Mudança de Regime Tributário para Não Cumulativo – Crédito Presumido – Estoque de Abertura

Os beneficiários do crédito presumido do PIS e Cofins anteriormente tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, que por alguma razão ou opção, passaram a ser tributadas no Lucro Real pelo regime de não cumulatividade, precisam ficar atentos visto que esta hipótese então, gera direito a crédito presumido das Contribuições do PIS e Cofins. (Lei n° 10.637/2002, artigo 11, § 3° e Lei n° 10.833/2003, artigo 12, § 5°; Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 204).

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência cumulativa e não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins no que se refere apenas à parte de suas receitas, será possível a apropriação de créditos sobre estoque de abertura em relação à parte das operações que serão tributadas na modalidade não cumulativa de PIS/Pasep e Cofins.

  • Bens – Crédito Presumido

O direito ao crédito presumido é sobre os bens que compõem o estoque da pessoa jurídica na data de início da aplicação da incidência não cumulativa, sendo eles:

  1. a) Mercadorias para revenda adquiridas de pessoas jurídicas no país;
  2. b) Bens utilizados como insumos para produção/fabricação ou prestação de serviços, adquiridos de pessoas jurídicas no país;
  3. c) Produtos em elaboração;
  4. d) Produtos acabados.

2) Vedações – Crédito Presumido

  • Produtos sujeitos à Alíquota Zero

Precisamos ficar atentos, visto que não dá direito ao crédito presumido sobre o estoque de abertura os produtos adquiridos sobre a alíquota zero, assim também os isentos ou não alcançados pelo PIS e Cofins segundo entendimento da legislação constante na Lei 10.637/2002, Art. 11, § 6º. e Art. 12, § 8º.

  • Produtos adquiridos para revenda com incidência Monofásica

Via de regra, os produtos com incidência monofásica do Pis e da Cofins são excluídos do direito ao crédito básico tratando-se da não cumulatividade, na hipótese de revenda, baseando-se no Art. 3º. Inciso I das Leis 10.637/2002 e Lei 10.833/2003.

A legislação do crédito presumido sobre o estoque de abertura vincula a operação de incidência monofásica ao Inciso I citado acima, podemos entender que não há crédito presumido sobre o estoque de abertura dos produtos monofásicos destinados à revenda.

  • Produtos adquiridos para revenda com Substituição Tributária

Os produtos adquiridos para revenda com Substituição Tributária do PIS e Cofins, não serão objeto de permissão para utilização de crédito tributário na modalidade não cumulativa, na revenda, novamente constantes na alínea “a” Inciso I, do Art. 3º. das Leis 10.637/2002 e Lei 10.833/2003.

  • Ativos Imobilizados

Não existe a possibilidade em se tratar crédito presumido no estoque de abertura sobre os ativos imobilizados adquiridos pela empresa em regime distinto do Lucro Real e da não cumulatividade, assim entendido pela Receita Federal do Brasil, conforme Soluções de Consulta Cosit 309/2009 e 40/2023.

  1. Alíquotas e apropriação do Crédito Presumido

O crédito presumido deve ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, atribuindo neste, as alíquotas do regime cumulativo do PIS e Cofins que são respectivamente, PIS = 0,65% e Cofins = 3%. Iniciando-se a apropriação dos créditos no mês de janeiro do ano calendário em que a empresa adotar novo regime de tributação pela não cumulatividade.

A apropriação dos créditos presumidos deve ser efetuada em 12 meses, conforme comentamos anteriormente. Ou seja, o crédito não poderá ser apropriado nem menos, nem mais de 12 meses, sendo assim não haverá valores distintos a serem considerados mensalmente.

O valor do estoque a ser considerado para apropriação do crédito no estoque de abertura, deverá ser evidenciado em inventário apurado pela empresa na data em que irá ter início a tributação pelo regime não cumulativo, levando-se em consideração os critérios determinados para fins de IRPJ, tendo obrigação de efetuar os lançamentos contábeis de acordo com as normas estabelecidas ne legislação aqui citada anteriormente.

Desta base de cálculo encontrada na apuração do inventário, deve-se então efetuar a exclusão de todos os produtos que não darão direito ao crédito tributário, conforme comentado aqui anteriormente, como por exemplo, das mercadorias com produtos tributários monofasicamente.

Nesse mesmo contexto, também deverá ser excluído os valores do IPI e do ICMS da base de cálculo do crédito presumido sobre o estoque de abertura, procedimento que está determinado no Art. 205, § 2º. da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

3.1 Alíquotas de 1,65% e 7,6% – não devem ser aplicadas

Existem possibilidades de aproveitamento do crédito presumido na base das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre produtos destinados à fabricação de produtos submetidos à incidência monofásica. Porém, essas alíquotas não se aplicam a pessoas jurídicas quando na mudança de regime cumulativo para o não cumulativo.

O Acordão DRJ nº 18151/2021, entende que a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o crédito presumido calculado levando em consideração o estoque de abertura, é restrito às pessoas jurídicas, que já estavam sujeitas à incidência da não cumulatividade do PIS e Cofins em relação à parte de suas receitas anteriormente a alteração do regime tributário.

Sendo assim, não se aplicam as alíquotas do crédito presumido de 1,65% e 7,6% para empresas que, em qualquer ano, estavam no Lucro Presumido ou Simples Nacional e mudaram para o regime não cumulativo.

3.2 Unidades Imobiliárias

Também é permitido a apropriação do crédito presumido do PIS e Cofins, sobre o estoque de abertura, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação ou construção de prédios destinados à venda que para o ano calendário seguinte, mudaram o regime para a não cumulatividade. (Lei 10.833/2003, art. 12, § 4º c/c Art. 4º e 16º).

Entretanto, um ponto de atenção é que nessas atividades, o crédito presumido sobre o estoque de abertura deve ser apropriado à medida que ocorram os recebimentos das unidades vendidas.

3.3 Devoluções de vendas – Regime anterior

Os bens que forem recebidos em devolução, após o início da tributação, no regime não cumulativo, e que tenham sido tributados anteriormente do atual regime, também serão passíveis de crédito presumido, mediante a utilização de 12 parcelas iguais e sucessivas a contar da data do recebimento em que a devolução ocorrer.

Na formação da base de cálculo para apropriação dos créditos, deve-se excluir o valor do ICMS que, na operação de venda, também não fez parte da base de cálculo para apuração.

Assim, após toda nossa leitura da legislação a respeito do crédito presumido sobre o estoque de abertura, verificamos as possibilidades do uso deste crédito quando na mudança de regime cumulativo ou de empresas do Simples Nacional, para novo regime por não cumulatividade cabendo ao profissional ficar atento a essas modificações, vedações e permissões da lei, visto que o crédito é um direito adquirido pelo contribuinte junto ao Governo.

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Fonte: Portal Contnews
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