A folha de pagamento é um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária. A empresa é obrigada a preparar a folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os empregados a seu serviço.
Essa obrigação está prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 47, III. Para sua elaboração não existe modelo oficial, ou seja, podem ser adotados critérios que melhor atendam as necessidades de cada empresa.
Através de uma Instrução Normativa, houve uma alteração que explicaremos a seguir.
Instrução Normativa RFB n° 2.107/2022
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 05.10.2022, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.107, de 4 de outubro de 2022, a qual, dentre outras providências, altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Esta dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A Instrução Normativa RFB nº 2.107/2022 acrescentou o art. 47-A à citada Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estabelecendo que, para fins de cumprimento da obrigação em questão, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.
Logo, se escolhida tal opção, a empresa ficará obrigada a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência e recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.
Ressalte-se que tal opção aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.
Observadas tais exigências, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.
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Fonte: Jornal Contábil
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