem disponível em suas contas do Fundo Garantia.

O trabalhador pode solicitar o saque-aniversário pelo site fgts.caixa.gov.br ou pelo aplicativo do FGTS (disponível para Android e iOS) e selecionar a opção “Saque Aniversário”até o último dia do seu mês de aniversário.

Quando você opta pelo saque-aniversário não poderá sacar o total da conta nos casos em que houver demissão sem justa causa, porém, recebe todas as demais modalidades, incluindo o saque da multa rescisória.

Veja a lista completa das situações em que você pode realizar o saque do FGTS

  • Demissão sem justa causa, pelo empregador;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Aposentadoria;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal (saque que será liberado em junho por causa do Coronavírus);
  • Suspensão do Trabalho Avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
  • Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
  • Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
  • Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990;
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

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Fonte: Jornal Contábil
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