Adiantamento Salarial – Entendendo suas diretrizes

Sabemos que o salário é a contraprestação paga pelo empregador pelo trabalho desenvolvido por seu empregado. Seu objetivo é satisfazer as necessidades de subsistência do trabalhador tais como, alimentação, habitação, transporte, vestuário e higiene pessoal. Vamos a alguns entendimentos da CLT.

Na CLT, através do Art. 76, temos a normativa de que o salário é pago a todo trabalhador, por dia normal de serviço, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, conforme leitura abaixo:

Adiantamento Salarial – Entendendo suas diretrizes

No Art. 4º. da CLT consta que o salário será pago pelo tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, além do período em que ocorrer a efetiva prestação de serviços.

O Art. 462, da CLT prevê em sua redação o princípio da proteção ao salário, onde determina que o empregado deve receber salário na sua integralidade, não sendo permitido ao empregador efetuar qualquer desconto, salvo os casos previstos e autorizados por lei, convenção coletiva, adiantamento ou no caso de danos causados pelo empregado por dolo.

A proteção ao salário também encontraremos no Art. 7º., Inciso X da Constituição Federal, onde existe previsão inclusive de que ocorrendo sua retenção, esta ação configura crime.

Buscando evitar o descumprimento do que determina a Lei, os empregadores devem ter cautela e um bom direcionamento quando o assunto for descontos do salário do empregado, evitando que o mesmo incorra em algum tipo de crime e fique submetido a penalidades ou sanções.

Previsão Legal para o Adiantamento Salarial

Não há regulamentação específica para o Adiantamento Salarial.

A única previsão legal está contida no Caput do Art. 462 da CLT, que determina:

Adiantamento Salarial – Entendendo suas diretrizes

Sendo assim, para adiantamentos salariais, poderá haver desconto quando no pagamento do salário, no quinto dia útil do mês em questão. Ocorrendo outras situações de descontos precisam estar em instrumento coletivo de trabalho, em contrato ou nos casos de dolo.

Obrigatoriedade do Adiantamento Salarial

Não existe, na legislação trabalhista, nenhuma norma legal que obrigue o pagamento do adiantamento salarial. Sendo assim, o adiantamento salarial poderá ser efetuado pelo empregador de forma facultativa, de acordo com sua liberalidade ou nos casos em que existe prerrogativas na Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

Por ocasião da validade dos instrumentos coletivos, garantidos pelo Art. 7º. Inciso XXVI da Constituição Federal, havendo previsão, o adiantamento será concedido, de acordo com o que for estabelecido pelo Acordo ou Convenção Coletiva do Trabalho.

Em ausência a qualquer orientação ou determinação em instrumento coletivo, o empregador ficará livre e a seu critério fornecer ou não o adiantamento salarial.

A partir do momento em que o empregador por livre iniciativa, começa a disponibilizar para o empregado, o adiantamento salarial, o mesmo não poderá retirar sem o consentimento do empregado visto que poderá ser considerado uma ação que acarretará prejuízo ao empregado (Art. 468, da CLT).

Concessão do Adiantamento Salarial

O adiantamento salarial deve ser concedido a todos os funcionários, se distinção de qualquer natureza, seja por opção do empregador ou por determinação de Acordo ou Convenção Coletiva. Vale salientar que, não há nenhum impedimento que o empregador não faça a opção, não deseje receber o adiantamento salarial.

O Princípio da Isonomia, garante o tratamento igualitário para todos os cidadãos, conforme Art. 5º. da Constituição Federal de 1988. O Art. 7º. da Constituição Federal também garante que todos os trabalhadores sejam tratados de forma igualitária, sem qualquer tipo de tratamento diferenciado.

Segue leitura abaixo:

Art. 7º. – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXX – Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

(…)

XXXIV – Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso.

Diante do exposto, faz-se necessário cautela e alguns cuidados quando na adoção do adiantamento salarial, entre estes que se mantenha um documento hábil, onde o empregador manifeste sua autorização no adiantamento salarial e o empregado, manifeste sua vontade e autorização em receber o mesmo.

Adiantamento Salarial – Limite de valor.

Também não há previsão legal a respeito de valor a ser disponibilizado quando no adiantamento salarial. Sendo assim, o valor do adiantamento salarial poderá ser definido através de Acordo ou Convenção Coletiva ou pelo empregador que facultativamente optar em conceder o adiantamento ao empregado.

Este não poderá interferir ou prejudicar de alguma forma junto aos descontos já obrigatórios em Lei, como por exemplo, o desconto do INSS. É importante, a verificação dos descontos já efetuados junto ao trabalhador, quando na adoção do adiantamento salarial visto que este, não deve prejudicar o que já existe como desconto em seus contracheques. Muita cautela nessa hora!

Facilmente identificamos a adoção do percentual de 40% e pagamento no dia 20 de cada mês, mas, essa prática é costumeira e não há determinação legal que a obrigue nem normatize. Cada empregador poderá decidir como isso será efetuado.

Folha de Pagamento – Desconto do Adiantamento

Os fatos geradores que acontecem mensalmente, devem ser observados em sua plenitude. Temos situações com previsões legais nas bases previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Em seu Art. 27º. Inciso IV, a IN RFB 2.110/2022, determina que “a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a: lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o princípio contábil do regime de competência.

Então, entendemos que o fechamento mensal da Folha de Pagamento deve ser realizado com todos os descontos e proventos referidos dentro do próprio período efetivo de trabalho. Sendo assim, o adiantamento salarial, deve obrigatoriamente, ser descontados dentro da Folha de Pagamento do próprio mês em que for disponibilizado para o funcionário, impedido então o desconto de adiantamento em Folhas seguintes.

Existe Valor Mínimo para adoção do Adiantamento Salarial?

A CLT, em seu Art. 71, parágrafo único, considerando todos os descontos mensais permitidos pela legislação vigente, o empregado deverá receber a título de salário, ao menos 30% da sua remuneração.

Sendo assim, faz-se necessário que sempre na condição de um funcionário receber a autorização do uso do adiantamento salarial, nesta ocasião, o empregador ficar atento e observar o mínimo de 30% do salário do empregado a ser pago efetivamente, no quinto (5º.) dia útil do mês seguinte de cada competência.

Durante o Salário Maternidade – pode ocorrer adiantamento salarial?

Não há previsão legal na legislação vigente no que diz respeito a vedação de que a funcionária enquanto receber salário maternidade, não possa fazer uso do adiantamento salarial, visto que o mesmo é pago pela própria empresa, poderá ser mantido nessa situação.

Levando em consideração que a empregada já faz uso mensal do adiantamento salarial, não há motivos para que o mesmo não seja usufruído.

Sendo assim, é prudente manter o adiantamento salarial nestas circunstâncias onde a funcionária temporariamente estará de licença maternidade, a não ser que exista alguma determinação impeditiva em Acordo ou Convenção Coletiva.

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Fonte: Portal Contnews
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