Uma situação muito comum enfrentada por vários trabalhadores diz respeito a ofensas verbais ou assédio sofridas por seu superior hierárquico na empresa.
Todavia, o trabalhador precisa entender que essa situação se configura como assédio moral, dessa forma é possível garantir direitos para se livrar desse tipo de problema.
Normalmente, os chefes acabam agredindo verbalmente os trabalhadores para tentar “corrigir” algum problema ou situação exercida pelo funcionário.
Contudo, é necessário que o chefe saiba como se portar com relação aos seus subordinados, onde, o respeito deve ser primordial acima de qualquer situação.
Além disso, é importante destacar que a responsabilidade por criar e oferecer um ambiente de trabalho respeitoso entre os colaboradores é totalmente da empresa.
Nesse sentido, qualquer atitude que gere dor ou abalo psicológico a uma pessoa, é considerado como dano ou assédio moral.
Essa situação pode ser configurada onde ocorre ameaças à:
- personalidade,
- intimidade,
- vida privada,
- honra,
- liberdade de pensamento.
Dessa forma, o trabalhador precisa entender que essa situação é um crime, conforme prevê a legislação, onde o trabalhador pode garantir os seus direitos caso isso esteja acontecendo.
Humilhação no trabalho é crime
A humilhação no ambiente de trabalho como em decorrência de ofensas verbais é um crime e pode gerar uma ação judicial para que o trabalhador possa ter o dano sofrido “recuperado”.
Essa situação está prevista no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), assim como no artigo 114 da Constituição Federal.
Logo, a humilhação no ambiente de trabalho acaba sendo reconhecida como um assédio moral, e é caracterizada por ações que podem envolver:
- deixar de passar tarefas para o trabalhador;
- dar instruções erradas com objetivo de prejudicá-lo;
- realizar brincadeiras de mau gosto ou críticas em público;
- colocar o trabalhador em um ambiente isolado como forma de castigo;
- retirar instrumentos de trabalho como mesa ou telefone para constrangê-lo;
- criar boatos e calúnias sobre o trabalhador.
Vale lembrar que outra forma que também configura o dano moral, acontece quando o chefe submete o trabalhador a metas exageradas, que são praticamente impossíveis.
Além disso, a humilhação também acontece através de dano moral, onde não existe perseguição, mas as atitudes podem agredir ou ferir os sentimentos do trabalhador, como, por exemplo:
- dispensa do trabalhador por motivos preconceituosos;
- desigualdade de tratamento e oportunidades;
- revistas de roupas e bagagens de forma vexatória;
- discriminação;
- revelação de fatos da vida privada do trabalhador.
Direitos do trabalhador
Para que o trabalhador consiga comprovar a existência de assédio ou dano moral, o primeiro passo é juntar provas e testemunhas que presenciaram a situação.
Além de pedir uma indenização por assédio e dano moral, o trabalhador também pode entrar na justiça para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.
No caso em que ocorra a rescisão indireta o trabalhador terá acesso às mesmas verbas rescisórias caso tivesse sido demitido sem justa causa, ou seja:
- saldo de dias trabalhados;
- aviso prévio proporcional indenizado ou trabalhado;
- férias proporcionais mais terço constitucional;
- férias vencidas, mais terço constitucional ;
- 13º salário proporcional;
- liberação de FGTS;
- pagamento de multa de 40%;
- liberação de guias de seguro desemprego.
E quando a humilhação parte de colegas de trabalho?
Caso o assédio ocorra por colegas de trabalho que possuam o mesmo nível hierárquico que você, o mesmo também pode ser responsabilizado caso comprovado que a empresa nada fez para resolver a situação de forma eficiente.
Nesse sentido, caso você ou algum conhecido esteja passando por uma situação similar, o mais recomendado é que busque a orientação de um advogado especialista em direito do trabalho.
Isso porque o profissional poderá orientá-lo, sobre o que fazer, como conseguir provas que identifiquem essa situação para que você possa buscar os seus direitos seja com a rescisão indireta como também em uma indenização por danos morais.
Fonte: Jornal Contábil
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