Em regra não. O salário é protegido de ser reduzido pelo artigo 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

   Inclusive a regra é que qualquer alteração no contrato de trabalho só possa ser feita se o empregado aceitar e desde que essa alteração não lhe prejudique:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

   Mas o empregador pode sim reduzir a porcentagem recebida pelo empregado e cito aqui dois casos:

a) Desde que haja um aumento em seu salário base, de forma que no final do mês, o empregado receba o a média de valor de remuneração (salário + comissão) de quando sua comissão era maior.

b) O empregador também pode alterar o sistema de comissões para salário fixo, e vice-versa, sem que o empregado possa dizer que isso lhe trouxe prejuízos; contanto que o empregador mantenha a média remuneratória mensal.

Conteúdo por Mariana Menezes Especialistas nas áreas: Trabalhista Empresarial Família Cível Consumidor Violência Doméstica Juizados Especiais @advogadamariana

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Fonte: Jornal Contábil
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