Para se ausentar do trabalho sem ter prejuízo em seu salário, o colaborador pode solicitar uma licença CLT. Isto significa que há casos em que o colaborador tem o direito de se afastar, de acordo com a previsão das leis trabalhistas vigentes.

Por este motivo, o profissional de RH precisa conhecer quais as licenças previstas nas Consolidações das Leis do Trabalho e em quais condições elas podem ser solicitadas.

Se não obedecidas as previsões da lei, a empresa corre o risco de sofrer ações trabalhistas e de pagar multas, portanto, é importante conhecer as regras para uma licença.

Mas afinal, quais são as licenças previstas pela CLT? Vamos conhecê-las? Continue a ler!

Tipos de licença CLT

Há duas categorias de licença reconhecidas pela CLT: as licenças remuneradas e as licenças não remuneradas. A seguir, vamos conhecer as licenças remuneradas.

Acompanhe!

Licenças remuneradas

As licenças remuneradas são aquelas em que o colaborador pode se ausentar durante um determinado período de tempo e continuar recebendo o seu salário normalmente enquanto estiver afastado pela licença.

De acordo com a CLT, as licenças remuneradas são:

  • Licença-maternidade;
  • Licença-paternidade;
  • Licença para casamento;
  • Licença para óbito, e
  • Licença militar.

Licença-maternidade e paternidade

A licença-maternidade está prevista no artigo 392 das Consolidações das Leis do Trabalho segundo o Decreto Lei 5452/43. Confira!

“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

  • 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
  • 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
  • 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)”

Portanto, a CLT garante 120 dias de licença-maternidade à colaboradora gestante. Às empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade é de até 180 dias, sem quaisquer prejuízos ao salário.

Quanto à licença-paternidade, a CLT prevê o seguinte, segundo o artigo 473 das Consolidações das Leis do Trabalho segundo o Decreto Lei 5452/43:

“O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

[…]

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

[…]

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)”.

A previsão da CLT a respeito da licença-paternidade foi substituída pela Constituição Federal de 1988, dando ao pai o direito de se ausentar por cinco dias ao nascimento do filho, conforme o artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Assim, atualmente, a licença-paternidade é de cinco dias a contar da data de nascimento do filho. Às empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, a licença-paternidade é de até 20 dias.

Licença – Casamento

Licença gala é o nome que a licença para casamento recebe. De acordo com o artigo 473 das Consolidações das Leis do Trabalho:

“II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”

Licença – Óbito

A licença para óbito também está prevista no artigo 473 da CLT, como segue:

“I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).”

Licença militar

Todo colaborador que receber convocação para o serviço militar tem o direito de se afastar do trabalho pelo período de 90 dias. Além disso, ele poderá escolher se deseja continuar recebendo o salário de sua empresa ou o benefício do serviço militar.

No último caso, a empresa deverá completar o valor do serviço militar, se este for menor comparado ao seu salário.

A licença militar está prevista no artigo 472 da CLT. Veja abaixo:

“O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. (Revogado parcialmente pelos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964).

[…]

5º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará recebendo sua remuneração. (Parágrafos 3º, 4º e 5º acrescentados pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 3, de 27.01.1966).”

DICA: Se prepare e se especialize em Departamento Pessoal

Conheça nosso treinamento completo e totalmente na prática de departamento pessoal e eSocial para contadores. Aprenda todos os detalhes do departamento pessoal de forma simples e descomplicada. Saiba tudo sobre regras, documentos, procedimentos, leis e tudo que envolve o setor, além de dominar o eSocial por completo. Essa é a sua grande oportunidade de aprender todos os procedimentos na prática com profissionais experientes e atuantes no segmento, clique aqui acesse já!

Conteúdo original OITCHAU

O post Licenças previstas na CLT: Conheça as principais e descubra como funcionam apareceu primeiro em Jornal Contábil Brasil – Credibilidade e Notícias 24 horas.

Fonte: Jornal Contábil
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui