Menos de 15 dias do retorno do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que estabelece medidas para o enfrentamento da pandemia, já foram realizados mais de 500 mil acordos de redução de jornada e salários.

Apesar de seguir praticamente o mesmo modelo do programa realizado em 2020, muitos trabalhadores ainda possuem dúvidas sobre o pagamento do benefício. 

Os principais questionamentos se referem à possibilidade de receber mais de um benefício. Mas será que aqueles que possuem dois empregos têm direito à um benefício dobrado?

Para responder à esta pergunta, elaboramos este artigo para te contar como funciona o novo programa emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Veja ainda como as empresas devem lidar com os trabalhadores que possuem mais de um vínculo empregatício. Acompanhe! 

O que é o BEm?

O BEm regulamenta as seguintes situações:

  • reduzir jornada de trabalho e salário, por até 90 dias; ou
  • suspender contrato de trabalho, por até 60 dias.

Mediante à assinatura do acordo, os trabalhadores têm o direito de receber do governo a sua remuneração, que será calculada conforme o valor que o trabalhador teria direito de receber como seguro-desemprego, com base na média dos últimos três salários. 

Assim, o trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo tempo depois que o acordo acabar.

Caso o empregador não cumpra, ele terá que pagar todos os direitos do trabalhador, já previstos em lei, além de multas.

empresas

Posso ter dois  registros?

A legislação trabalhista observada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não impede que o trabalhador tenha sua carteira assinada por dois empregadores.

O que ocorre é que algumas empresas podem estabelecer cláusulas no contrato de trabalho, que garantem a exclusividade no desenvolvimento de certas atividades.

Tenho dois empregos, e agora?

Neste caso, a MP 1.045 permite que a empresa possa registrar o trabalhador no programa, mesmo que ele já tenha sido inscrito por outra empresa.

Diante disso, o colaborador tem direito a receber duas ajudas do governo, ou seja, receber para cada vínculo a redução proporcional ou a suspensão temporária.

Assim, o valor a ser recebido deve ser calculado com base no valor que o trabalhador teria direito se fosse receber o seguro-desemprego. 

Pagamento

Segundo a medida provisória, no caso da suspensão temporária do contrato de trabalho, o pagamento será feito da seguinte forma: 

  • Empresas com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões anuais: o governo fica responsável por pagar o valor integral da remuneração do trabalhador, conforme o que teria direito caso recebesse o seguro-desemprego;
  • Empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões anuais: a empresa deve pagar 30% do salário e os outros 70% são pagos pelo governo;

Para a redução de jornada de trabalho e salário, as empresas devem escolher entre as seguintes opções:

  • Redução de 25% da Jornada de Trabalho: trabalhador recebe 75% do salário  25% da parcela do BEm;
  • Redução de 50% da Jornada de Trabalho: trabalhador recebe 50% do salário  50% da parcela do BEm;
  • Redução de 70% da Jornada de Trabalho: trabalhador recebe 30% do salário  70% da parcela do BEm

Após a efetivação do acordo, a primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, desde que o empregador informe o Ministério da Economia em até 10 dias.

Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador 30 dias após a data da informação.

Outra orientação, diz respeito aos trabalhadores da modalidade intermitente. Nesse caso, a empresa não precisa realizar acordos de suspensão contratual ou redução de jornada, pois, esses colaboradores receberão o benefício de forma automática.

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Por Samara Arruda

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Fonte: Jornal Contábil
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