Você sabia que existe mais de uma forma de contratar funcionários, além da carteira assinada? Sabia que também é possível contratar colaboradores para a empresa de várias formas? É cada vez mais comum que as empresas tenham mais de um tipo de contrato com pessoas que fazem atividade em seu favor. O prestador de serviços é um desses profissionais e possui um contrato diferente e especial.
Diferentemente do trabalhador em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ele não possui registro de vínculo de emprego. Ainda, possui uma série de diferenças em relação ao trabalhador que é contratado pela empresa.
Quer conhecer mais sobre o prestador de serviços e seu contrato, bem as diferenças que existem em relação aos demais trabalhadores? Então essa leitura é para você. Acompanhe.
O que é um prestador de serviços?
A prestação de serviços ocorre quando um profissional presta serviços para uma empresa sem que haja um vínculo empregatício. Ela, então, pode ocorrer por trabalho eventual (freelancer) ou então pela contratação do trabalhador autônomo.
Por outro lado, a contratação de trabalho autônomo se diferencia um pouco. Este tipo de trabalhador é semelhante ao freelancer, no entanto, é contratado como pessoa física e não jurídica. Para o recebimento, ele emite o RPA (repasse para autônomos), elaborado por quem contrata. Para isso é necessário ter registro no INSS como autônomo.
Ou seja, a prestação de serviços é a possibilidade de que sua empresa seja favorecida pelos trabalhos de um profissional que não possui contrato de emprego com registro de carteira.
Nesse caso, ao invés do recolhimento de INSS e FGTS, bem como pagamento de horas extras e outras parcelas e adicionais típicos do trabalho celetista, há apenas o pagamento do acordado pelo serviço em si.
Qual a diferença entre empregado e prestador de serviços?
Primeiramente, há diferenças em relação à forma de contratação. No regime CLT, o empregado terá de apresentar sua documentação pessoal, comprovante de endereço e demais documentos. Deverá se submeter às normas da medicina do trabalho (exame médico admissional) e passar por um período experimental na empresa contratada, que normalmente é de 90 dias.
Já para se tornar MEI, é só entrar no Portal do Empreendedor ou buscar um contador para auxiliar. No regime de PJ (Pessoa Jurídica) a pessoa precisa da ajuda de um profissional habilitado por conta da análise da melhor forma de tributação, que ele deverá adotar para sua empresa.
O freelancer se encaixa na contratação de MEI ou PJ, vai depender do valor dos serviços mensais. O contrato de emprego com os colaboradores da sua empresa requer o registro em Carteira de Trabalho. Assim, o trabalhador terá direito a todas as verbas trabalhistas presentes na CLT e demais leis, tais como:
- Férias anuais remuneradas e com adicional de 1/3;
- Décimo terceiro salário;
- FGTS;
- INSS;
- Horas extras e adicional de horas;
- Adicional noturno.
Por outro lado, o contrato de prestação de serviços ocorre com a contratação dos serviços por um valor específico que é acordado pelas partes. Contudo, não haverá outros direitos a serem pagos aos empregados.
Portanto, há várias diferenças entre o prestador de serviços, que podem ser freelancer ou autônomo, e o trabalhador contratado com registro em carteira, o celetista.
Por outro lado, ele também pode se fazer substituir, não terá subordinação e terá liberdade para exercer suas atividades como e no horário em que preferir. Isso, é claro, desde que haja respeito a prazos determinados em contrato.
Qual a melhor maneira de contratar?
Isso é muito particular e vai depender da necessidade que a empresa tem. Afinal, se é necessária a subordinação, é necessário que haja o contrato de trabalho. Por mais que a lei permita a contratação de pessoas para prestarem serviços diariamente como autônomos, eles jamais terão subordinação.
Após essa leitura, concluímos que tudo depende de como será desenvolvida a proposta para o profissional bem como as condições apresentadas, e cabe a ele decidir o formato da prestação. Mas, preste atenção, pois tudo deve estar informado e escrito em contrato.
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Fonte: Jornal Contábil
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