Mudanças na tributação de renda auferida no exterior – A partir de 1º JAN 2024

O governo obteve aprovação de projeto de lei que prevê mudanças a partir de 2024 na tributação da renda auferida no exterior por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil em aplicações financeiras[1], lucros e dividendos de controladas no exterior (offshores) e rendimentos e ganhos de capital de bens incorporados a trusts.

A partir do próximo ano, esses rendimentos que eram tributados mensalmente e via de regra pela tabela progressiva do imposto de renda, cuja alíquota chegava à 27,5%, serão tributados na declaração de ajuste anual (DAA) separadamente dos demais rendimentos a uma alíquota geral de 15%.

A variação cambial de depósitos não remunerados no exterior continua isenta de tributação, assim como a variação cambial decorrente de ganho de capital de moeda mantida em espécie até o montante de USD 5 mil.

APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Os rendimentos de aplicações financeiras[2] continuam sendo tributados no período em que efetivamente recebidos e, no caso de ganhos de capital (inclusive a variação cambial decorrente), no período em que ocorrer o resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação.

ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR

Relativamente às entidades controladas no exterior[3], os lucros apurados deverão ser tributados em 31 de dezembro do ano em que apurados na proporção da participação da pessoa física no capital, independentemente de qualquer deliberação por sua distribuição[4]. A ideia, assim, é evitar o diferimento da tributação, cujo pagamento atualmente ocorre apenas ao fim do longo ciclo de reprodução do capital no exterior. A nova regra aplica-se aos resultados apurados pelas entidades controladas a partir de 1º de janeiro de 2024. Os resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31 de dezembro de 2023, antes da vigência da nova regra de tributação, terão incidência somente no momento da efetiva liberação para a pessoa física.

PONTOS DE ATENÇÃO

Pelo menos dois pontos merecem atenção especial dos contribuintes: a) ganhos não realizados, mas que deverão ser incluídos nos lucros da entidade controlada no exterior em decorrência da aplicação da regra de marcação a mercado[5], e b) variação cambial do principal aplicado na entidade controlada no exterior que vai compor o ganho de capital no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive nos casos de devolução de capital. Nos dois casos é preciso avaliar alternativas de mitigação dos efeitos.

Caso sejam relevantes os efeitos decorrentes da aplicação da regra de marcação a mercado na apuração dos lucros, uma alternativa a ser avaliada é o uso da opção que permite à pessoa física declarar os bens e direitos da offshore como se fossem detidos diretamente por ela, na proporção de sua participação. Se exercida a opção, ela será irrevogável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver a entidade no exterior. Os rendimentos obtidos com os bens declarados dessa maneira sofrerão a incidência das mesmas alíquotas previstas na lei para a distribuição dos lucros da controlada.

Cabe destacar que, com o novo regime de tributação que passa a vigorar a partir de 2014, deixa de existir a isenção do imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não-residente.

Da mesma forma, também é revogada a isenção da variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

Para essas situações é necessário avaliar a possibilidade de realização e/ou realocação do investimento na controlada no exterior ainda em 2023 para se utilizar da isenção em vigor ou considerar a tributação do estoque lucros acumulados até este ano utilizando-se da opção da tributação antecipada do imposto de renda à alíquota de 8% citada a seguir.

TRIBUTAÇÃO ANTECIPADA

Todas as pessoas físicas residentes no Brasil com bens e direitos no exterior poderão optar por atualizar seu valor de aquisição pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença (mercado menos aquisição) à alíquota definitiva de 8%. A opção vale para as aplicações financeiras citadas anteriormente; para bens imóveis em geral ou ativos que os representem; veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e participações em entidades controladas. Por outro lado, não vale para itens como moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico, animais de estimação ou esportivos; tampouco para bens comprados em 2023.

A legislação atual estabelece que o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital é de 15% a 22,5%, segundo a faixa de renda do ganho. Com a alíquota menor o contribuinte pode pagar menos tributo em uma venda futura porque a diferença tributada por 8% será considerada custo de aquisição adicional e não sofrerá nova tributação por ganho de capital. A opção de atualizar os valores e tributar em 8% poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem no exterior, inclusive se constantes de trust ou offshore

COMPENSAÇÃO DE PERDAS

Aspecto positivo do novo regime de tributação é a possibilidade de ampla compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior que podem ser compensadas com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração. Assim, por exemplo, o prejuízo sofrido na venda de uma ação pode ser compensado com o ganho na venda de outra ação ou até mesmo com outro tipo de rendimento, como juros, prêmios etc. Caso o valor das perdas no período de apuração supere os ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior no mesmo período de apuração. Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas em períodos de apuração posteriores.

TRUSTS

A nova legislação também disciplina a declaração de bens constantes de um trust, termo que designa um tipo de empresa estrangeira cujo objetivo é terceirizar a administração de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar. Para isso, o instituidor contrata um administrador para cuidar dos bens segundo uma escritura, na qual manifesta como os bens serão administrados e as regras de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições.

No caso da tributação federal, os rendimentos obtidos nas aplicações desses bens e o ganho de capital (diferença positiva entre o valor original e o valor de venda do ativo, um imóvel, por exemplo) serão tributados a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme as regras aplicáveis ao titular.

Essa tributação será devida pelo titular do trust, a não ser que o bem envolvido na tributação passe à titularidade do beneficiário indicado, seja no momento da distribuição estabelecida na escritura ou no caso de falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

O projeto determina que os bens e direitos objeto do trust deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na declaração de ajuste pelo custo de aquisição.

Além dos impostos federais, a nova legislação define que a distribuição de bens pelo trust ao beneficiário possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor. Com essa caracterização, o texto considera isso uma doação se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento desse instituidor. Em se aprovando as regras da reforma tributária (PEC 45/19) que tramita no Senado e prevê formas de cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para bens no exterior, os ativos do trust poderão ser tributados pelos estados devidos a essa caracterização.

[1] Quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior

2 remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

3 somente estarão sujeitas às novas regras, aquelas que estejam localizadas em país com tributação favorecida ou que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado ou ainda cuja renda ativa própria seja inferior a 60% da renda total

4 Quando da distribuição dos lucros, o beneficiado deverá incluir na ficha de bens e direitos da DAA e indicar a controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos a fim de reduzir o lançamento de dividendos a receber no futuro para que não sejam tributados novamente. De igual forma, não será tributada ou deduzida na apuração do IRPF a variação cambial (ganho ou perda na conversão de dólar para real) desses valores.

5 O balanço anual da controlada no exterior deve ser preparado com observância aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) ou aos padrões contábeis brasileiros e, nesse sentido, deve seguir a norma contábil de marcação a mercado que exige o registro a valor presente dos ativos que compõe uma carteira de investimentos.

por Cleinaldo Simões – Assessoria de Comunicação

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Fonte: Portal Contnews
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