Demissão: Saiba de tudo que você deve receber ao ser dispensado

No âmbito do trabalho, a demissão integra o ciclo de qualquer vínculo empregatício.  Em suma, o rompimento do contrato estabelecido entre empregador e empregado é algo relativamente comum, e pode ser motivado por diversas razões. Lembrando que a rescisão contratual pode partir de ambas partes, podendo ser um desejo tanto do patrão quanto do funcionário. 

Diante da vasta gama de motivos que podem acarretar uma dispensa, e das situações em que a rescisão pode ocorrer, atualmente, a legislação trabalhista prevê diferentes categorias de demissões, o que implica diretamente nos direitos do trabalhador. Em suma, para saber as verbas que serão concedidas após o rompimento do vínculo, será necessário analisar o cenário em que ocorreu a rescisão. 

Neste artigo, você poderá conferir e entender de forma simplificada quais são os valores devidos na demissão em cada caso. Em suma, aqui, trataremos dos principais detalhes que todo trabalhador de carteira assinada deve saber de cabeça para exercer seus direitos com qualidade. 

Tipos de demissão

O primeiro passo para uma melhor compreensão do tema é conhecer todas as modalidades de dispensa presentes nas normas da CLT. Ao todo, iremos tratar de 5 tipos principais de rescisão, são elas: 

  • Demissão sem justa causa: quando o desejo de rompimento do vínculo empregatício, parte do empregador/empresa, sem que haja algum motivo grave que tenha levado a dispensa. Em grande parte desses casos, o patrão não tem mais interesse nos serviços prestados pelo funcionário. De qualquer forma, não é necessário prestar justificativas para a demissão, basta cumprir com todas as obrigações; 
  • Demissão por justa causa: aqui, a rescisão contratual também parte do empregador, todavia, a dispensa ocorre devido uma falta grave realizada pelo funcionário. Como a modalidade representa o pior cenário para o funcionário, o motivo da demissão deve estar em de acordo com as razões que caracterizam justa causa previstas na legislação; 
  • Pedido de demissão sem justa causa: neste caso, o desejo de romper com o vínculo de trabalho vem do funcionário. Em suma, aqui, o empregado não quer mais prestar serviços ao patrão em questão. Assim como no primeiro exemplo, não é necessário dar justificativas, basta cumprir com as obrigações legais; 
  • Pedido de demissão por justa causa: da mesma forma que a justa causa pode ser aplicada pelo empregador, o contrário também pode acontecer. De modo breve, quando o patrão não cumpre com os direitos garantidos ao trabalhador, o funcionário possui o direito de acionar este tipo de demissão, garantindo às mesmas verbas de uma demissão sem justa causa; 
  • Demissão consensual: por fim, também existe a modalidade em que a rescisão contratual é um desejo de ambas as partes. Neste cenário, o rompimento ocorrerá como uma espécie de acordo, todavia, as condições já são fixadas por lei.  

Verbas rescisórias 

Em segundo lugar, também é necessário deixar nítido quais são as verbas rescisórias, ou seja, esclarecer quais são os direitos que podem ser pagos após a conclusão do processo de demissão. Confira uma breve descrição sobre cada um deles: 

  • FGTS: sigla para Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, benefício que consiste em um saldo acumulado a partir de depósitos mensais realizados pelo empregador em uma conta no nome do funcionário. O fundo funciona como uma espécie de “poupança” que pode ser acessada em determinadas situações, inclusive, na demissão (à depender do caso); 
  • 13º salário: também conhecido como abono natalino, o benefício é comumente pago ao trabalhador em duas parcelas nos meses de novembro e dezembro, e também na maioria dos cenários de demissão. Seu valor é equivalente a proporção entre o salário recebido e os meses trabalhados pelo funcionário; 
  • Saldo salário: basicamente, refere-se ao pagamento devido ao funcionário pelos dias de trabalho. Em geral, para chegar ao saldo divide-se a remuneração mensal por 30, para saber o quanto é ganho pelo empregado em um dia de trabalho; 
  • Férias proporcionais + ⅓ constitucional: como bem se sabe, a cada 12 meses, o trabalhador ganha direito a férias. Na demissão, a verba é paga de maneira proporcional, ou seja, se o funcionário atuou por 8 meses, ele receberá o equivalente a 8/12 do salário mensal. Além disso, o benefício dá direito a um valor extra equivalente a ⅓ da remuneração recebida. 
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional:  caso haja férias que não foram previamente concedidas ao trabalhador, no prazo legal, o profissional também deve receber o benefício também acrescido de ⅓ do salário;
  • Aviso prévio: compete ao período de 30 dias após a comunicação do desejo de romper com vínculo empregatício. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado, o que sempre depende da decisão do empregador;  
  • Horas extras: consiste no tempo trabalhado pelo funcionário fora da sua jornada habitual presente no contrato. Caso haja horas a mais de trabalho, a verba deve ser paga em todos os tipos de rescisão; 
  • Seguro-desemprego: como o nome sugere, diz respeito a um benefício pago após a demissão. O seguro pode ser repassado entre 3 a 5 meses, e seu valor é equivalente à média dos 3 últimos salários recebidos. Contudo, diferentemente de todas as verbas listadas acima, o benefício é pago pelo governo. 

O que é pago em cada tipo de demissão?

Veja abaixo uma relação com todas as verbas rescisórias pagas em cada modalidade de demissão: 

– Demissão sem justa causa

  • Saldo do FGTS + multa de 40% sobre o saldo; 
  • 13º salário; 
  • Saldo salário; 
  • Aviso prévio; 
  • Férias proporcionais + ⅓ constitucional; 
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (caso haja); 
  • Horas extras (caso haja); 
  • Seguro-desemprego. 

– Demissão por justa causa

  • Saldo salário; 
  • Horas extras (caso haja); 
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (caso haja); 
  • Salário família. 

– Pedido de demissão 

  • Aviso prévio (direito e obrigação do funcionário); 
  • 13º salário; 
  • Saldo salário;
  • Férias proporcionais + ⅓ constitucional;
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (caso haja);
  • Horas extras (caso haja).  

Nota! Importante reforçar que caso o pedido de demissão seja por justa causa, o trabalhador ganha o direito à todas a verbas que competem uma demissão sem justa causa, incluindo assim, o FGTS + multa de 40% e o seguro-desemprego. No entanto, em geral, esses casos de são resolvidos na justiça por meio da concessão da chamada rescisão indireta. 

– Demissão consensual

  • 80% do saldo do FGTS + multa de 20% sobre o saldo; 
  • 50% do aviso prévio; 
  • 13º salário; 
  • Saldo salário; 
  • Férias proporcionais + ⅓ constitucional; 
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (caso haja); 
  • Horas extras (caso haja).

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Fonte: Jornal Contábil
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