Publicada recentemente, a Lei nº 14.803 altera a Lei nº 11.053/2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de previdência privada. A alteração, há muito tempo esperada pelo mercado de previdência privada, trata apenas do momento em que o participante deverá exercer a opção pelo regime de tributação dos valores que lhe serão pagos pelo plano de previdência privada que contratou, seja a título de benefício, seja a título de resgate parcial ou integral dos valores das reservas acumuladas.
A partir da Lei nº 11.053/2004, o governo brasileiro modificou a legislação tributária com o objetivo de estimular a poupança previdenciária, adotando uma nova opção de tributação pelo regime regressivo para os planos de previdência privada estruturados na modalidade de Contribuição Definida ou de Contribuição Variável, a qual passou a conviver com a tributação pelo regime progressivo tradicional. Dessa forma, o participante, ao aderir ao plano de previdência privada, estava obrigado a optar ou pelo regime regressivo de tributação ou por permanecer no regime progressivo tradicional.
Quando o participante ingressa no plano de previdência privada, seja aquele ofertado pelas entidades fechadas de previdência privada, seja aquele ofertado pelas entidades abertas ou companhias seguradoras, ele não dispõe de elementos suficientes para saber qual a opção mais favorável para tributação de seus rendimentos futuros. Isso porque ele, ao aderir ao plano de benefício, não conseguiria estimar quanto tempo permaneceria vinculado ao contrato de previdência privada acumulando reservas para o pagamento do seu benefício futuro, de modo que, de pronto, reconheceria qual o regime tributário mais favorável.
Os investidores, a partir desta lei, poderão escolher entre a tributação progressiva ou regressiva no momento do resgate do patrimônio acumulado e não mais na contratação do plano.
O regime regressivo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), estabelecido pela Lei nº 11.053/2004, conta com alíquotas regressivas, de 35% a 10%, conforme o prazo ponderado de acumulação de reservas pelo participante. Então, ele pode ser benéfico para aqueles que pretendem permanecer no plano de previdência privada por mais de dez anos, quando a alíquota fica no seu menor patamar. Já no regime progressivo tradicional, as alíquotas são crescentes, até 27,5%, por faixas de renda, incidentes sobre o valor do benefício. Nesse regime, há o ajuste de alíquota na declaração de renda anual, considerando-se o somatório dos rendimentos tributáveis percebido pelo participante.
Diante desse panorama, desde 2019, estava em andamento o projeto de lei que resultou na Lei nº 14.803/2024, sendo bastante aguardado pelos participantes dos planos de previdência e, também, pelas entidades que os administram.
A Lei nº 14.803/2024 altera apenas o momento em que será exercida, pelo participante, a opção pelo regime de tributação estabelecendo que, a partir de 11 de janeiro de 2024, será até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, inclusive liberação parcial.
A nova lei, entretanto, embora muito benéfica para o setor de previdência privada, deixa algumas dúvidas legais e operacionais que precisarão ser dirimidas já com a sua vigência em curso, posto que se iniciou, sem nenhuma ressalva,em 11 de janeiro.
Uma questão relevante é o período de exercício da opção, fixado no parágrafo 6º do artigo 1º da Lei nº 11.053/2024, quando é utilizada a expressão “até o momento da obtenção do benefício”. O objetivo da norma é trazer segurança para o participante na sua opção de tributação. Assim, a expressão “até” retira essa segurança, porque, na verdade, o participante de plano de previdência privada somente possui uma visão clara da melhor forma de incidência tributária no momento que obtém o benefício ou que efetua o resgate to tal ou parcial, quando avalia o seu período de acumulação de reservas e a relação contratual como um todo.
Antes desses eventos, ele continua trabalhando com prognósticos que podem não corresponder à realidade.
Outra questão relevante está relacionada ao parágrafo 8º do artigo 1º da Lei nº 14.803/2004, quando é fixado que “caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate”. A dúvida surge quanto à possibilidade de que aqueles participantes que já obtiveram o benefício (assistidos) antes de 11 de janeiro e estejam sendo tributados com base no regime progressivo, possam agora opta r pelo regime regressivo.
A resposta parece ser no sentido de que os assistidos, de fato, poderão optar pelo regime regressivo, já que, na própria exposição de motivos do PL nº 5.503, de 2019, é declarada essa intenção pelo legislador, consideradas ainda as disposições constantes da Constituição Federal impondo o tratamento isonômico entre os contribuintes, a condição de participante dos assistidos, já que para efeitos da Lei Complementar nº 109/2001, o assistido é definido como o participante elegível ao benefício, e determinação constante do Código Tributário Nacional de que a lei tributária n&a mp;a tilde;o pode alterar as definições de direito privado.
Existem ainda outras dúvidas e questões, inclusive de natureza operacional, que deverão ser dirimidas pelas entidades de previdência privada e seguradoras, envolvendo a portabilidade, o período de opção, os empréstimos a participantes e outras questões que surgirão da execução da norma.
Artigo escrito por Ana Paula De Raeffray, advogada, doutora em Direito pela PUC-SP e sócia do escritório Raeffray Brugione Advogados.
Por Raeffray e Brugione Advogados
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Fonte: Portal Contnews
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