Atividade de Exportação

O conceito de exportação trata da saída de mercadoria do território de um país exportador para o território do importador. A contrapartida dessa operação é a entrada de divisas no país do importador.

Atividade de importação tributos incidentes

Os principais tributos incidentes nos processos de importação de insumos para a fabricação de produtos são:

  1. Imposto de Importação (II)
  2. Imposto sobre Produtos Industriais (IPI)
  • Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS)
  1. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
  2. Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

Existem outros tributos como taxas e adicionais que incidem nas importações, no entanto, representam baixo impacto no custo tributário.

Em 2004, a Lei 10.865 instituiu duas contribuições sobre as importações: a Contribuição para o PIS e Cofins.

A base de cálculo, segundo essa Lei, é o valor aduaneiro que servir ou que serviria de base de cálculo para o II. Deve ser acrescido do ICMS devido e o valor das próprias contribuições. Ou o valor pago ou remetido para o exterior antes da retenção do IRPJ acrescido do ISS e das contribuições em caso de serviços.

As contribuições serão calculadas mediante aplicação sobre a base de cálculo das alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins.

A Lei n° 10.865/2004 define que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das contribuições de PIS e Cofins não cumulativo podem descontar créditos em relação as importações.

De modo geral, o crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% de Cofins sobre o valor que serviu de cálculo nas importações. E quando integrante do custo de aquisição o IPI vinculado à importação.

Somente poderão creditar-se do PIS/Pasep e da Cofins pagos na importação de insumos as empresas do Lucro Real. Já as empresas enquadradas no Lucro Presumido não têm esse direito. Então o PIS/Pasep e a Cofins pagos no processo de importação serão custos desses itens.

 

Atividade de Importação

Exemplo da composição do valor de importação:

Preço do produto (valor CIF) – 10.000,00

Imposto de Importação (10%) sobre o preço CIF – 1.000,00

IPI (5%) sobre o preço CIF + Imposto de Importação – 550,00

Despesas alfandegárias (1%) sobre o preço CIF – 100,00

ICMS – 2.837,00

PIS – 227,00

Cofins – 1.049,00

Custo total de importação – 15.763,00

Incidência de impostos sobre CIF – 56%

Demonstração cálculos ICMS – 18% – 2.837,00

CIF – 10.000,00

II – 1.000,00

IPI – 550,00

Desp. Alf. – 100,00

PIS – 227,00

Cofins – 1.049,00

= 12.926,00 x 18% = 2.326,00 / 0,82 = 2.837,00

Demonstração cálculos PIS e Cofins

227,00 + 1.049,00

CIF: {10.000,00 +[(CIF 10.000,00+II: 1.000,00+IPI: 550,00): 0,82]}

{10.000,00+[14.085,00] x 18%}

{10.000,00 + 2.535,00}

12.535/ 0,9075 = 13.813,00

PIS = 13.813,00 x 1,65% = 227,00

Cofins = 13.813,00 x 7,6% = 1.049,00

 

Tributação das importações e exportações

No tratamento dos fluxos de comércio exterior, praticamente todos os países adotam o princípio do destino. Ou seja, não oneram suas exportações e tributam suas importações, o que é uma prática legítima.

 

PIS/Cofins Importação

O PIS/Cofins importação regido pela Lei nº 10.865/2004 tem incidência na importação de produtos vindos de fora do país.

A instituição do PIS-Importação e da Cofins-importação veio contrabalançar as condições de competição. Que eram desiguais entre os produtos nacionais e importados, tendo em vista que as contribuições oneravam só produtos nacionais.

É permitida a instituição de contribuição destinada a financiar a seguridade social “do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a ele a lei equiparar”.

Os preceitos fundamentais dos tratados sobre comércio internacional não permitem conferir às importações um tratamento menos favorável ao aplicado a itens nacionais, por isso, usamos aos produtos importados as mesmas alíquotas do sistema não cumulativo.

A Constituição Federal autoriza a instituição de contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social sobre a importação de bens e serviços. A competência tributária é exercida através da Lei 10.865, que adveio da Medida Provisória n. 164, de 29.1.2004.

Esses produtos podem ser bens produzidos no exterior, bens nacionais ou nacionalizados que retornem ao Brasil. Temos exceções, como equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos de fabricação nacional. Eles devem ter sido exportados para execução de obras contratadas no exterior se retornarem ao Brasil. E serviços provenientes do exterior, onde o resultado seja no Brasil.

Com relação aos serviços, cabe dizer que se o beneficiário do serviço estiver localizado em outro país e somente o contratante estiver no Brasil, sem atender aos dispostos anteriores, não teremos importação de serviços.

Assim, para que haja efetiva importação de serviços, deverão existir consequências ou efeitos no Brasil. Do contrário, não haverá PIS-importação ou Cofins importação.

No tocante à importação de bens, não é apenas a aquisição de um bem móvel no exterior que pode gerar a obrigação a pagar. Mas sim a sua aquisição, seguida da sua trazida física ou virtual.

Por exemplo, um direito de patente registrado no exterior é um tipo de bem móvel segundo a definição na lei civil. Então, se adquirido e trazido para registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é uma importação de bem. E logo, terá a incidência da contribuição, segundo inciso IV, art, 195 da CF.

A contribuição da seguridade social sobre importação de bens ou serviços não se confunde – é espécie tributária distinta – das contribuições sobre receitas.

A incidência ocorre na entrada dos bens estrangeiros no País (Data do registro da Declaração de Importação – DI) e pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores em contraprestação ao serviço prestado.

Não há incidência do PIS/Cofins importação para:

  • os bens enviados por erro inequívoco. Ou seja, os que serão remetidos novamente ao exterior, bens destinados à reposição de defeituosos ou imprestáveis em igual quantidade e valor.
  • Os bens devolvidos ao exterior antes do registro da DI (declaração de importação)
  • Bens sob regime de admissão temporária
  • Bens ou serviços importados por entidades de assistência social
  • Bens avariados ou destruídos, antes do registro da DI
  • Serviço de transporte internacional e outros serviços (desde que incluídos no valor aduaneiro)
  • Serviços inerentes a acordos sobre medidas sanitárias fitossanitárias, no âmbito da OMC.

O contribuinte desse tributo é o importador (ainda que por entreposto aduaneiro) e o tomador do serviço do exterior.

Os responsáveis são adquirentes em operações por conta e ordem, transportador.

No caso de transportes, será o transportador (transporte interno e internacional representante no Brasil).

O depositário, responsável pela custódia da mercadoria e o expedidor na hipótese de transporte multimodal também são responsáveis.

As mercadorias, insumos ou serviços, quando importados, também poderão gerar créditos. A base de cálculo de crédito de PIS e Cofins será o valor que serviu de base de cálculo na importação mais o IPI não recuperável.

As hipóteses de crédito para quando o produto é importado são: Bens importados para revenda, Bens ou serviços importados como insumos (inclusive combustíveis ou lubrificantes), Energia elétrica importada e consumida no estabelecimento, Aluguel e leasing de prédios, máquinas e equipamentos, pagos ao exterior, Ativos imobilizados importados para locação a terceiros ou para utilização na atividade produtiva.

As vedações à utilização de crédito são para as pessoas Jurídicas não optantes pelo regime não cumulativo do PIS e Cofins; Receitas tributadas no regime cumulativo, importações realizadas no regime drawback isenção, despesas incorridas no desembaraço aduaneiro.

 

Créditos produtos sujeitos à tributação concentrada

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativo, importadoras de produtos com tributação concentrada podem descontar créditos diferenciados.

Em geral, o valor do crédito diferenciado é apurado mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição do PIS e Cofins importação previstas nos respectivos produtos.

Entretanto, o valor do crédito apurado na importação de bebidas frias, de que trata o art. 14 da Lei 13.097 de 2015, é igual ao PIS e Cofins importação efetivamente pagos.

 

Serviços alcançados

Os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, alcançados pela incidência são os seguintes:

  • Executados no país
  • Executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.

 

Fato gerador no processo de importação

Considera-se como fato gerador:

  • A data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo.
  • No dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou outras declarações de efeito equivalente.
  • Na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o despacho aduaneiro antes da aplicação de pena de perdimento.
  • Na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na hipótese de contraprestação por serviço prestado.

Então, uma vez que o importador é a pessoa que promove a entrada do bem oriundo do exterior, ele é o contribuinte responsável.

Logo, ele será o responsável pelo pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins importação.

Deve-se observar a data de registro da Declaração de Importação (DI ou DUIMP) dos bens que serão submetidos ao despacho aduaneiro.

Assim que a DI ou DUIMP é registrada no Siscomex o pagamento dos tributos PIS/Pasep e Cofins ocorre.

Normalmente, vemos ocorrer o pagamento via débito automático em conta corrente do importador.

Lembrando que se o importador não tiver dinheiro na conta para pagar esses tributos, e os demais, a DI não é registrada.

 

Responsáveis solidários

São responsáveis solidários do PIS e da Cofins na importação, perante a Fazenda Nacional do crédito tributável:

  1. O adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem
  2. O transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro
  3. O representante no País do transportador estrangeiro
  4. O depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro
  5. O expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

 

Bens extraviados

O bem extraviado é considerado como um bem que entrou no território nacional, considerando que tenha a DI e outras declarações.

Quando o extravio vem a ser apurado pela administração aduaneira, não se considerará a cobrança de PIS e Cofins nos seguintes casos:

  • Extravios de malas e de remessas postais internacionais
  • De mercadoria importada a granel, que por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, possa ter sido quebrada ou tenha decréscimo. Sendo o extravio não superior a 1%.
  • Se maior que 1% do caso anterior, serão exigidas as contribuições somente sobre o que exceder este percentual.

Base legal: Lei. 10.865 de 2004, art. 3º, §§ 1º a 3º e IN RFB n° 1.911, de 2019, art. 231, § 2º.

 

Reduções de base de cálculo para PIS-Importação e Cofins-Importação

A Lei nº 10.865, de 2004, prevê a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e Cofins-Importação. Também é prevista a seguinte regra para redução da base de cálculo:

  • 30,2% (trinta inteiros e 2 décimos por cento), no caso de importação para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg
  • 30,2% para caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi,
  • 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

A base legal é a Lei 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º

 

Exportações

As exportações brasileiras são isentas do IPI, do ICMS e das contribuições para PIS e Cofins, onde no caso do PIS e Cofins a isenção veio pela Lei n° 7.714/88.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF044019/2021, estabelecendo que para ser considerada exportação de serviços é necessário que alguns requisitos sejam cumpridos.

Em resumo, a operação além de registrar o ingresso efetivo de moeda estrangeira por meio de sistema bancário, também deve obedecer o Parecer Normativo Cosit/RFB1/2018. O documento diz que exportação de serviços acontece quando o prestador, atuando no mercado doméstico, atende demanda fora do país.

 

Remessas para o exterior a título de royalties

As remessas para o exterior a título de royalties não estão sujeitas à incidência da contribuição do PIS-importação e Cofins-importação.

A base legal está nos arts. 1º, 3º e 7º, II da Lei 10.865/04, art.17 da IN RFB nº 1.455/2014 e Solução de Consulta Cosit 71/15.

O pagamento, crédito, a entrega, o emprego, a título de royalties, por simples licença, ou essa cessão de direitos não é considerada uma contraprestação por serviços prestados. Portanto, essas remessas não sofrem a incidência da contribuição para o PIS-importação e Cofins-importação.

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que é serviço e o que é royalties, então o valor da operação será considerado como serviço e então terá a incidência dessas contribuições.

Remessa para exportação – isenção de PIS e Cofins

As receitas decorrentes das exportações são isentas de PIS e Cofins, segundo o art. 14 da MP 2.158-35. Essa isenção também ocorre quando a exportação for efetuada através de “trading” ou “comercial exportadora com fim específico de exportação”.

Caso a empresa comercial exportadora ou trading, no prazo de 180 dias contados da data de emissão da nota, não comprove seu embarque para o exterior, então ela deve pagar todos os impostos.

Ou seja, as contribuições que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de encargos (juros e multas).

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Fonte: Portal Contnews
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