Os créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo podem ser aproveitados sobre os insumos das empresas.
A Receita Federal defende a posição de que insumo seria o bem ou serviço diretamente empregado no processo produtivo e nele consumido.
Mas, como muitos contribuintes consideram que a maioria, senão a totalidade de suas despesas, deve ser enquadrada como insumo, isso acaba gerando discussões no CARF.
De maneira resumida, a RFB, aproxima o conceito de insumo daquele utilizado para fins de creditamento de IPI.
Então resta claro que nem todos os tipos de créditos são admissíveis, não há possibilidade legislativa do aproveitamento de créditos sobre alguns bens, insumos, custos e despesas.
As situações em que se pode aproveitar os créditos do montante devido das contribuições são:
– Bens adquiridos para revenda: as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo podem usar os créditos das compras de pessoas jurídicas de bens para revenda;
– Bens e serviços utilizados como insumos: poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas de bens e serviços usados como insumos;
– Energia elétrica e térmica: são passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos relativos à energia elétrica e térmica;
– Créditos de aluguéis e arrendamentos: destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições. A regra implica que o crédito relativo aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos seja contratado de PJ e utilizado nas atividades empresariais;
– Fretes e armazenagem na operação de vendas: é facultada a apropriação de créditos em relação a essas despesas. A regra diz que o crédito é devido na operação de venda quando o ônus for do vendedor;
– Depreciação de bens do ativo imobilizado: os contribuintes podem apropriar créditos em relação à compra de bens do ativo. Para esses casos, o crédito pode ocorrer sobre a depreciação, amortização ou aquisição;
– Devolução de vendas: o valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento pode também gerar crédito;
– Peças e serviços de manutenção: as partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos, também geram créditos. O crédito pede que essas peças sejam usadas em máquinas utilizadas na produção de bens destinados à venda. As peças não podem representar aumento na vida útil do bem superior a um ano;
– Vale-transporte, Alimentação e Uniformes: são admissíveis os créditos relativos a gastos de vale-transporte ou vale-alimentação, fardamento ou uniformes. O crédito envolve que seja o empregador que forneça aos empregados, e que a atividade seja de limpeza, conservação e manutenção.
As empresas também devem prestar atenção na compra, para ver se houve tributação na saída. Os casos de compra onde o vendedor aplicou alíquota zero, mesmo que tributada na revenda, não geram crédito.
O crédito de PIS e Cofins quando puder ser aproveitado, em geral, usará a alíquota da não cumulatividade (1,65% para PIS e 7,6% para Cofins).
As pessoas jurídicas que adquirem imóveis para venda ou promoção de empreendimento de desmembramento, ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda utilizarão crédito dos custos da unidade, ou em construção a partir da venda.
O estoque de abertura também gera crédito, nesse caso, crédito presumido. O montante de PIS e Cofins será calculado pelas alíquotas do regime cumulativo (0.65% para PIS e 3% para Cofins). A legislação também diz que, no caso de estoques de produtos destinados à fabricação de produtos com incidência concentrada, o crédito presumido poderá ser de 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins.
O montante do crédito calculado poderá ser aproveitado em 12 parcelas mensais (1/12), iguais e sucessivas.
O bem recebido em devolução, tributado antes do início da incidência não-cumulativa, será considerado como parte do estoque de abertura.
Na exportação, é possível obter crédito em relação a despesas, custos e encargos relacionados às receitas.
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Fonte: Portal Contnews
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