O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), diz respeito a um direito de todo trabalhador CLT, todavia, o acesso aos valores depositados no fundo, somente são permitidos em situações específicas.
Dentre as possibilidades de saque do FGTS, está a retirada do fundo em casos de demissão, todavia, nem todos os tipos de dispensa concedem este direito, tampouco, a multa de 40% sobre o fundo, paga na rescisão.
Neste sentido, a multa é concedida quando a demissão parte do empregador. Além disso, é necessário que não haja motivos graves que tenham levado a dispensa do funcionário. Em outras palavras, o FGTS + a multa de 40% é paga ao trabalhador em casos de demissão sem justa causa.
Cabe salientar que funcionários dispensados de maneira consensual, ou seja, quando a dispensa é de vontade tanto do empregador como do funcionário, também terão o fundo. No entanto, a multa rescisória é reduzida para 20%, e o FGTS para 80%.
Diante disto, é preciso enfatizar que trabalhadores dispensados por justa causa, e pessoas que pediram demissão, não terão direito a multa de 40% sobre o fundo.
A multa de 40% é paga aos adeptos do saque-aniversário?
Para quem ainda não sabe, o saque-aniversário diz respeito a uma das maneiras de resgatar o FGTS. A modalidade permite a retirada de parte do saldo do fundo, anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, como o nome já sugere.
Em relação à dúvida que intitula este tópico, é um questionamento pertinente já que quem adere ao saque-aniversário, perde o acesso ao FGTS em eventuais demissões sem justa causa.
No entanto, a multa de 40% continua sendo devida nesses casos, pois, a conjuntura da dispensa não muda, de modo que permanece não havendo uma falta grave, que justifique a demissão.
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Fonte: Jornal Contábil
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