Dentre as medidas anunciadas pelo novo governo no seu pacote de ajuste fiscal, foi editada a Medida Provisória nº 1.159/2023, que alterou dispositivos das leis nos 10.637/02 e 10.833/03, relativas ao PIS-Pasep e à Cofins. A alteração mais relevante do texto é a não possibilidade de inclusão do valor do ICMS incidente na aquisição de bens e mercadorias na base de cálculo de créditos dessas contribuições, com previsão de produção de efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Segundo Valdir Amorim, coordenador técnico e jurídico da IOB – smart tech que entrega conteúdo de legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial -, na prática, a MP busca equalizar uma distorção tributária no mercado, trazida em função do julgamento da chamada “tese do século” através do RE 576.706/PR, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos. “Até o momento, quem vende um produto o faz sem incidência do ICMS na base de cálculo. Já quem compra, inclui o imposto no cálculo dos créditos das contribuições incidentes na operação”, esclarece Amorim.
A norma busca resolver um impasse jurídico, ao acatar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que no ano passado estabeleceu que a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos de PIS-Pasep/Cofins é válida a partir de março de 2017. “Uma das regras contidas na Medida Provisória é a exclusão da possibilidade de créditos sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre operações de compra”, afirma Amorim. Isso porque as leis que regem o PIS/Pasep e a Cofins no regime não cumulativo permitem o desconto de uma série de créditos que reduzem o valor apurado para essas contribuições.
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A MP faz parte do pacote econômico do governo para reduzir o déficit fiscal. Ela será discutida em comissão mista no Congresso Nacional e precisa ser votada no plenário da Câmara e do Senado Federal. A partir do dia 19 de março, caso ainda não tenha sido concluída, ela entra em regime de urgência e ganha prioridade na pauta de votações.
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Fonte: Jornal Contábil
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