O engenheiro civil, eletricista, químico, agrônomo, dentre outros tipos de profissionais da engenharia, pode ter direito a uma aposentadoria especial, com regras específicas e algumas vantagens como o tempo de contribuição reduzido.
Mas como o engenheiro consegue obter a aposentadoria especial? Quais os requisitos e como cumprí-los?
Continue a leitura para descobrir as respostas dessas e outras dúvidas muito comuns sobre como obter a aposentadoria especial do engenheiro.
Por quanto tempo um engenheiro precisa trabalhar para ter direito a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial possui uma contagem diferenciada de tempo trabalhado em condições sujeitas à exposição de agentes físicos (ruídos, vibrações, temperaturas extremas, radiações e etc), químicos (inseticidas, fungicidas, poeiras, gases, vapores e etc) ou biológicos (bactérias, vírus, fungos e etc), e possui o objetivo de compensar os prejuízos causados à saúde do trabalhador.
Existem alguns requisitos que o engenheiro que pretende tentar a aposentadoria especial deve estar atento, principalmente, às regras antes e pós reforma da previdência.
Aposentadoria especial do engenheiro antes da Reforma da Previdência
Antes da reforma da previdência, a aposentadoria especial exigia apenas o cumprimento de um requisito:
- 25 anos de tempo trabalhado sob condições especiais de risco baixo (regra geral); OU
- 20 anos de tempo trabalhado sob condições especiais de risco médio (trabalho exercido em minas subterrâneas afastadas da frente de produção); OU
- 15 anos de tempo trabalhado sob condições especiais de risco alto (trabalho exercido em minas subterrâneas em frente de produção).
Isso significa que se o engenheiro tiver cumprido 25 anos de tempo de trabalho exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência, ele terá direito a uma aposentadoria especial.
Aposentadoria especial do engenheiro após a Reforma da Previdência
Com a reforma da previdência, implementada pela EC 103/2019, além do tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos (dependendo do nível de risco), passou a ser exigida a idade mínima para o recebimento da aposentadoria especial.
Lembrando que a nova aposentadoria especial é direcionada a quem começou a contribuir para o sistema previdenciário após 13/11/2019.
Assim, conforme disposto no art. 19, §1º, I, da EC 103/2019, os requisitos são:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição (risco alto);
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição (risco médio); ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição (risco baixo);
Isso significa que, caso comece a contribuir para a Previdência Social após 13/11/2019 (data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência), o engenheiro terá que cumprir pelo menos 25 anos de tempo de contribuição nessa profissão ou outra igualmente nociva à saúde, e também completar a idade mínima de 60 anos.
Regra de transição da aposentadoria especial do engenheiro
Para o engenheiro que começou a trabalhar antes de 13/11/2019 (data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência), mas não completou o tempo mínimo até essa data, existe a Regra de Transição da aposentadoria especial.
Prevista no art. 21 da EC 103/2019, os requisitos da regra de transição são 15, 20 ou 25 anos de tempo especial e uma pontuação de 66, 76 ou 86 pontos, respectivamente.
A pontuação consiste na soma da idade com o tempo de contribuição (o tempo de contribuição comum também pode ser somado, se houver).
Por exemplo, o engenheiro precisa somar a idade + o tempo de 25 anos (regra geral) em que trabalhou como engenheiro + tempo de contribuição comum, se tiver trabalhado em profissão não perigosa.
Veja que não tem uma idade mínima, sendo necessário apenas cumprir 25 anos ou mais de atividade especial e ter determinada idade para que consiga somar 86 pontos.
Como o engenheiro pode provar a atividade especial para conseguir a aposentadoria especial?
Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial era feito por categoria profissional (exceto para ruído e calor). Basta ter o registro da profissão na carteira de trabalho, contrato de trabalho, carteira do CREA, ou qualquer outro documento que informe a sua função naquela época.
Para os engenheiros civis e eletricistas, o enquadramento por categoria profissional pode ser estendido até 13/10/1996, data em que o art. 6º da MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 5.527/68, que assegurava o direito à aposentadoria especial.
A partir de 29/04/1995 (ou a partir de 14/10/1996 no caso dos engenheiros civis e eletricistas) até 05/03/1997, passa a ser necessária a prova da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova.
A partir de 06/03/1997, passa a ser exigida a comprovação dos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (mais conhecido como PPP) é o principal documento para conseguir comprovar a atividade especial. O PPP é elaborado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
A responsabilidade pela emissão do PPP é da empresa para qual o engenheiro presta serviço ou cooperativa, caso seja cooperado.
Entretanto, o profissional autônomo é o que encontra maior dificuldade em conseguir a elaboração do laudo técnico e PPP, e geralmente a aposentadoria especial é indeferida pelo INSS. Além da questão da documentação, o INSS costuma indeferir a aposentadoria especial ao contribuinte individual sob a alegação de ausência do recolhimento adicional para o custeio dessa modalidade.
Contudo, esse argumento não prospera judicialmente, porque o que importa é que a atividade é especial, motivo pelo qual o INSS não pode condicionar o seu reconhecimento às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de contribuição adicional (art. 57, §§6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991).
Nesses casos, o ideal é procurar o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário, a fim de reverter a decisão do INSS por meio de uma ação judicial.
Conversão do tempo especial em comum no âmbito do Regime Próprio da Previdência Social
Antes da Reforma da Previdência, em 13/11/2019, o segurado que não contasse com o tempo mínimo exclusivamente em condições especiais (15, 20 ou 25 anos) para obter uma aposentadoria especial poderia converter o tempo especial em comum. Essa conversão serve como acréscimo no tempo de contribuição e pode adiantar a aposentadoria do segurado.
Tal prática era aplicada no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, para aqueles que contribuem para o INSS. No âmbito do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), a conversão do tempo especial em comum não era permitida.
Entretanto, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a conversão do tempo trabalhado sob condições especiais em comum, para fins de concessão da aposentadoria, deve ser também permitido no Regime Próprio.
No julgamento do tema de repercussão geral nº 942, que versava sobre a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, restou fixada a seguinte tese:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República
Cabe lembrar que a conversão do tempo especial em comum somente é permitida para o tempo trabalhado em condições especiais até o dia 12/11/2019, pois a Reforma da Previdência, implementada pela EC 103/2019, vedou a conversão para períodos trabalhados após essa data.
Para concluir
Muitos profissionais de engenharia estão constantemente expostos a condições especiais de trabalho, por isso têm direito a se aposentar com menos tempo de contribuição. A aposentadoria especial do engenheiro é uma grande vantagem para o segurado que trabalhou com riscos à sua integridade física e saúde.
Enquanto o trabalhador comum ainda precisa cumprir 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, algumas categorias de engenheiros, como é o caso dos civis, eletricistas, químicos, agrônomos, dentre outras, podem conseguir a aposentadoria especial, cujo requisito é de 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição.
Ainda que o trabalhador não tenha o tempo mínimo de atividade especial, o período trabalhado em condições especiais pode ser convertido em tempo de contribuição comum e assim a aposentadoria pode ser adiantada também.
É importante que cada caso seja analisado por um profissional especializado em Direito Previdenciário, a fim de que sua aposentadoria seja planejada com cautela.
Fonte: Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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