Se você tem uma empresa que emprega outros funcionários ou já teve sua carteira assinada por uma pessoa jurídica, você certamente já percebeu que o custo de um empregado não se limita ao salário que ele receberá mês a mês.

Ao contrário, às vezes um funcionário pode chegar a custar à organização o dobro do que ele recebe. Isso acontece porque, além da remuneração mensal, há uma série de encargos trabalhistas e atribuições aplicadas que acabam “inchando” a folha de pagamento do trabalhador.

Mas, afinal, quais são esse encargos trabalhistas e quanto influenciam na holerite, no fim das contas?

Quais são os principais encargos trabalhistas?

Férias e Adicional de Férias

(Art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho)

As férias são o descanso anual do trabalhador. Isso significa que, a cada 12 meses de serviço prestado, o empregado tem direito a trinta dias de férias. Elas também podem ser acumuladas por no máximo dois períodos (dois anos consecutivos).

Além disso, se for de comum acordo em trabalhador e empresa, as férias podem ser parceladas em até três etapas, com exceção de algumas profissões.

O valor recebido será igual à sua remuneração normal, acrescido do Adicional de Férias. O Adicional de Férias ou Abono Constitucional corresponde a um terço do valor das férias, calculados sobre a remuneração salarial.

Décimo Terceiro Salário

(Lei 4090/62)

O décimo terceiro, também chamado de Gratificação Natalina é um benefício correspondente a 1/12 do salário dos últimos doze meses do empregado. Mesmo que os 12 meses não tenham sido completados ainda, todo trabalhador tem direito ao décimo terceiro, que será pago proporcionalmente se for o caso.

O décimo terceiro salário é pago sempre em duas parcelas: a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro do ano vigente.

Repouso Remunerado

(Decreto 27.048/49)

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) se trata do descanso de 24 horas a que o trabalhador tem direito toda semana. Isso significa que o funcionário pode trabalhar até seis dias consecutivos, mas nunca sete.

O repouso deve acontecer preferencialmente aos domingos, mas pode ser trocado para outro dia da semana, desde que sejam 24 horas corridas – o DSR nunca pode ser parcelado.

Além disso, existem outros tipos de contratos de trabalho – como é o caso dos 12/36, que preveem 36 horas de descanso a cada 12 horas trabalhadas – e também diversos acordos coletivos que permitem uma folga nos sábados também, compensada na carga horária de serviço.

Além do DSR, os feriados civis e religiosos também são considerados descansos remunerados.

Ausência Remunerada

(Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho)

Não são todas as faltas que podem ser descontadas do salário de um empregado. Há alguns casos previstos em lei, em que o funcionário pode se ausentar do trabalho e, ainda assim, receber a remuneração normal. Por exemplo:

  • Doação de sangue (1 dia), com atestado do banco de sangue, hemocentro ou hospital;
  • Encaminhamento de título de eleitor (2 dias), com declaração da Justiça Eleitoral ou com o próprio título;
  • Casamento (3 dias), com certidão.
  • Falecimento (8 dias) de cônjuge, pais (padrasto ou madrasta também), irmãos, filhos e menores sob guarda ou tutela, com certidão de óbito.
  • Servidor estudantil, que tem direito a horário especial em caso de incompatibilidade entre o horário escolar e de expediente.

Adicional de Remuneração

(Arts. 192 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho)

Este benefício é pago para os empregados que atuam em atividades penosas, insalubres e/ou perigosas. Os percentuais acrescidos sobre o valor do salário variam de 5% a 40%.

Adicional de Periculosidade se refere às pessoas que trabalham em funções perigosas de acordo com o Ministério do Trabalho, tais como aquelas que impliquem em contato permanente com substâncias inflamáveis, explosivas ou energia elétrica, ou aquelas exercidas em locais e condições de risco acentuado e violência física.

Já o Adicional de Insalubridade é destinado àqueles que trabalham em locais insalubres, isto é, que podem fazer mal para a saúde do trabalhador. Isso envolve atividade em constante contato com substâncias tóxicas, radioativas ou que trazem risco à saúde.

Vale Transporte ou Auxílio-Transporte

(Lei 7418/85Lei 7619/87 e Decreto no. 95.247)

É um benefício concedido ao trabalhador para ajudar nas suas despesas com deslocamento ao local de trabalho. Esse custo é dividido entre empregador e empregado. Este último contribui com 6% de desconto sobre o seu salário. O restante é arcado pelo empregador.

Rescisão contratual e Indenização por tempo de serviço

(Arts. 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho)

Ao ser demitido, o empregado tem direito a receber uma indenização pelos anos de serviços prestados à empresa, que incluem 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais.

Além disso, o trabalhador deve receber um aviso prévio a respeito da rescisão proporcional ao tempo de serviço. Para os funcionários com salário mensal, o aviso deve ser de no mínimo 30 dias de antecedência.

Salário Família ou Auxilio Pré-Escolar

(Lei 8213/91 e Decreto 3.048/99)

Trata-se de um benefício destinado a auxiliar o empregado nas despesas escolares com filhos e dependentes de até sete anos de idade.

Além desses, a legislação brasileira prevê outros encargos trabalhistas, incluindo licenças (maternidade, paternidade), outros benefícios oferecidos pelo empregador que não podem ser considerados parte do salário, tais como vestimentas e equipamentos usados no local de trabalho, educação, transporte privado, assistência de saúde, seguros etc., e os encargos sociais.

Quais são os encargos sociais?

Além dos encargos trabalhistas, cujos principais foram elencados acima, as empresas também têm custos referentes aos encargos sociais. Os encargos trabalhistas são pagos diretamente ao empregado, porque têm a ver com a prestação do serviço em si.

Já os encargos sociais são benefícios extras, não relacionados à prestação do serviço. Tratam-se de tributos que oferecem benefícios indiretos e/ou a longo prazo do trabalhador, e também estão previstos na lei brasileira. São estes:

INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)

A contribuição previdenciária serve para que o trabalhador seja protegido pela Previdência Social em caso de doenças, acidentes, invalidez e gestação, e o mesmo a seus dependentes, em caso de morte ou prisão.

Além disso, ela também dá cobertura em caso de desemprego involuntário (Seguro Desemprego) e proporciona um benefício mensal após a aposentadoria por tempo de serviço.

O desconto em folha do trabalhador gira entre 8% a 11%. Já o empregador contribui com 20% sobre o valor total pago em folha de pagamento.

FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)

É um fundo financiado pelo empregador. Isso significa que a empresa inclui nesse fundo, mensalmente, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário – ou 2% no caso dos aprendizes. Não há desconto sobre o salário.

Além disso, em caso de demissão sem justa causa, o empregador ainda paga uma multa equivalente a 40% de toda a quantia depositada nesse fundo durante o tempo de serviço prestado pelo empregado.

PIS (Programa de Integração Social) / PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público)

Essa contribuição visa ao financiamento do seguro-desemprego e custeia o Abono Anual e a participação nos lucros da empresa. O PIS é pago pelo empregador e o PASEP pelo Estado.

O objetivo da contribuição é financiar o pagamento do seguro-desemprego, além do abono e da participação na receita dos órgãos e das entidades, tanto de empresas públicas como privadas. A alíquota é de 1% sobre a folha de pagamento total da organização.

Salário Educação

Destina-se ao investimento em programas e ações direcionados ao ensino fundamental público. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento total e é recolhido mensalmente.

Sistema S

Trata-se de uma contribuições às instituições: Senar, Senac, Sesc, Sescoop, Sesi, Senai, Sest, Senat, Sebrae, DPC, Incra e Fundo Aeroviário, que promovem a formação e qualificação dos trabalhadores brasileiros.

Quanto custa um funcionário, afinal?

É importante destacar que as alíquotas dos encargos trabalhistas e sociais não se aplicam a todos os regimes tributários e, quando o fazem, variam de acordo. Por exemplo, o INSS patronal, salário educação e Sistema S não são cobrados de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Então, para saber quanto um empregado custa para o empregador, devem ser considerados os gastos diretos de contratação (salário e benefícios), encargos sociais e encargos trabalhistas, observando-se uma reserva mensal para as despesas com férias, décimo e demissão.

De uma forma simplificada e fazendo as provisões anuais, a folha de um funcionário de empresa optante pelo Simples Nacional tem quase 40% comprometido com encargos:

  • Férias: 11,11%
  • 13º salário: 8,33%
  • FGTS: 8%
  • FGTS/Provisão de multa para rescisão: 4%
  • Previdenciário sobre 13º/Férias/DSR: 7,93%

Já as empresa optantes pelos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido, ficam com quase 70% de acréscimo ao salário:

  • Férias: 11,11%
  • 13º salário: 8,33%
  • INSS: 20%
  • Seguro acidente de trabalho (SAT): 3%
  • Salário educação: 2,5%
  • Incra / SENAI / SESI / SEBRAE: 3,3%
  • FGTS: 8%
  • FGTS/Provisão de multa para rescisão: 4%
  • Previdenciário sobre 13º/Férias/DSR: 7,93%

Lembrando que essas são as taxas básicas e os encargos mais comuns, mas ainda pode ser necessário somar outros custos, conforme as características da função, da empresa ou do contrato de trabalho, como os adicionais de insalubridade e periculosidade, por exemplo.

O mais importante a se sublinhar, aqui, é que o controle desses gastos deve ser preciso e o pagamento realizado de maneira adequada, a fim de evitar qualquer complicação mais adiante.

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Fonte: Jornal Contábil
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