Alíquotas de PIS e Cofins

No PIS e Cofins as alíquotas mais comuns de serem aplicadas são de 0,65% ou 1,65% para o PIS e 3% ou 7,6% para a Cofins. Excetua-se da incidência dessas alíquotas a receita auferida pelos produtores ou importadores. Estes deverão aplicar as alíquotas diferenciadas (Lei 10.865/2004).

Essas alíquotas são definidas conforme o regime de apuração utilizado pela empresa, que pose ser o regime cumulativo e/ou não cumulativo.

PISCofins
Regime Cumulativo0,65%3%
Regime Não Cumulativo1,65%7,60%

As alíquotas de PIS e Cofins são aplicadas sobre a base de cálculo, para se obter o valor do tributo a recolher.

Tributo devido = (Base de cálculo x alíquota)

O art. 8° da Lei 10637/2002 (PIS) e art. 10 da Lei 10.833/2003 (Cofins) listam atividades que tem obrigatoriedade de serem tributadas pelo regime cumulativo. Então mesmo um empresa do Lucro Real poderá ter de usar as alíquotas do regime cumulativo.

As receitas abaixo listadas são as que por lei devem ser tributadas pelo regime cumulativo:

  • Receitas de serviços de telecomunicação
  • Transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário, ferroviário, aquaviário)
  • Transporte aéreo de passageiros
  • Receitas de prestação de serviços jornalísticos e de radiofusão sonora e de sons e imagem
  • Receita com venda de jornais e periódicos
  • Receitas de serviços médicos (prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citologia ou de análises clínicas, de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue)
  • Receita de prestação de serviços de educação
  • Receita de parques temáticos
  • Receita de hotelaria (Diárias)
  • Prestação de serviços das concessionárias operadoras de rodovias
  • Serviços de organização de férias e eventos
  • Receitas de serviços de call center, telemarketing, tele cobrança e teleatendimento em geral
  • Vendas de mercadorias localizadas nas dependências do aeroporto
  • Revenda de veículos usados
  • Prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo
  • Receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas
  • Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil
  • Receitas relativas ás atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado a venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31/10/03
  • Receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.

Assim, essas receitas sempre irão tributar no regime cumulativo, ou seja, PIS a 0,65% e Cofins a 3%. Reforçando, isso indiferente de a empresa ser optante pelo Lucro Real ou Presumido.

Então uma empresa do Lucro Real que tem essa receitas além de usar as alíquotas de 0,65% e 3% também não terá direito a crédito referente as aquisições de insumos aplicados na produção e prestação de serviços.

Receitas Financeiras

As receitas financeiras, por força do Decreto 5.164/04, passaram a ter alíquotas zero de PIS/Cofins para empresas do regime não cumulativo. Essas receitas não foram consideradas isentas porque o governo pudesse reestabelecer suas alíquotas de tributação no futuro caso necessário.

O que aconteceu em 2015 pelo Decreto n° 8.426/2015 que instituiu que as receitas financeiras serão tributadas. A tributação ocorre para o regime não cumulativo e se aplicam as alíquotas de 1,65% para PIS e 4% para Cofins. No regime cumulativo as receitas financeiras não são tributadas

Tributação monofásica

Nessa modalidade a tributação fica concentrada em uma única etapa da cadeia produtiva, não tendo mais a tributação de PIS e Cofins até o consumidor final. Então nestes casos é aplicada a alíquota zero para não se ter mais a tributação.

Na saída da mercadoria da indústria ou seu importador, as alíquotas serão diferenciadas, de acordo com o tipo de produto. Esta forma de tributação é aplicável para os regimes cumulativo e não-cumulativo.

Os grupos de produtos pertencentes a essa forma de tributação são: Combustíveis, produtos farmacêuticos e cosméticos, veículos, máquinas e autopeças. Cada um desses grupos de produtos tem suas próprias alíquotas. Elas são mais elevadas que as padrões aplicadas no PIS e Cofins.

Na página da EFD Contribuições está disponível a tabela Tabela 4.3.10 – Tabela Produtos Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) (CST 02 e 04) e Tabela 4.3.11 – Produtos Sujeitos a Alíquotas por Unidade de Medida de Produto: Incidência Monofásica ou por Pauta (Bebidas Frias) – (CST 03 e 04)

Sobre a receita obtida com a venda dos demais produtos, não incluídos na incidência monofásica a tributação ocorre normalmente. Então um determinado contribuinte poderá ter determinadas receitas dentro da monofasia e outras não.

O principal diferencial entre a substituição tributária e a incidência monofásica está no fato das receitas monofásicas não estarem sujeitas obrigatoriamente ao regime cumulativo. Dessa forma os produtos sujeitos ás alíquotas diferenciadas poderão estar sujeitos cumulativo ou não cumulativo.

Há de se ressaltar que a sujeição ao regime cumulativo ou não-cumulativo, em relação aos produtos monofásicos não altera suas alíquotas diferenciadas. Essas alíquotas serão sempre superiores as usuais. Isso para compensar a aplicação da alíquota zero nas demais fases de comercialização.

A diferença entre o regime cumulativo e o não-cumulativo, está na possibilidade ou não de apropriação de crédito pelo fabricante ou importador.

Subtituição tributária

Na substituição tributária de PIS e Cofins também temos a tributação concentrada, e o uso da alíquota zero nas demais fases da cadeia produtiva.

O cálculo é feito pelo regime cumulativo, e se aplicam as alíquotas desse regime para os itens sujeitos a essa forma de tributação. Atualmente estão sujeitos ao regime de substituição tributária de PIS e Cofins cigarros, cigarrilhas e motopeças (salvo na venda da indústria para o atacado).

Os produtos sujeitos a substituição tributária estarão sempre no regime cumulativo do PIS e Cofins.

Alíquota zero

O governo pode incentivar produtos em razão de políticas econômicas, e neste caso pode conceder que ele seja tributado a alíquota zero.

Nos itens com alíquota zero não há tributação em nenhum momento da cadeia produtiva, essa alíquota zero que vamos abordar agora é diferente da alíquota zero do regime monofásico. No regime monofásico a aplicabilidade da alíquota zero se dá pelo recolhimento antecipado de PIS e Cofins. Mas agora vamos tratar a alíquota zero no sentido de benefício fiscal.

Na incidência monofasica, há tributação concentrada no produtor ou importador que pagaram para toda a cadeia. As contribuições foram recolhidas com alíquota majorada e o restante da cadeia não pagará mais PIS e Cofins. Por isso os revendedores e varejistas vão tributar a alíquota zero.

Então no caso dos monofasicos teremos produtos tributados com alíquotas diferenciadas nas etapas iniciais e produtos com alíquota zero nas demais etapas. É uma forma semelhante do que ocorre com a ST.

Nessa modalidade o governo pode subir as alíquotas do PIS/Cofins, similar ao que foi feito com as receitas financeiras. O benefício da alíquota zero pode ser revogado a qualquer tempo.

As reduções a zero são aplicáveis nos regimes cumulativo e não cumulativo, e para saber a lista dos itens sujeitos a alíquota zero consulte a tabela 4.3.13 da EFD-Contribuições.

São exemplos de produtos tributados a alíquota zero: produtos hortícolas e frutas, operações com a ZFM e ALC, produtos da cesta básica entre outros.

Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime de tributação simplificado, regido pela Lei Complementar n° 123/2006. As empresas que desejam tributar nesse regime precisam realizar uma opção formalizada, não é um regime obrigatório, e sim optativo. Esse regime é tido como um benefício fiscal.

O Simples Nacional tem uma redução considerável nos percentuais de impostos, por isso essas empresas não tem direito a outros benefícios que as empresas do regime cumulativo e não cumulativo tem, como por exemplo, a alíquota zero a título de benefício fiscal.

Agora as empresas optantes pelo SN, quanto tiverem em seus faturamentos receitas de produtos monofásicos, elas terão direito a não tributar o PIS e Cofins. O mesmo vale para a substituição tributária e imunidade. Nestes casos elas devem segregar essas receitas das demais. Assim, elas irão desonerar o PIS e Cofins destas receitas no cálculo do Simples Nacional.

No caso das receitas monofásicas e com substituição tributária os tributos foram recolhidos até o final da cadeia, então não seria correto pagar novamente um tributo já recolhido. Apenas relembrando o PIS e Cofins nestes casos são pagos na primeira saída do produto da industria ou importador.

No caso da imunidade se trata de uma previsão constitucional, devendo ser respeitada, e não havendo tributação em nenhum momento.

Para as demais receitas tributáveis se aplicam as alíquotas efetivas calculadas na forma prevista no artigo 18 da LC 123/2006. Neste caso você encontrará a alíquota contendo todos os tributos. Para saber só as alíquotas de PIS e Cofins veja a tabela do seu anexo na coluna PIS e Cofins e verifique conforme percentual estipulado.

Exemplo: Empresa Comercial varejistas (Anexo I do Simples Nacional) possui RBT12 igual a 856.000,00 (4° faixa da tabela do SN)

Neste caso temos:( (856.000,00 x10,70%) – 22.500,00 (Parcela a deduzir) )/ 856.000,00

Alíquota efetiva = 8,07%

Essa alíquota encontrada será usada para determinar o valor devido mensalmente pela ME e EPP optante pelo SN. Só que as alíquotas de PIS e Cofins estão dentro desse 8,07%, e para descobrir esses percentuais faremos o seguinte cálculo:

Primeiro vamos ver no anexo I a tabela de repartição dos impostos no DAS:

IRPJ: 5,50%

CSLL 3,50%

Cofins: 12,74%

PIS: 2,76%

CPP: 42%

ICMS: 33,50%

Neste caso, a alíquota de PIS será 8,07 x 0,0276 = 0,22 e a de Cofins será 8,07 x 0,1274 = 1,03.

Outras alíquotas

Para o PIS temos também a alíquota de 2,1% para importações e 1% sobre a folha de pagamento. E para a Cofins temos a alíquota de 9,75% + 1% sobre importações.

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Fonte: Portal Contnews
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