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Você passou anos da sua vida trabalhando e fazendo planos para quando se aposentar. Usufruir de um merecido descanso junto aos familiares e amigos é almejado por muitos. Melhor ainda se o valor do benefício for de forma integral. 

Com a recente reforma da previdência em 2019, muitos se perguntam se ainda é possível ter direito a uma aposentadoria integral. Vamos explicar melhor na leitura a seguir. Continue conosco.

O que é Aposentadoria Integral?

Aposentadoria Integral é o benefício recebido sem descontos. Um erro comum é acreditar que a aposentadoria integral corresponde a 100% do último salário recebido pelo trabalhador. Na realidade, ela corresponde a 100% da média salarial, de acordo com o cálculo realizado pelo INSS.

Quais são os requisitos para receber Aposentadoria Integral?

De acordo com as regras vigentes atualmente, que foram trazidas pela Reforma da Previdência, existem dois requisitos para que um trabalhador possa ter direito ao benefício da aposentadoria integral: tempo mínimo de contribuição e um índice composto pela soma de idade e tempo de contribuição. 

Para as mulheres, é preciso atingir 30 anos, no mínimo, de contribuição, e índice 86. Isso significa que uma mulher com 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, por exemplo, pode se aposentar sem descontos no benefício. 

Para os homens, é preciso atingir 35 anos, no mínimo, de contribuição, e índice 96. Isso significa que um homem com 35 anos de contribuição e 66 anos de idade, por exemplo, pode se aposentar sem descontos no benefício.

Existem regras diferenciadas para quem se aposenta por idade (possível apenas para mulheres a partir de 60 anos e homens a partir de 65 anos), bem como trabalhadores com insalubridade.

Como é calculada a média salarial?

Atualmente, o cálculo da média considera 100% dos salários recebidos durante o período que ele contribuiu para o INSS, após julho de 1994. É importante destacar que, se houve algum salário sobre o qual não foi recolhida contribuição, como acontece no caso dos trabalhadores informais, ele não entra nesse cálculo.

Entra nessa regra qualquer pessoa que, no momento em que a Reforma entrou em vigor, já contribuía para o INSS, mas ainda não tinha reunido todos os requisitos para se aposentar. E também, claro, qualquer pessoa que só começou a contribuir depois da Reforma.

Vamos dar um exemplo prático. Digamos que Joana trabalhou de 2015 a 2050. Nesse período, houve meses em que ela chegou a receber R$10.000 e seu último salário foi R$ 5.500. Porém, a média de todos os salários que ela recebeu nesses 35 anos foi R$ 4.000. Portanto, o valor da aposentadoria integral para Joana não é de R$ 10.000 nem de R$ 5.500, mas de R$ 4.000.

Antes da Reforma da Previdência, o cálculo empregado pelo INSS para encontrar a média salarial considerava apenas as 80% maiores remunerações recebidas pelo trabalhador, durante o período em que ele contribuiu para o INSS, após julho de 1994. 

Ainda entra nessa regra qualquer pessoa que já havia reunido todos os requisitos para se aposentar antes da Reforma entrar em vigor, em 13/11/2019. Quer outro exemplo prático para melhor entendimento? Vamos lá. Joaquim trabalhou entre 1975 e 2015. Nesse período, houve 5 anos em que ele recebeu um salário de R$ 1.000 e, em todos os outros anos, o mínimo que ele recebeu foi R$ 3.000. Esses salários de R$ 1.000 nem chegam a entrar no cálculo da média salarial, porque o cálculo só considera os 80%  dos maiores salários. No caso de Joaquim, que trabalhou 40 anos, isso significa que os oito anos com menores salários ficam fora da conta. 

Essa forma de calcular a média era mais vantajosa para o trabalhador, porque, ao tirar os valores mais baixos da conta, a média salarial acaba sendo mais alta, e o benefício da aposentadoria sobe. Por isso, a Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo para incluir 100% dos salários, inclusive os mais baixos.

Portanto, ainda há a possibilidade de se aposentar com as regras antigas e ter a integralidade do benefício. Sugerimos que você procure um advogado especialista que poderá melhor orientar no seu caso.

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Fonte: Jornal Contábil
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