Não cabe multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias no caso em que não houver o pagamento integral. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a multa que havia sido aplicada a uma indústria de sucos.
Ao reconhecer que havia parcelas devidas ao trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Franca (SP) condenou a empresa ao pagamento da multa por atraso nas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, por entender que a indústria, “empresa de grande porte e com atuação internacional, de forma acintosa, procedeu ao cálculo errôneo do título rescisório devido ao trabalhador, pagando-lhe a menor”.
No recurso de revista, a companhia sustentou que haviam ficado pendentes de pagamento apenas as diferenças reconhecidas em juízo, o que não ensejaria a incidência da multa por atraso.
O relator, ministro Márcio Amaro, deu razão à empresa. Segundo ele, a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é imposta ao empregador que não paga as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo de dez dias (parágrafo 6º do dispositivo).
Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) assenta que o fato de as verbas rescisórias terem sido pagas no prazo, mas de forma parcial em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não justifica a incidência da multa, que trata exclusivamente do pagamento em atraso.
“Não há previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento a menor, assim reconhecido em juízo”, concluiu. A decisão foi unânime.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-11803-05.2014.5.15.0015 – Via Conjur
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Fonte: Jornal Contábil
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