Consigo me aposentar na faixa dos 50 anos de idade?

Uma das grandes preocupações dos trabalhadores refere-se ao tempo necessário para conquistar a tão sonhada aposentadoria. Após uma certa idade, já se passaram longos anos em atividade, de modo que muitas pessoas enquadradas nesse perfil, já anseiam pelo descanso merecido. 

O banho de água fria vem quando o contribuinte procura se informar um pouco mais sobre os requisitos da aposentadoria, e se depara com as novas regras estipuladas pela Reforma da Previdência de 13 de novembro de 2019. Em muitos casos, o segurado irá deslumbrar um benefício que somente será conquistado após os 60 anos. 

Ainda sim, é bastante comum encontrar alguém que conseguiu se aposentar pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na casa dos 50. Em geral, tais exemplos são referentes às aposentadorias conquistadas por tempo de contribuição, modalidade que não exige idade mínima, basta ter cumprido com um certo período trabalhando e recolhendo junto a Previdência. 

A má notícia é que a Reforma de 2019, simplesmente, extinguiu a modalidade, de modo que hoje não é mais possível se aposentar utilizando apenas o tempo de contribuição, salvo os casos que possuem o chamado Direito Adquirido. No entanto, a solução para quem esperava conquistar a aposentadoria desta maneira, pode ser as chamadas regras de transição, sendo boa parte delas voltadas aos contribuintes com um longo tempo de recolhimento. 

Portanto, é sim possível se aposentar, enquanto, ainda se é um cinquentão, entretanto, para vislumbrar tal possibilidade é preciso analisar com cuidado os critérios exigidos. Continue acompanhando e esteja por dentro do tema. 

Aposentadoria por tempo de contribuição com Direito Adquirido

Antes de tratar das regras de transição, é importante trazer para pauta alguns casos específicos que permitem o segurado se aposentar por tempo de contribuição, conforme as antigas normas anteriores à reforma. Estamos falando das situações em que incidem o chamado Direito Adquirido.  

Como anteriormente dito, antes da nova lei, era possível conseguir a aposentadoria, a partir de um determinado tempo contribuindo com o INSS, independente da idade. Por norma, para requerer o benefício desta maneira, bastava completar 35 anos de recolhimento, se homem, ou 30 anos, se mulher. 

Sendo assim, uma mulher que começou a trabalhar formalmente aos 20 anos, por exemplo, poderia ganhar o direito à aposentadoria aos 50 anos, caso permanecesse todos anos contribuindo com o INSS. Acontece, que hoje só há uma maneira de conseguir o benefício conforme estes critérios. 

Em suma, é preciso que o segurado tenha cumprido com antigos requisitos antes da reforma entrar em vigor. Ou seja, até 12 de novembro de 2019, é necessário que a mulher tenha atingido os 30 anos de contribuição, e o homem os 35 anos exigidos. 

A questão é que isso vale até para quem ainda solicitou a aposentadoria. Isto porque, o segurado conquistou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, antes da legislação mudar, algo que não lhe pode ser retirado, nem mesmo pela lei. 

Aposentadoria conforme as regras de transição

Aqui iremos pontuar as regras de transição que podem viabilizar a aposentadoria, antes dos 60 anos, ou seja, ainda na faixa dos 50 anos. Quando falamos nessa possibilidade, no âmbito das normas em questão, estamos nos referindo basicamente a três regras: por pontos, por pedágio de 50%, por pedágio de 100%. 

Confira abaixo, uma breve descrição sobre como funciona cada uma das regras, e quais os requisitos necessários para se aposentar conforme os respectivos moldes. 

Aposentadoria por pontos

Será necessário atingir uma pontuação que será resultante da soma entre a idade e tempo de contribuição do segurado. Além disso, é preciso que os segurados cumpram com os devidos 30 anos de recolhimento, se mulher, e 35 anos, se homem. Para se aposentar conforme esta regra em 2023, será preciso cumprir com os seguintes critérios: 

  • Para mulheres: possui 90 pontos (idade + tempo de contribuição) e ter 30 anos de recolhimento junto a Previdência Social; 
  • Para homens: possuir 100 pontos (idade + tempo de contribuição) e ter 35 anos de recolhimento junto a Previdência Social

Aposentadoria por pedágio de 100% 

Em suma, o segurado deverá pagar um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que restava para se aposentar, em relação a 13/11/2019 (data em que a reforma entrou em vigor). Ou seja, se faltavam 3 anos de recolhimento, será preciso contribuir com um total de 6 anos. 

Para se aposentar conforme a regra em questão é preciso cumprir com os seguintes requisitos: 

  • Para mulheres: ter 30 anos de contribuição, pagar o pedágio de 100% sobre o tempo que restava na época, e possuir no mínimo 57 anos de idade
  • Para homens:  ter 35 anos de contribuição, pagar o pedágio de 100% sobre o tempo de recolhimento que restava na época, e possuir no mínimo 60 anos de idade. 

Nesta regra é notável perceber que a possibilidade da aposentadoria na faixa dos 50 anos, conforme esta regra, se restringe ao caso das mulheres. Isto porque, aqui, haverá a incisão de um critério de idade mínima,

Aposentadoria por pedágio de 50%

Por fim, essa regra caminha na mesma lógica da anterior, todavia, ela é exclusiva aos segurados que precisavam de apenas dois anos para se aposentar, quando a reforma entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019. A boa notícia é que não há exigência de idade mínima. 

De todo modo, neste caso o pedágio é de 50%, ou seja, será preciso cumprir com mais metade do tempo que restava, em relação a 13/11/2019. Isto é, se restavam dois, será necessário cumprir com três anos de tempo de contribuição. Veja o que é preciso para se aposentar conforme esta regra: 

  • Para mulheres: ter 30 anos de contribuição, pagar o pedágio de 50% sobre o tempo que restava para a aposentadoria na época;
  • Para homens:  ter 35 anos de contribuição, pagar o pedágio de 50% sobre o tempo de recolhimento que restava para a aposentadoria na época.

Nota! Esta modalidade de aposentadoria incide o chamado fator previdenciário, o que, na prática pode reduzir significativamente o valor concedido pelo INSS.

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Fonte: Jornal Contábil
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