Conheça todas as verbas pagas ao trabalhador na demissão

Previamente, é importante esclarecer que existem diferentes cenários em que um vínculo empregatício se rompe, visto que a depender do tipo de rescisão, certos benefícios não são concedidos ao trabalhador. Em geral, todas as verbas rescisórias são devidamente pagas, quando ocorre o que chamamos de demissão sem justa causa

A referida dispensa se dá quando o empregador/empresa decide demitir um funcionário por não desejar mais contar com seus serviços, apesar de não ter um motivo grave para rescindir o vínculo. Neste caso, não é necessário que o patrão apresente uma justificativa, entretanto, ele ficará responsável por pagar uma boa parcela das verbas rescisórias do trabalhador.

Em contrapartida, demissões por justa causa, exigem que haja uma falta grave cometida pelo funcionário. Sendo assim, será preciso apresentar a justificativa que levou à demissão, até porque, o funcionário perderá quase todas as verbas rescisórias, restando apenas o saldo salário e as férias vencidas (caso haja).

De todo modo, vamos imaginar o menor dos males, e conhecer todos pagamentos dados ao trabalhador na dispensa sem justa causa.Confira:

FGTS + multa de 40%

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) funciona como uma espécie de poupança cujo intuito é proteger o trabalhador em determinadas situações, a exemplo de demissões sem justa causa. Os recursos do fundo são oriundos de depósitos mensais realizados pelo empregador.

Tais depósitos são equivalentes a 8% da remuneração paga ao trabalhador, entretanto, é importante entender que este percentual não diz respeito a um desconto salarial, como é o caso das contribuições previdenciárias, e a tributação do Imposto de Renda (se for o caso). 

Em suma, o funcionário dispensado poderá sacar todos os depósitos realizados durante a vigência do vínculo empregatício. Além disso, também é resguardado o direito a multa de 40% sobre saldo que deve ser paga pelo empregador, visto que não houve um motivo aparente que tenha levado a demissão. 

13º salário 

O 13º salário é um dos mais importantes direitos concedidos aos trabalhadores que atuam de carteira assinada. De modo breve, podemos dizer que o benefício trata-se como uma espécie de remuneração extra comumente paga no decorrer dos meses novembro e dezembro.

Quanto ao valor do abono natalino, a quantia repassada ao funcionário é proporcional aos meses trabalhados. Ou seja, quem atuou durante todos os 12 meses do ano, receberá a quantia integral correspondente ao salário pago.

Na demissão, segue essa lógica, o valor concedido será equivalente à proporção entre o período trabalhado pelo empregado naquele ano até a data em que o contrato for rescindido, e a remuneração paga a ele todo mês. 

Aviso prévio

O aviso prévio, como o nome já sugere, trata-se de um comunicado dado com antecedência, informando que o contrato de trabalho será rescindido. Por lei, a referida notificação deve ser dada em no mínimo 30 dias antes da demissão definitiva. 

Neste contexto, a situação pode se desdobrar de duas formas, a depender da decisão da empresa. A primeira diz respeito ao aviso trabalhado que ocorre quando o empregador escolhe que o funcionário passe esses 30 dias trabalhando, e recebendo o salário no final do mês.

A outra possibilidade é referente ao aviso indenizado, quando o empregador não exige que o funcionário compareça mais às suas funções. Neste caso, entretanto, a empresa deverá pagar ao empregado, o valor correspondente à 30 dias de trabalho. 

Férias 

Conforme as regras presentes na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a cada um ano de contrato, o trabalhador ganha direito às férias. Em suma, o período integral de descanso equivale a 30 dias, em que serão pagos a remuneração mais ⅓ constitucional.

Em suma, o trabalhador recebe um adiantamento do salário do mês seguinte às férias, somado ao valor de ⅓ da remuneração mensal. Na demissão sem justa causa, inclusive, o funcionário recebe as férias proporcionais mais as férias vencidas (caso haja). 

Seguro-desemprego 

Ao contrário dos últimos exemplos descritos acima, o conhecido seguro-desemprego trata-se de um benefício pago pela Seguridade Social, e não pelo empregador. O provento está previsto na Constituição Federal e tem como principal intuito, amparar financeiramente o trabalhador, enquanto, ele procura por um novo vínculo empregatício. 

Em suma, o seguro é pago entre 3 a 5 meses a depender do tempo de serviço exercido pelo trabalhador. Lembrando que o benefício obedece regras que exigem um mínimo de meses trabalhados que também variam conforme a quantidade de vezes em que o provento foi solicitado. Saiba mais detalhes clicando aqui.

Quanto ao valor do seguro-desemprego, em geral, é considerado a média das três últimas remunerações mensais recebidas pelo funcionário dispensado.

Saldo salário

Por fim, porém, não obstante, temos o saldo salário que corresponde a remunaração referente a todos os dias trabalhados no decorrer do mês da rescisão. Conforme a legislação, a referida verba trabalhista é devida, independente, da forma em que o contrato foi encerrado,seja em casos de pedido de demissão, de demissão por justa causa, sem justa causa, ou de qualquer outro exemplo.

O cálculo do benefício tem base legal no artigo 64 da CLT, parte da legislação que esclarece como será definido o valor do saldo salário, confira: “O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.”

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Fonte: Jornal Contábil
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