CLT: Quais são os direitos do trabalhador intermitente?

Nas atuais conjunturas das relações de trabalho, já é possível se deparar com diferentes tipos de vínculos empregatícios, devidamente regulamentados pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Dentre as categorias previstas na legislação, estão as atividades reconhecidas como intermitentes. 

Considera-se intermitente, todo serviço prestado de forma mais eventual, conforme determinadas demandas da empresa. Isto é, a atividade não será continua, havendo alternâncias de períodos de trabalho e de inatividade. Até 2017, não havia nada previsto na legislação ou no ordenamento jurídico brasileiros que regularizasse esse modelo de trabalho, todavia, isto mudou com a Reforma Trabalhista que começou a vigorar no respectivo ano. 

Nesta linha, após a promulgação da Lei 13.467 de novembro de 2017 (Reforma Trabalhista), surge a formalização do modelo intermitente de trabalho. Dentre outros pontos, isto quer dizer que todos os cidadãos subordinados a um empregador, que prestam serviços da respectiva maneira, passam a ter direitos e deveres garantidos por força da lei. 

É importante reforçar este último ponto, pois, assim como em outros diversos âmbitos da vida em sociedade, é fundamental que a pessoa reconheça que possui direitos, e deve conhecê-los, para exercê-los com plenitude. Portanto, continue acompanhando e esteja mais por dentro do tema. 

Como funciona o trabalho intermitente

De acordo com as normas presentes no artigo 452 da CLT, toda empresa, independente do porte ou segmento, pode solicitar serviços de caráter intermitente, para atender uma demanda específica. O empregador deve realizar o devido registo na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do contratado, e posteriormente realizar a convocação através de um meio de comunicação eficaz (telefone, Whatsapp, etc) 

O comunicado de convocação deve ser encaminhado em até 3 dias antes da data em que o serviço será prestado. Nele deve haver esclarecimentos informando a jornada de trabalho e outros detalhes. Quanto ao trabalhador, ele deverá confirmar se pode ou não prestar o serviço em até 24 horas (1 dia) após o recebimento da convocação. 

No modelo de trabalho intermitente, existem algumas flexibilidades para o trabalhador, na medida que ele pode prestar serviços a outros empregadores, dado a natureza não contínua da atividade. Além disso, vale reforçar que o empregado não é obrigado a aceitar as convocações, logo, não haverá nenhuma advertência no âmbito da legislação trabalhista. 

Contudo, muita atenção! É preciso pensar o vínculo como uma via de mão dupla, ou seja, haverá deveres, direitos e flexibilidades para ambas as partes. Nesta linha, caso o trabalhador se recuse a trabalhar mais de uma vez, sem apresentar justificativas, ele pode ser desligado da empresa. 

Na mesma medida, a empresa não pode convocar o empregado mais de uma vez para prestação do mesmo serviço em período menor que 30 dias (1 mês), salvo em casos que haja acordo entre as partes. 

Outras características do trabalho intermitente

  • Na convocação o empregador deve informar o local, data e horário da prestação de serviço, além de esclarecer a jornada de trabalho; 
  • O empregador deve realizar a convocação com antecedência de até 3 dias úteis, e a partir do comunicado, o trabalhador terá até 1 dia útil para responder; 
  • Caso alguma das partes não cumpra com o combinado sem uma justificativa justa, a parte faltosa com o acordo deve pagar uma multa a outra, no valor de 50% da remuneração que seria devida; 
  • O vínculo deve ser devidamente registrado na Carteira de Trabalho. O contrato de formalização deve informar: forma e prazo de convocação, valor da hora de trabalho, e prazo para o pagamento das horas trabalhadas; 
  • O contratado somente será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, não tendo uma remuneração mensal fixa; 
  • O valor da hora possui um piso equivalente ao salário-mínimo-hora, ou à remuneração de outros contratos que exerçam a mesma função na empresa; 
  • Assim como no trabalho contínuo ou temporário, o trabalhador intermitente possui direitos a benefícios trabalhistas. 

Benefícios trabalhistas do trabalhador intermitente

Assim como qualquer outro modelo de trabalho regulamentado pela CLT, a prestação de serviços intermitente garante ao contratado direitos e benefícios trabalhistas. Ao todo, o empregado intermitente recebe as seguintes verbas: 

  • Depósitos equivalentes a 8% da remuneração paga no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); 
  • 13º salário proporcional ao tempo de serviço e remuneração paga; 
  • Férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional; 
  • Adicionais noturnos e horas extras (se for o caso); 
  • Cobertura Previdenciária, ou seja, amparo de benefícios intermediados pelo INSS (aposentadoria, auxílio-doença, etc.) 

Aqui a exceção irá recair sobre o seguro-desemprego, quando comparado ao trabalho de natureza contínua. Isto é, demissões sem justa causa, ou rescisões indiretas no modelo de trabalho intermitente não geram direito ao benefício.

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Fonte: Jornal Contábil
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