Abrir seu próprio negócio é o sonho de milhares de brasileiros, mas para se manter na legalidade fiscal é necessário cumprir uma série de formalidades e recomendações junto à Secretaria da Receita Federal. Assim sendo, é importante que você, que já é empreendedor ou deseja se lançar no mercado como tal, saiba exatamente o que é a DCTF e todas as implicações de não a seguir à risca.

Logo, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, que aqui chamaremos apenas pela abreviação DCTF, refere-se a um documento de cunho obrigatório para todas as empresas, no qual são informados, periodicamente, todos os tributos ao órgão competente.

É por meio de todas as informações dispostas nessa declaração que a Receita Federal será capaz de gerir e lançar o crédito tributário e as formas utilizadas para a sua quitação, tendo elas sido pagas, parceladas, compensadas ou suspensas.

Por isso reforçamos aqui: é de extrema importância o cuidado e a total veracidade em cada detalhe a ser declarado para que você não seja pego de surpresa pelo “leão”.

Saiba quem é obrigado a apresentar a DCTF

De acordo com a Solução de Consulta n.° 111/2017, e conforme o Diário Oficial da União de 13 de fevereiro do mesmo ano (DOU de 13/2/2017), devem apresentar obrigatória e mensalmente a DCTF “as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pela matriz”.

Também é compulsória a apresentação por parte das unidades gestoras de orçamento (dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pela administração pública), consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, entidades de fiscalização do exercício profissional e fundos especiais, de personalidade jurídica e sob a forma de autarquia, criados no âmbito de qualquer órgão público.

Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), contudo, deverão apresentar a DCTF somente quando enquadradas no Simples Nacional e quando sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme legislação vigente.

Ou seja, a isenção quanto à obrigatoriedade de apresentação da declaração fica por conta apenas de:

  • órgãos públicos da administração direta da União;
  • pessoas jurídicas em início de atividade durante o tempo compreendido entre o registro de seu negócio e a inscrição de CNPJ;
  • casos previstos conforme § 1.° do art. 3.° da Instrução Normativa RFB n.º 1.599, de 11 de dezembro de 2015;
  • pessoas jurídicas consideradas inativas ou que não tenham débito a declarar e assim permaneçam durante todo o exercício.

Todavia, é válido ressaltar que, para o último caso citado, tais pessoas deverão apresentar o documento no mês de janeiro de cada ano para as devidas comprovações.

DCTF: Quem é obrigado a declarar e quais são os seus tributos

Entenda quais são os tributos a serem declarados na DCTF

Tão importante quanto saber o que é a DCTF em si é saber quais são os tributos que devem ser declarados nela. Assim sendo, para que você não cometa erros e seja arrolado em processos perniciosos, descubra a seguir quais são os 12 impostos e contribuições que devem ser minuciosamente considerados em sua Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais:

  1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  2. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  5. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  6. Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);
  7. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  8. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
  9. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
  10. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
  11. Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS);
  12. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme Lei n.º 12.546/2011.

Descubra a importância de apresentar de forma correta a DCTF

Como já mencionado, a DCTF é de cunho compulsório, e a sua não apresentação ou declaração falsa e/ou errônea — se não justificada ou retificada — pode vir a incorrer em significativas multas.

A multa mínima é de R$ 500,00 para pessoas jurídicas ativas e de R$ 200,00 para inativos, valores que podem ser acrescidos de outros encargos conforme observações e deduções legais previstas pela Secretaria da Receita Federal.

Contudo, em caso de erros, o empreendedor tem direito a retificação. Assim, após admitida a DCTF, o colaborador deverá reemitir uma nova declaração em substituição à primeira, devendo conter todas as informações previstas para a sua composição.

O direito cabe a todos e tem prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício que segue àquele que se refere à declaração, conforme disposto pelo órgão responsável.

É válido ressaltar que a DCTF deve ser apresentada até o 15.º dia útil do mês subsequente aos atos declarados. Já a sua elaboração deverá ser feita e transmitida para o órgão competente a partir do programa gerador da declaração e pelo programa Receitanet, disponibilizados pelo próprio site.

Por fim, após entender o que é a DCTF, você com certeza já compreendeu a importância de tal feito, bem como da igual relevância de uma elaboração a contento e dentro dos conformes exigidos. Sem dúvida nenhuma, esse é um dos passos que garantirão a sua legalidade como empresa e, consequentemente, a tranquilidade e a transparência para gerir o seu empreendimento rumo ao sucesso.

Contudo, sabendo que essa não é uma tarefa fácil e que exige experiência e autoridade no ramo, é que se faz necessário deixar tão sensível assunto nas mãos de quem realmente entende.

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Fonte: Jornal Contábil
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