No Diário Oficial da União (DOU) da última terça-feira (18/7), foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.152, datada de 14 de julho de 2023. Essa instrução altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com o intuito de consolidar a legislação referente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
A principal motivação por trás dessa medida é a necessidade de atualizar as regras de apuração dessas contribuições, tendo em vista as recentes alterações legais realizadas, sobretudo aquelas relacionadas à tributação de combustíveis fósseis.
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Além disso, a nova Instrução Normativa também revisa interpretações sobre o assunto, em conformidade com decisões judiciais recentes que possuem caráter vinculante.
O PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são duas contribuições sociais de natureza tributária que incidem sobre o faturamento e o lucro das empresas no Brasil.
O PIS tem o objetivo de financiar o pagamento do abono salarial e do seguro-desemprego, enquanto a Cofins é destinada ao financiamento da seguridade social, que engloba áreas como a saúde, a previdência social e a assistência social.
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Essas contribuições são regulamentadas pela legislação federal e têm alíquotas e regras específicas de apuração e recolhimento. Empresas de diversos setores são obrigadas a recolher o PIS e a Cofins, sendo que a forma de cálculo varia de acordo com o regime tributário adotado, como o Simples Nacional, o Lucro Presumido ou o Lucro Real.
A legislação referente ao PIS e à Cofins passou por diversas alterações ao longo dos anos, visando ajustes nas alíquotas, bases de cálculo e formas de apuração. É importante que as empresas estejam em conformidade com as normas para evitar problemas fiscais e garantir o cumprimento de suas obrigações tributárias.
Por: Gabriel Dau
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Fonte: Jornal Contábil
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