Neste texto serão tratadas as seguintes questões:

  1. Aposentadoria Integral e Aposentadoria Proporcional: Como era?
  2. Mudanças nas regras em 1999
  3. O que é Fator Previdenciário?
  4. Como escapar do Fator Previdenciário?
  5. Passo a passo: Entrada do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Aposentadoria integral e aposentadoria proporcional, como era?

A aposentadoria por tempo de contribuição era baseada no tempo de contribuição e na idade da pessoa.

Isto para se calcular o valor que o aposentado receberia. Primeiramente, olhava-se para o tempo de contribuição.

Homens precisavam ter contribuído por 35 anos. Já as mulheres, precisavam ter contribuído por 30 anos.

Esta era a regra para a chamada aposentadoria integral.

Já a outra forma que existia para se aposentar era a aposentadoria proporcional.

Na aposentadoria proporcional os homens precisavam ter completado 30 anos de contribuição. Enquanto que as mulheres precisavam ter contribuído por 25 anos.

Ambos, homens e mulheres, receberiam 70 % do salário de benefício.

Mas para cada novo ano de atividade, havia um aumento de 6% no salário de benefício. Isto acontecia até a pessoa chegar ao máximo de 100% do salário de benefício.

Agora observem: se multiplicarmos 6% por 5, o que seriam 5 anos há mais de contribuição, chegaremos ao teto de 100% de salário de benefício.

Mas tanto para mulheres, quanto para homens, 5 anos há mais de contribuição já seria o mesmo que a aposentadoria integral visto acima. Então a conta fechava corretamente.

Vejam que, tanto para a aposentadoria integral, quanto para a aposentadoria proporcional, não havia a exigência de idade. Assim, só importava o tempo de serviço. Mas hoje em dia as regras são outras, como veremos adiante.

Depois de 1999 mudaram as regras da aposentadoria por tempo de contribuição

Então, para a aposentadoria por tempo de contribuição, a idade não importava, e continua não importando para a obtenção da aposentadoria.

Contudo, a idade é muito importante para a questão do valor que o aposentado receberá.

É fundamental esclarecer que o salário de benefício será menor para aquelas pessoas que se aposentam com menos idade.

Muitas vezes as pessoas, por falta de orientação ou mesmo por precipitação, se aposentam cedo e com uma renda baixa.  Depois se arrependem, mas aí, já não há mais o que se possa fazer, nem mesmo juridicamente.

Isto acontece pois, desde 1999, existe o fator previdenciário. Vejam que a ideia do governo com o fator previdenciário é reduzir os gastos com a aposentadoria.

Desta forma, o objetivo é diminuir o valor da aposentadoria por tempo de contribuição das pessoas que viverão por mais tempo.

Por outro lado, o fator previdenciário permite que quem se aposenta mais tarde, receba um valor de aposentadoria maior.

Mas o que é o fator previdenciário e como ele funciona?

O fator previdenciário foi um mecanismo criado pelo Governo em 1999.

O objetivo dos nossos governantes é diminuir os gastos com a Previdência Social.

O fator previdenciário é uma fórmula matemática que relaciona o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida.

O resultado desta conta matemática vai ser um número.

Este número, multiplicado pelo salário de benefício, na maioria das vezes, diminuirá o valor que o aposentado receberá.

Como escapar do fator previdenciário com base na Regra 95/85

Atualmente existe a regra dos pontos. Esta regra soma a idade mais o tempo da pessoa que deseja obter a aposentadoria por tempo de contribuição.

Em 2018, a regra, para não ser pego pelo fator previdenciário, prevê um total de 95 pontos para os homens. Já para as mulheres são 85 pontos.

Esta regra começou a valer desde a implantação da Lei 13.183 de 2015. Além da pontuação mínima, é necessário também um tempo mínimo de contribuição.

Para os homens que querem a aposentadoria por tempo de contribuição, este tempo mínimo é de 35 anos.

Para as mulheres, este tempo mínimo é de 30 anos.

Mas não vai ser sempre assim a aplicação da regra.

Em 2019 a regra será 96 pontos para os homens e 86 pontos para as mulheres.

Já dois anos depois, em 2021, a regra passa para 97 pontos para os homens e 87 para as mulheres.

Isto vai continuar até o ano de 2027, quando se chegará nos 100 pontos para os homens e 90 para as mulheres.

E como saber qual será o valor do fator previdenciário na minha aposentadoria por tempo de contribuição?

Você não precisará fazer conta alguma! Basta baixar a tabela do fator previdenciário e encontrar o valor correspondente ao seu tempo de contribuição com sua idade.

Como no exemplo abaixo, a pessoa tem 56 anos de idade e 31 anos de contribuição. Logo, o fator previdenciário será de 0,627.

Este índice (0,627) será multiplicado pelo salário de benefício, o que resultará no valor do rendimento inicial deste aposentado.

O salário de benefício, se calcula da seguinte forma: somam-se os 80 maiores salários de contribuição e divide-se por 80. Isto é a média dos 80 maiores salários de contribuição.

Então, supondo que o salário de benefício aqui do exemplo deu um valor de R$ 1.800,00. Devemos agora multiplicar este valor pelo fator previdenciário. Desta forma, ficaria 1.800,00 x 0,627 = 1.128,00. Este é o valor que, de fato, esta pessoa receberia.

Passo a passo para dar entrada no pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição

Você mesmo pode dar entrada no seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para isto, basta você clicar no link abaixo e seguir as nossas orientações a seguir:

 

Aparecerá a tela do site do INSS, conforme abaixo:

aposentadoria por tempo de contribuição

Você deverá clicar no link SOLICITAR, conforme indicado.

Neste ponto você será encaminhado para a tela do INSS, conforme imagem abaixo:

 

aposentadoria por tempo de contribuição

Clique em LOGIN, isto te levará para a página onde você fará o cadastro para dar entrada na sua aposentadoria por tempo de contribuição:

 

aposentadoria por tempo de contribuição

Na janela que se abrirá, você vai clicar sobre o botão CADASTRE-SE.

Agora então aparecerão os espaços para que você forneça as informações solicitadas:

aposentadoria por tempo de contribuição

Nesto momento, será fundamental você estar com todas as suas carteiras de trabalho em mãos.  Isto porque, serão feitas questões sobre algumas empresas que você trabalhou e em que ano foi isto.

Após finalizar este procedimento com sucesso, irá aparecer uma senha para o seu primeiro acesso no meu.inss.gov.br .

Agora você vai clicar no site: https://meu.inss.gov.br, e novamente aparecerá a tela para você acessar o sistema, conforme abaixo:

aposentadoria por tempo de contribuição

Agora que você já tem a senha, você colocará o seu CPF como nome de usuário e o número que foi fornecido pelo sistema no passo anterior. Então neste momento pedirão para que você crie uma nova senha.

Depois de criada a senha, finalmente você terá acesso ao sistema para poder dar entrada na sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Agora é só clicar na primeira opção, aposentadorias urbanas, e ir inserindo as informações que vão sendo pedidas.

 

aposentadoria por tempo de contribuição

Ao final do procedimento será fornecido um número de requerimento. Guarde bem este número, pois com ele você poderá acompanhar o andamento do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS também poderá entrar em contato contigo por e-mail ou por carta. Isto para te informar sobre o andamento do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Referências

Para a elaboração deste texto acima, os advogados de direito previdenciário do escrito Grani Advocacia, consultaram as seguintes publicações

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Curso Prático de direito Previdenciário / Ivan Kertzman – 16º Edição Atualizada e Ampliada – Salvador: Editora JusPodivm, 2018.

Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 07 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213compilado.htm

Lei nº 9.876 de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 29 de novembro de 1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9876.htm

Lei nº 13.183 de 04 de novembro de 2015. Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, 05 de novembro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CcIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13183.htm

Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, 20ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.

Parceiro: Grani Advocacia | Rua XV de Novembro, 556, sala 1308, Centro, Curitiba, CEP 80020-310

 

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Fonte: Jornal Contábil
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