Poucas vezes o empregado público esteve no foco das notícias sobre a reforma da previdência. Para nossa surpresa, muitos ainda desconhecem algumas consequências da Emenda Constitucional 103/2019. Costumo chamar a atenção dessas pessoas para uma mudança que pode trazer graves consequências trabalhistas, como a demissão por justa causa.
Isso reforça o alerta de que agora o empregado público precisa ter muito cuidado com seu pedido de aposentadoria.
Antes eu vou explicar de quem estamos tratando neste artigo, ou seja, quem é o empregado público.
Empregados públicos formam uma quantidade expressiva de trabalhadores que todos nós conhecemos no dia a dia. São os funcionários de empresas públicas e de economia mista como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Infraero, Petrobrás, Correios, empresas públicas estaduais e municipais.
Por não serem servidores efetivos, aqueles concursados da União, Estados e Municípios, esses funcionários são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT. Como celetistas, se aposentam pelas regras do Regime Geral de Previdência, ou seja, o INSS.
Uma das primeiras mudanças que a reforma trouxe para os empregados públicos foi a aposentadoria compulsória aos 75 anos, desde que tenham o tempo mínimo de 15 ou 20 anos de contribuição exigidos no Regime Geral.
E aqui eu chamo atenção para a extinção do vínculo público, o reflexo mais importante, consequência dessa aposentadoria.
Antes da reforma da previdência o empregado público poderia se aposentar pelas regras do regime geral e continuar no cargo, como muitos faziam. Existem inúmeros empregados públicos que se aposentaram pelo INSS e continuaram a trabalhar como empregados públicos nas mesmas empresas e vínculos.
A reforma da previdência mudou o regramento dessas aposentadorias, a partir de 13 de novembro, como está descrito no Artigo 37 da Emenda Constitucional:
“A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”
Isso nos diz que independente do trabalhador se aposentar pelo INSS ele vai ter o vínculo rompido.
Isso já ocorria para os servidores públicos efetivos, ao se aposentarem no cargo, antes mesmo da reforma. Agora temos o mesmo tratamento para todos os agentes públicos, inclusive os empregados e ocupantes de funções públicas, como os cargos em comissão.
A regra não se aplica às aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor da reforma, em 13 de novembro de 2019.
E para quem pediu aposentadoria antes de 13 de novembro de 2019 e teve aposentadoria concedida depois?
Apesar de não ter ficado claro no texto da Emenda Constitucional, a interpretação lógica é de que o fato gerador aconteceu antes da reforma, e por ineficiência do INSS não houve resposta imediata. Não é segredo para ninguém que os processos de aposentadoria às vezes demoram meses, ou até mesmo anos, aguardando uma decisão do INSS.
Quando o INSS concede uma aposentadoria com uma data anterior, os efeitos também retroagem a essa data. Então, em nosso entendimento de especialistas em direito previdenciário, quem pediu aposentadoria antes da reforma e foi aposentado depois não será afetado.
Já em relação ao direito adquirido é importante observar que o texto na Emenda Constitucional trata da “aposentadoria concedida” a partir da entrada em vigor das novas regras. Portanto, se o pedido se deu após a efetivação da reforma, entende-se que houve o rompimento do vínculo e a extinção do cargo.
Os reflexos trabalhistas com a extinção do vínculo
Uma vez que o cargo é extinto, existem vários reflexos trabalhistas na vida dos empregados públicos.
Eu trouxe aqui um exemplo do Banco do Brasil. Quando saiu a reforma, o BB editou uma instrução normativa alertando que “caberá ao funcionário que tiver aposentadoria concedida solicitar o desligamento por aposentadoria”. O descumprimento a essa IN acarretará processo disciplinar e a demissão por justa causa.
A instrução normativa do Banco do Brasil especifica ainda que a extinção do vínculo do emprego se dará na modalidade de demissão a pedido e envolverá o pagamento das parcelas rescisórias próprias dessa modalidade de extinção, sem direito a aviso prévio, fundo de garantia e verbas rescisórias como multa de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada ao FGTS.
As regras de transição de aposentadoria do empregado público
Como vimos que os empregados públicos se aposentam com as mesmas regras do regime geral, vou tratar das regras de transição mais comuns.
- Uma dessas regras é a da fórmula de pontos.
O tempo mínimo de contribuição é de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher e a soma de pontos é progressiva: 86/96 (2019), 87/97 (2020) e 88/98 (2021).
A fórmula de pontos não tem idade mínima.
A regra de cálculo dessa aposentadoria é a média de todos os salários de contribuição de julho de 94 até a data do pedido da aposentadoria, com aplicação do coeficiente de 60% mais 2% a partir de 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos para homem.
- Outra regra de transição é a de pedágio de 50% do tempo faltante
Esse regra só se aplica para quem possui tempo de contribuição de 33 anos (homens) e 28 anos (mulheres) antes da reforma da previdência, ou seja, até o dia 13 de novembro,
A regra de cálculo dessa aposentadoria é a média de 100% dos salários de contribuição de julho de 94 até a data do pedido da aposentadoria, com aplicação do fator previdenciário.
- Regra do pedágio de 100% = idade mínima + pedágio de 100% do tempo faltante
O mínimo de contribuição por esta regra é de 35 anos para o homem e 30 para a mulher ,
idade mínima de 60 anos para o homem e 57 para a mulher
cumprimento do pedágio de 100% do tempo faltante para atingir 35 anos para o homem e 30 para a mulher em 13.11.2019.
A regra de cálculo dessa aposentadoria é a melhor, com 100% da média de todos os salários de contribuição de julho de 94 até a data da aposentadoria, sem aplicação de coeficiente e sem aplicação do fator previdenciário.
Conhecendo as implicações trabalhistas trazidas pela reforma da previdência, algumas orientações são fundamentais ao empregado público na hora de sua aposentadoria:
- Entenda se você tem direito adquirido às normas antigas: isso serve para quem se aposentou ou pediu aposentadoria antes da reforma, mas o INSS demorou para conceder o benefício.
- Avalie seu momento e as regras que vão reger sua demissão.
- Não leve em conta o exemplo de empregados de outras empresas públicas. A regra pode ser diferente para você.
- Empregados públicos geralmente têm direito a aposentadoria complementar. Quando for planejar sua aposentadoria atente-se a esse fato.
Quando você é um empregado público, um funcionário de empresa de economia mista ou um servidor que também se aposenta pelo INSS, o planejamento de aposentadoria é a melhor providência a ser tomada.
A aposentadoria não é uma renda extra, mas sua absoluta renda futura e dela você deve tirar o melhor proveito.
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Carolina Centeno de Souza – Advogada especialista em direito previdenciário, trabalhista e sindical. Palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno Advocacia. Visite nosso site clicando aqui
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Fonte: Jornal Contábil
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