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Conforme o Jornal Contábil vem divulgando, uma alteração nas normas da entrega das obrigações contábeis vem se desenvolvendo e vai alterar a rotina dos departamentos de contabilidade. Trata-se da extinção da Dirf que ficou estabelecida na Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União, no último dia 20 de julho de 2022.

A mudança será feita gradativamente a fim de que a contabilidade das empresas vá se ajustando. A Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) será substituída pela EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) e seu término se dará por causa da entrada do novo leiaute mais completo da EFD-Reinf, que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). 

Na leitura a seguir vamos explicar todas as alterações, prazos e o impacto nas empresas. Acompanhe!

O que é a DIRF?

Vamos esclarecer primeiro do que se trata essa obrigação. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte é emitida pela fonte pagadora, ou seja, pelo empregador, que pode ser uma pessoa física ou empresa.

O objetivo da DIRF é fornecer informações à Receita Federal sobre o valor do imposto de renda e outras contribuições retidas com pagamentos a terceiros para evitar sonegação fiscal. 

Para tanto, a DIRF informa ao governo quanto o empregador recolheu de Imposto de Renda relativo ao pagamento feito a cada um dos funcionários da empresa, além de outros contratados, durante o ano-calendário.

O que é EFD-Reinf e seu novo cronograma

Trata-se de uma obrigação acessória de entrega mensal que faz parte do SPED, o Sistema Público de Escrituração Digital.

Seu principal objetivo é centralizar as informações que, anteriormente, ficavam dispersas na entrega de diversas outras obrigações acessórias. Ou seja, a EFD-Reinf existe para facilitar processos do DP e do próprio governo.

A Instrução Normativa estabelece um cronograma para a entrega da obrigação para novos grupos. Veja abaixo:

  • 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos): deve fazer a entrega da EFD-Reinf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
  • 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”): deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de agosto do mesmo ano;
  • Sujeitos passivos: devem entregar a EFD-Reinf a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março do mesmo ano.

Quem é obrigado a entregar a EFD Reinf?

A entrega da EFD Reinf é obrigatória por diversos contribuintes, são eles:

  • Todas as pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra (colocam a disposição da empresa contratante, trabalhadores para realizar serviços contínuos);
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;
  • Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
  • Empresa que destinam recursos à associação desportiva que mantenha;
  • Equipe de futebol profissional;
  • Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF.

Quando ocorre a extinção  da DIRF?

A mudança não acontecerá de uma hora para a outra. A IN 2.096, passou a valer em 1° de agosto, e determina que as empresas serão dispensadas da apresentação da DIRF a partir de janeiro de 2024.

Portanto, a situação ficará assim:

  • A DIRF de 2023 e 2024 ainda será feita por meio do programa;
  • DIRF 2025 (ano-calendário 2024) em diante: a declaração será feita por meio do envio de informações ao eSocial/EFD-Reinf.

Com isso, cerca de 15 documentos que eram entregues separadamente, passam a ser enviados por meio do eSocial, incluindo a DIRF.

Quais os impactos do fim da DIRF?

O eSocial e a EFD-Reinf ainda estão sendo preparados para incorporar o envio da DIRF. Ou seja, o módulo para envio da declaração ainda está sendo desenvolvido na plataforma.

Mas sabe-se que a partir de 1° de janeiro de 2024 o envio dessa obrigação ficará assim:

A minuta NDE S-1.0 passará por alterações, contemplando uma evolução de layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho.

Fique sabendo que:

  • as informações da folha de pagamentos continuam pelos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
  • o eSocial não fará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), assim como a DIRF não o calcula. As informações declaradas serão usadas para validação da Declaração de Ajuste Anual, a DIRPF, da mesma forma como acontece atualmente;
  • o eSocial voltará a retornar o totalizador de IR, o S-5012;
  • o evento S-1220 será criado para informações complementares relativas ao Imposto de Renda, de modo que as informações necessárias para a DIRF sejam transmitidas sem tornar complexo o envio do S-1200 e S-1210.

Na EFD-Reinf:

Já na EFD-Reinf, o layout da série R-4000 será atualizado para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL:

  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
  • R-4080 – Retenção no recebimento;
  • R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
  • R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
  • R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte e
  • R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.

Será necessário entregar DIRF 2023 e 2024?

Sim. A entrega da DIRF 2023 e 2024 deverá ser feita normalmente, da forma como seu DP já está habituado a fazer. O envio pelo eSocial e EFD-Reinf começa em 2025.

Inclusão mediante “empreitada” 

Por fim, a Instrução Normativa n° 2.096/22 incluiu as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada”. Anteriormente, a EFD-Reinf só era obrigada para serviços mediante “cessão de mão de obra”. 

É considerada cessão de mão de obra quando uma empresa se coloca à disposição do contratante, em suas dependências ou nas dependências de terceiros, de trabalhadores que executem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade fim da empresa. Isso independe da natureza e da forma de contratação, inclusive através de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019/1974. 

A empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada.

Conclusão

Essas são as alterações que esperam o departamento contábil das empresas para os próximos anos. Importante estar atento para se adaptar às novas normas e não cometer erros que possam acarretar em penalidades ao negócio.

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Fonte: Jornal Contábil
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